Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1027298-58.2023.8.11.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) POLO ATIVO: Nome: ROZINEI NUNES PEREIRA Endereço: Rua Y, Q48,, 13, JARDIM PAULA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-154 Advogado do(a) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ILVANIO MARTINS - MT12301-A POLO PASSIVO: Nome: MILTON CESAR MARCELINO Endereço: Rua Y, Q48, 13, JARDIM PAULA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-154 Nome: ALEX NUNES MARCELINO Endereço: 03 A, 3631, W, MONTE LIBANO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALEXSSANDRO NUNES MARCELINO Endereço: Rua Y, 13, (65) 9 9322 8352, Jardim Paula II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: Nome: ANDREA CRISTINA NUNES MARCELINO Endereço: Avenida Mil, 16, quadra 41, lote 16 A, Nova Fronteira, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável “post mortem” ajuizada por ROZINEI NUNES PEREIRA, visando o reconhecimento da união estável mantida com MILTON CESAR MARCELINO, falecido 20/06/2022. Alegou que manteve união estável com o “de cujus” MILTON CESAR MARCELINO, de forma pública, contínua e duradoura no período compreendido entre meados de 1989 até a data de seu falecimento em 20/06/2022. Tiveram filhos, todos maiores e capazes e os mesmos concordam com os termos da inicial. Pretende a autora o reconhecimento da união estável, produzindo os efeitos durante o lapso em que conviveram, bem como pela dissolução da união estável tendo em vista o falecimento do “de cujus”. Determinada a emenda da inicial, a mesma fora perfectibilizada, conforme determinado. O feito seguiu seu normal trâmite até que as partes entabularam acordo em audiência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Do reconhecimento da união estável Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade e a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, § 3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003) Resta claro, pois, que devem se mostrar evidentes todos os requisitos que caracterizam a união como estável para que assim seja reconhecida. Pois bem, no caso dos autos, as provas são contundentes no sentido de comprovar a união estável havida. Os efeitos jurídicos da união estável se iniciam a partir do momento em que, claramente, essa relação se transforma em relacionamento firme, duradouro e estável, isto é, quando o casal exterioriza a intenção de constituir uma família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. Nesse sentido: TJ-MG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVENCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. UNIÃO RECONHECIDA. Quando as provas produzidas demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, deve ser mantida a sentença que reconhece e declara a união estável post mortem. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000190250431002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Ademais, cumpre ressaltar que a produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos. Em dizeres de Francesco Carnelutti: “prova é a demonstração da verdade de uma preposição”. Nesse mesmo diapasão: Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito. (MARQUES, José Frederico, 1990, p. 310) Conclui-se, portanto, que as partes devem fornecer ao juiz elementos suficientes para convencê-lo da procedência da sua pretensão. No caso dos autos, em análise ao corpo probatório verifica-se que razão assiste à requerente. O resultado da ação, por via de regra, reflete diretamente nas provas colacionadas aos autos, julgando-se procedente quando suficientemente comprovados os fatos alegados nos autos e improcedente quando insuficientes. Sobre o ônus da prova, oportuno transcrever a lição de Wilhelm Kisch: A necessidade de provar para vencer tem o nome de 'ônus da prova'. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um 'ônus', uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato, suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão. (KISCH, Wilhelm., Elementos de derecho processual civil, 1940, p. 205 in MARQUES, J.F., Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974, p.187, v. II.) Portanto, a requerente obteve êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que conseguiu demonstrar a sua pretensão, qual seja provar que a união estável com o falecido se iniciou no ano indicado como início.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre ROZINEI NUNES PEREIRA e o de cujus MILTON CESAR MARCELINO, pelo período compreendido entre meados de 1989 até a data de seu falecimento em 20/06/2022, data do seu falecimento, de modo que Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Isento a autora de custas e honorários, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito