Decurso de Prazo06/03/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 16:28
Decurso de Prazo05/03/2026, 02:31
Decurso de Prazo05/03/2026, 02:31
Decurso de Prazo05/03/2026, 02:31
Decurso de Prazo05/03/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 07:34
Publicação09/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo06/02/2026, 00:00
Expedição de documento05/02/2026, 16:56
Expedida/certificada05/02/2026, 16:56
Expedição de documento05/02/2026, 16:56
Ato ordinatório05/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 08:09
Ato ordinatório26/09/2025, 17:18
Ato ordinatório25/09/2025, 13:50
Ato ordinatório28/05/2025, 14:52
Ato ordinatório05/05/2025, 08:36
Ato ordinatório18/12/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 14:07
Ato ordinatório28/06/2024, 18:47
Outras Decisões25/06/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo08/06/2024, 01:33
Documento09/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo08/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo07/05/2024, 06:50
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:07
Expedição de documento17/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 11:29
Publicação09/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOAO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, insta consignar que, através de análise interna, este juízo tomou conhecimento de que a contadoria judicial atualmente realiza cálculos referentes à URV, motivo pelo qual DESTITUO a empresa MEDIAPE - AUDITORIA E PERICIA LTDA como perito nos autos. Ainda, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Considerando que toda a documentação necessária ao deslinde da questão foi acostada eletronicamente pelas partes determino a remessa dos Autos à Contadoria Judicial para que sejam tomadas as providências necessárias. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor(a) Contador(a)na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Consigne-se à Contadoria, que, no prazo de 05 (cinco) dias, deve indicar nos autos, quando se dará o início de seus trabalhos ( data de início da realização da perícia contábil). Ademais, deve ser indicado ao contabilista do juízo que este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, Contadoria deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 60 (sessenta) dias com fulcro no Art. 524, §° do CPC). Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Expedição de documento05/04/2024, 15:31
Expedida/certificada05/04/2024, 15:31
Expedição de documento05/04/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 12:36
Ato ordinatório04/12/2023, 15:45
Documento27/11/2023, 14:29
Ato ordinatório27/11/2023, 14:24
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:11
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:11
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:11
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:11
Ato ordinatório08/11/2023, 17:53
Ato ordinatório30/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 19:32
Decurso de Prazo26/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo21/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo20/10/2023, 00:49
Publicação16/10/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão interlocutória que nomeou a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL para a realização de perícia técnica contábil na fase de liquidação de sentença por arbitramento. (Id. 125975553). Em síntese, a parte embargante afirma que a decisão apresenta contradição, de modo a merecer reparos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A certidão (Id. 131016080) assegura que os embargos declaratórios são tempestivos. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Com efeito, em análise aos autos, verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma do decisum e não sanar eventual vício. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.- (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). Portanto, compreendo que os embargos apresentados tem o escopo de rediscutir a matéria posta em Juízo, cujo instrumento processual não é o recurso de embargos de declaração, motivo pelo qual este não deve ser acolhido. Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão Id. 123303090. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020.
Expedição de documento10/10/2023, 16:31
Expedição de documento10/10/2023, 16:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração10/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)04/10/2023, 17:21
Ato ordinatório04/10/2023, 17:21
Petição (Embargos de declaração)02/10/2023, 06:48
Decurso de Prazo01/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo01/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo01/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo01/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo30/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo30/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo30/09/2023, 01:58
Publicação22/09/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 07:56
Publicação22/09/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão Id. 125975553. Em síntese, a Parte Embargante afirma que a decisão prolatada apresenta omissão, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC. A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Neste espeque, conforme se depreende da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o erro material somente poderá ser sanável por intermédio dos embargos de declaração se este for evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Com efeito, acolho os embargos de declaração tão somente para esclarecer que o valor outrora arbitrado corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) por exequente, uma vez que a perícia deverá ser individualizada. Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS oferecidos para incluir a fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Expedição de documento20/09/2023, 07:59
Expedição de documento20/09/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão Id. 125975553. Em síntese, a Parte Embargante afirma que a decisão prolatada apresenta omissão, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC. A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Neste espeque, conforme se depreende da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o erro material somente poderá ser sanável por intermédio dos embargos de declaração se este for evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Com efeito, acolho os embargos de declaração tão somente para esclarecer que o valor outrora arbitrado corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) por exequente, uma vez que a perícia deverá ser individualizada. Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS oferecidos para incluir a fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Expedição de documento19/09/2023, 15:20
Expedição de documento19/09/2023, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração19/09/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)15/09/2023, 07:55
Ato ordinatório15/09/2023, 07:54
Petição (Embargos de declaração)15/09/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 15:44
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:50
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:50
Decurso de Prazo12/09/2023, 04:50
Publicação05/09/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Publicação05/09/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
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Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
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EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
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Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
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Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Expedida/certificada01/09/2023, 11:39
Expedição de documento01/09/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 15:25
Publicação17/08/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada JOÃO BOSCO GALLIO e OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado. Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected]. O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.. Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6. Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9. Observado o prazo prescricional e sua retroatividade datada no acordão (ano 1999) bem como a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos. Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos. Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias. Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais. Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Expedição de documento15/08/2023, 17:23
Expedição de documento15/08/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito15/08/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)02/08/2023, 09:02
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Decurso de Prazo14/07/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 14:18
Publicação26/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006629-93.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: JOAO BOSCO GALLIO, MARTA CLARI FAVERO, JULIANA MOREIRA COELHO DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, KASSIANI GIORDANI, JOSE ROBERTO STOPA, JACINTO DOS REIS FILHO, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO MAURICIO LEITE BIANCHI
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Nos termos do art. 510 do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, deixando para examinar a necessidade de nomeação de perícia após análise dos documentos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para determinar o que for de direito, nos termos do art. 510, caput, in fine, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MÁRCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública23/06/2023, 00:00
Expedição de documento22/06/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito22/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo14/10/2021, 06:38
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 05:56
Conclusão (para decisão)26/07/2021, 17:51
Ato ordinatório26/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))15/07/2021, 15:32
Publicação13/07/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 03:27
Expedição de documento09/07/2021, 11:58
Expedição de documento09/07/2021, 11:58
Recebimento05/07/2021, 14:16
Ato ordinatório05/07/2021, 14:15
Documento (Petição (outras))05/07/2021, 14:15
Publicação30/06/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2021, 05:12
Expedição de documento28/06/2021, 14:04
Mudança de Classe Processual28/06/2021, 13:44
Remessa (outros motivos)28/06/2021, 13:44
Expedição de documento26/01/2021, 12:57
Publicação18/06/2020, 14:09
Expedição de documento17/06/2020, 10:03
Expedição de documento09/06/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))19/03/2020, 17:09
Expedição de documento13/03/2020, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento15/08/2019, 11:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento18/07/2019, 14:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento13/03/2019, 08:10
Entrega em carga/vista11/03/2019, 16:02
Publicação11/03/2019, 12:15
Expedição de documento08/03/2019, 16:10
Recurso Extraordinário com repercussão geral07/03/2019, 13:38
Entrega em carga/vista01/03/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)08/02/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))05/12/2018, 16:57
Entrega em carga/vista04/12/2018, 13:41
Entrega em carga/vista23/11/2018, 15:21
Entrega em carga/vista16/10/2018, 15:49
Entrega em carga/vista26/09/2018, 14:15
Entrega em carga/vista25/09/2018, 09:45
Publicação24/09/2018, 10:54
Expedição de documento21/09/2018, 17:18
Outras Decisões21/09/2018, 13:13
Entrega em carga/vista10/09/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)21/08/2018, 16:29
Expedição de documento15/08/2018, 14:17
Expedição de documento10/08/2018, 16:17
Remessa (outros motivos)08/08/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))08/08/2018, 14:35
Entrega em carga/vista25/07/2018, 17:27
Entrega em carga/vista11/07/2018, 16:10
Publicação09/07/2018, 10:46
Expedição de documento06/07/2018, 11:54
Ato ordinatório05/07/2018, 15:47
Expedição de documento05/07/2018, 15:44
Expedição de documento04/07/2018, 16:47
Evolução da Classe Processual04/07/2018, 16:41
Recebimento04/07/2018, 16:07
Entrega em carga/vista26/06/2018, 14:39
Remessa (em grau de recurso)16/11/2015, 17:31
Entrega em carga/vista16/11/2015, 15:16
Expedição de documento03/11/2015, 17:59
Publicação27/10/2015, 13:00
Expedição de documento25/10/2015, 13:07
Entrega em carga/vista23/10/2015, 17:45
Com efeito suspensivo23/10/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)23/10/2015, 17:13
Entrega em carga/vista21/10/2015, 14:44
Petição (Contra-razões)18/09/2015, 13:44
Ato ordinatório26/08/2015, 15:05
Publicação25/08/2015, 13:00
Expedição de documento22/08/2015, 10:06
Expedição de documento21/08/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))31/07/2015, 17:30
Entrega em carga/vista23/06/2015, 14:41
Publicação23/06/2015, 13:00
Expedição de documento20/06/2015, 10:14
Procedência19/06/2015, 18:12
Entrega em carga/vista27/05/2015, 14:23
Conclusão (para julgamento)26/05/2015, 17:31
Petição (Resposta)19/05/2015, 18:16
Publicação15/04/2015, 13:00
Expedição de documento14/04/2015, 10:08
Expedição de documento13/04/2015, 16:36
Expedição de documento13/04/2015, 16:34
Petição (Contestação)18/09/2014, 11:05
Documento12/08/2014, 17:43
Ato ordinatório23/07/2014, 16:47
Expedição de documento21/07/2014, 17:36
Publicação20/02/2014, 13:38
Expedição de documento19/02/2014, 13:00
Entrega em carga/vista18/02/2014, 17:23
Assistência Judiciária Gratuita18/02/2014, 16:06
Conclusão (para despacho)17/02/2014, 14:22
Entrega em carga/vista14/02/2014, 14:42
Distribuição (sorteio)14/02/2014, 12:16
Expedição de documento14/02/2014, 10:21