Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0048394-10.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 116359918 a Ré apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito ante o cumprimento do plano de recuperação judicial, com condenação do Banco a restituição em dobro já que requereu o prosseguimento do feito em relação a débito já quitado, litigância de má-fé e honorários advocatícios e, por fim, a baixa das averbações de penhora quanto aos imóveis n. 81.835 e 71.422. A Instituição Financeira, por meio da petição de Id. 131580168, concorda com a extinção do feito visto que a dívida foi quitada por meio do plano de recuperação judicial, mas requer que não seja condenada em restituição em dobro e honorários advocatícios – Id. 131580168. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a presente ação foi distribuída em 14.10.2015, entretanto, o plano de recuperação foi homologado apenas em 09.06.2017 conforme cópia do andamento fornecido pela própria Executada (Id. 116362093 – pág. 11/12), sendo considerado cumprido em 12.12.2022 (Id. 116362104 - Pág. 4/7), portanto, tenho que não houve a configuração da má-fé ou dever de restituição já que a Ré estava em mora no momento do ajuizamento da ação. No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que a Executada deu causa ao ajuizamento da ação já que se encontrava inadimplente, em celebração ao principio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: III) EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO EVIDENCIADA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO DEVEDOR NÃO PROVIDO. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. Ainda que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade, é incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, em aplicação ao Princípio da Causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, em razão de sua inadimplência, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, em favor do advogado da parte outrora vencida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o § 11 do artigo 85 do CPC fala em majoração da verba honorária e não em fixação. (TJ-MT 00032090220138110046 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Portanto, indefiro a condenação do Banco aos honorários advocatícios. Por fim, ante o reconhecimento do Exequente quanto a quitação do débito pela Executada, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARLI e, consequentemente, JULGO e DECLARO EXTINTA esta ação de Execução Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado ou desistindo ambas as partes do prazo recursal, oficie-se o 2º Serviço Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá e 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 3º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá para que procedam a baixa das averbações de penhora em favor do Banco Bradesco nos imóveis de matrícula n. 71.442 e 81.385, salientando que havendo emolumentos, estes deverão ser suportados pela Executada. Empós, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedição de documento
15/02/2024, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0048394-10.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 116359918 a Ré apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito ante o cumprimento do plano de recuperação judicial, com condenação do Banco a restituição em dobro já que requereu o prosseguimento do feito em relação a débito já quitado, litigância de má-fé e honorários advocatícios e, por fim, a baixa das averbações de penhora quanto aos imóveis n. 81.835 e 71.422. A Instituição Financeira, por meio da petição de Id. 131580168, concorda com a extinção do feito visto que a dívida foi quitada por meio do plano de recuperação judicial, mas requer que não seja condenada em restituição em dobro e honorários advocatícios – Id. 131580168. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a presente ação foi distribuída em 14.10.2015, entretanto, o plano de recuperação foi homologado apenas em 09.06.2017 conforme cópia do andamento fornecido pela própria Executada (Id. 116362093 – pág. 11/12), sendo considerado cumprido em 12.12.2022 (Id. 116362104 - Pág. 4/7), portanto, tenho que não houve a configuração da má-fé ou dever de restituição já que a Ré estava em mora no momento do ajuizamento da ação. No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que a Executada deu causa ao ajuizamento da ação já que se encontrava inadimplente, em celebração ao principio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: III) EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO EVIDENCIADA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO DEVEDOR NÃO PROVIDO. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. Ainda que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade, é incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, em aplicação ao Princípio da Causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, em razão de sua inadimplência, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, em favor do advogado da parte outrora vencida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o § 11 do artigo 85 do CPC fala em majoração da verba honorária e não em fixação. (TJ-MT 00032090220138110046 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Portanto, indefiro a condenação do Banco aos honorários advocatícios. Por fim, ante o reconhecimento do Exequente quanto a quitação do débito pela Executada, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARLI e, consequentemente, JULGO e DECLARO EXTINTA esta ação de Execução Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado ou desistindo ambas as partes do prazo recursal, oficie-se o 2º Serviço Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá e 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 3º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá para que procedam a baixa das averbações de penhora em favor do Banco Bradesco nos imóveis de matrícula n. 71.442 e 81.385, salientando que havendo emolumentos, estes deverão ser suportados pela Executada. Empós, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 22:32
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:38
Publicação
05/09/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A DECISÃO ID.125264302, "Em celebração ao principio do contraditório, intimo o exequente para manifestar quanto a exceção de pré-executividade de Id. 116359918 no prazo de 15 dias.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 11:28
Expedição de documento
01/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:39
Publicação
11/08/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048394-10.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em celebração ao principio do contraditório, intimo o exequente para manifestar quanto a exceção de pré-executividade de Id. 116359918 no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048394-10.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante a determinação Id. 89910465 que menciona a necessidade de intimação do cônjuge da executada acerca da avaliação do imóvel dado em garantia, da melhor análise dos autos vislumbra-se que Marli é separada judicialmente, isso porque na AV-3 de 06/1999 da matrícula n. 71.422 a executada consta como casada (Id. 43238496 - Pág. 2), porém no R-03 de 08/2006 da matrícula n. 81.385 a executada consta como separada judicialmente (Id. 43238494 - Pág. 25), assim como na procuração Id. 43238493 - Pág. 11 datada de 10/11/2016, razão pela qual, revela-se desnecessária a intimação do ex-cônjuge. Ademais, no que tange ao requerimento Id. 96389423 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o Banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Ademais, expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão Id. 89910465 encaminhando-se ao DCM para cumprimento, haja vista o comprovante de pagamento de diligência Id. 44543019 - Pág. 1. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:39
Expedição de documento
09/03/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:39
Publicação
05/10/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado na decisão id. 89910465: "indicar o endereço para intimação do cônjuge da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito e "indicar o endereço para intimação do cônjuge da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 10:24
Expedição de documento
03/10/2022, 10:24
Expedição de documento
03/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0048394-10.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Procedo à anotação do causídico do Banco indicado na petição Id. 67323362. No entanto, cabe ressaltar que o processo eletrônico trouxe diversas mudanças, inclusive, obrigações às partes, como no caso de habilitação dos advogados, pois, ultrapassados os idos tempos dos processos físicos em que a secretaria tinha que ficar acompanhando as diversas trocas de advogados para evitar nulidade, no entanto, a era é outra e ninguém pode valer-se de nulidade que deu causa. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados cuja parte indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que firmou “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT” (Processo 0000012-73.2016.5.10.0802). No mais, vislumbra-se dos autos a ausência de avaliação do imóvel dado em garantia, matrícula n. 81.835 registrado no 6º Serviço Notarial de Cuiabá/MT. Assim, expeça-se mandado de avaliação, observando o comprovante de pagamento de diligência Id. 44543019 - Pág. 1. Após, intime-se a devedora, via DJE, acerca das avaliações feitas. Por fim, intimo o exequente, via DJE e sistema, para indicar o endereço para intimação do cônjuge da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito