Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:32
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:24
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:02
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:45
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:27
Publicação
18/05/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos etc. Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 220197185, a parte exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito exequendo, conforme petição e documentos de IDs 222998123 e 222998125. Da análise da planilha apresentada, verifica-se que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 10.408.021,10, em janeiro de 2026. Assim, considerando o cumprimento da determinação anterior, passo à análise do requerimento formulado pela exequente quanto à expedição de ofícios às operadoras de cartão e instituições financeiras visando à localização e constrição de recebíveis de titularidade dos executados. Nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de créditos e recebíveis do executado, inclusive aqueles oriundos de operações com cartões de pagamento, sobretudo quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição. No caso dos autos, ante a ausência de êxito nas diligências anteriormente realizadas para localização de bens penhoráveis, circunstância que autoriza, em tese, a adoção da medida postulada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. EXPEÇAM-SE ofícios às instituições indicadas na petição de ID 210832671, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de créditos, recebíveis ou valores de titularidade dos executados JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ e ROSELI FATIMA DA SILVA, vinculados a operações de cartões, pagamentos eletrônicos ou similares. Em sendo positiva a resposta, deverão as instituições proceder à retenção dos valores encontrados, até o limite do débito exequendo atualizado, depositando-os em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 855 do CPC. Fica advertido que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Sirva-se a presente decisão como ofício/mandado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos etc. Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 220197185, a parte exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito exequendo, conforme petição e documentos de IDs 222998123 e 222998125. Da análise da planilha apresentada, verifica-se que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 10.408.021,10, em janeiro de 2026. Assim, considerando o cumprimento da determinação anterior, passo à análise do requerimento formulado pela exequente quanto à expedição de ofícios às operadoras de cartão e instituições financeiras visando à localização e constrição de recebíveis de titularidade dos executados. Nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de créditos e recebíveis do executado, inclusive aqueles oriundos de operações com cartões de pagamento, sobretudo quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição. No caso dos autos, ante a ausência de êxito nas diligências anteriormente realizadas para localização de bens penhoráveis, circunstância que autoriza, em tese, a adoção da medida postulada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. EXPEÇAM-SE ofícios às instituições indicadas na petição de ID 210832671, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de créditos, recebíveis ou valores de titularidade dos executados JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ e ROSELI FATIMA DA SILVA, vinculados a operações de cartões, pagamentos eletrônicos ou similares. Em sendo positiva a resposta, deverão as instituições proceder à retenção dos valores encontrados, até o limite do débito exequendo atualizado, depositando-os em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 855 do CPC. Fica advertido que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Sirva-se a presente decisão como ofício/mandado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 14:42
Outras Decisões
14/05/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:09
Publicação
22/01/2026, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fiagril Ltda. em face de Roseli Fátima da Silva, Gilberto Aloisio Vergutz, Nelirdes Valdameri Vergut e Jair Paulo Vergutz. No Id. 210832671, a parte exequente requereu a expedição de ofícios a diversas operadoras e instituições de pagamento, com a finalidade de verificar a existência de créditos e recebíveis de titularidade dos executados, bem como a retenção/penhora de eventuais valores encontrados, até o limite do crédito exequendo. Ocorre que, considerando que a medida pretendida envolve constrição patrimonial direta, mostra-se imprescindível a prévia atualização do débito, a fim de delimitar, com precisão, o montante a ser eventualmente bloqueado, em observância aos princípios da certeza, liquidez e proporcionalidade da execução. Diante disso, antes da análise do pedido de expedição de ofícios e eventual retenção de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de suspensão do feito. Após o cumprimento, voltem conclusos para apreciação do requerimento. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ - Cuiabá, 12 de dezembro de 2025.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 14:36
Expedição de documento
19/01/2026, 14:36
Outras Decisões
19/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:06
Publicação
24/09/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADOS: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente FIAGRIL LTDA., para que seja determinada a penhora sobre 30% do faturamento das empresas Vagel Armazéns Gerais Ltda., Vagel Fábrica de Ração Ltda., Vagel Transportes Ltda. e Apasi - Concessionária da Exploração da Rodovia MT-242/491 Ltda., nas quais os executados figuram como sócios (Id. 196568411). Entretanto, verifica-se que tais empresas não integram o polo passivo da presente execução, tampouco foram incluídas no feito como partes. O pedido de penhora sobre o faturamento dessas pessoas jurídicas não é cabível, pois, sem que integrem formalmente o polo passivo, não podem ser submetidas a constrição que, além de desproporcional, pode acarretar risco de comprometimento da atividade econômica dessas empresas. Ressalte-se que, embora os executados detenham participação societária, a medida requerida extrapola os limites da execução, impondo-se, caso a parte exequente mantenha interesse na constrição específica, a adoção do incidente apropriado para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. A propósito, cabe destacar entendimento consolidado na jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de percentual de faturamento. Pessoas jurídicas de que o executado, pessoa física, é sócio. Impossibilidade. Antes de instaurado e decidido incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), não há como efetuar penhora de percentual de faturamento de empresa que não integra o polo passivo. Inexistência de decisão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pleito de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título judicial. Não acolhimento. A terceira que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento não tem legitimidade para figurar como parte na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Inteligência do art. 779, I, do CPC/2015. Aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. RECURSO NÃO PROVIDO. m(TJSP; Agravo de Instrumento 2181345-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) Conforme reiterada jurisprudência, a constrição de ativos em empresas das quais os executados sejam sócios somente é possível mediante a demonstração da desconsideração da personalidade jurídica ou outra hipótese legal que autorize a extensão da execução a terceiros, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento das empresas mencionadas, por não integrarem o polo passivo da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 15:35
Outras Decisões
22/09/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:34
Expedição de documento
11/06/2025, 16:14
Expedição de documento
11/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:46
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:27
Publicação
23/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
INTERESSADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos, etc. Por meio da petição de Id. 190818646, a parte exequente informou que, apesar das diligências já realizadas, não foi possível localizar bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo. Relata, ainda, que as tentativas de penhora de grãos, bens e maquinários localizados nas propriedades de titularidade do executado Jair Paulo Vergutz restaram infrutíferas. Diante desse cenário, a exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso (SEFAZ/MT), a fim de que informe se os executados vêm realizando recolhimento de tributos e emissão de notas fiscais relacionadas à comercialização e transporte de grãos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT), para que informe sobre eventual cadastro de lavouras realizado pelos executados nas últimas safras, incluindo área plantada e localização. Por fim, pleiteou a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o breve relatório. Decido. Os pedidos formulados pela exequente têm por finalidade viabilizar a efetivação da tutela executiva, mediante a identificação de bens ou indícios de atividade econômica por parte dos executados, sendo medidas compatíveis com os princípios que regem o processo de execução. Nos termos dos arts. 797 e 835 e seguintes do Código de Processo Civil, é assegurado ao exequente o direito à adoção de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive à utilização de meios coercitivos e à obtenção de informações junto a órgãos públicos, visando à localização de bens e à verificação de eventuais ocultações patrimoniais. Diante disso, defiro os pedidos formulados. 1. Expeça-se ofício à SEFAZ/MT, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os executados vêm realizando recolhimento de tributos e emissão de notas fiscais relativas à comercialização e transporte de grãos, devendo constar, se existentes, os dados fiscais, volumes, datas e locais das operações. 2. Expeça-se ofício ao INDEA/MT, para que informe, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, se os executados efetuaram cadastro de lavouras nas últimas safras, com a devida identificação das áreas cultivadas, localização das propriedades e culturas plantadas. 3. Defiro, ainda, a realização de pesquisa de bens em nome dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, devendo as respostas serem juntadas aos autos em anexo à presente decisão, tão logo disponíveis. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 19:01
Outras Decisões
21/05/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da certidão do Meirinho.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Mandado
03/02/2025, 12:33
Expedição de documento
30/01/2025, 15:13
Documento
30/01/2025, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 12:25
Expedição de documento
28/01/2025, 17:05
Publicação
12/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
INTERESSADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados não efetuaram o pagamento do débito. Além disso, os embargos à execução n. 0012097-02.2018.8.11.0040 foram julgados improcedentes. Em prosseguimento à execução, a parte exequente, em petição de Id 166351230, requer a penhora de grãos, maquinários e outros bens do devedor JAIR PAULO VERGUTZ, localizados nas áreas denominadas Fazenda Cruz Alta 7 (mat. 258), Fazenda Cruz Alta A-1 (mat. 260), Fazenda Cruz Alta II (mat. 4.040), todas no município União do Sul/MT (doc. 2) e armazéns da região. Pois bem. A parte exequente demostrou que, apesar das tentativas anteriores, não foi possível satisfazer o crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante de R$ 9.104.174,03. Comprovou, ainda, que o executado JAIR é produtor rural e mantém atividade em área denominada Fazenda Cruz Alta, no município de União do Sul/MT, registrada nas matrículas n. 258, 260 e 4.040 perante o CRI de Cláudia/MT. O pedido de penhora de grãos e maquinários encontra amparo legal no art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial de penhora, incluindo dinheiro e outros bens móveis. Ademais, o art. 867 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. Ressalte-se que a parte exequente diligenciou e verificou a inexistência de ônus sobre os grãos da safra 2024/2025, conforme documentação apresentada, de forma que se revela possível a penhora, pois não há direito de preferência a respeito. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de mandado de constatação e penhora de grãos, maquinários e quaisquer outros bens que forem localizados e que pertençam aos executados, até o limite do débito exequendo de R$ 9.104.174,03. O mandado deverá ser cumprido nas seguintes propriedades: Fazenda Cruz Alta 7 (mat. 258), Fazenda Cruz Alta A-1 (mat. 260), Fazenda Cruz Alta II (mat. 4.040), todas localizadas no município de União do Sul/MT, bem como nos armazéns da região onde possam estar depositados grãos em nome dos executados. Os grãos eventualmente penhorados serão depositados em armazém indicado pela parte exequente, devendo esta providenciar a remoção e o armazenamento, cujas despesas ficarão a seu cargo, para tanto, nomeio-a, como fiel depositária do produto (art. 840, II e § 2°, CPC). Advirto aos armazéns em que ficarem depositados os grãos a não disporem do produto sem ordem expressa deste Juízo. Após o cumprimento da penhora e respectiva avaliação, proceda o oficial de justiça a intimação da parte executada na mesma oportunidade. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 15:44
Outras Decisões
10/12/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:18
Publicação
22/07/2024, 02:28
Publicação
22/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 401,68. Aqueles que necessitam fazer o pagamento devem acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 0009940-95.2014.8.11.0040 FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0015-50 (EXEQUENTE) JAIR PAULO VERGUTZ - CPF: 913.623.189-49 (INTERESSADO), NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ - CPF: 022.930.549-00 (INTERESSADO), GILBERTO ALOISIO VERGUTZ - CPF: 554.644.599-87 (INTERESSADO), ROSELI FATIMA DA SILVA - CPF: 761.807.279-53 (INTERESSADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certificamos que, em cumprimento ao respeitável mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, de ordem do juízo competente, entre os dias 11 e 15 de julho 2024, nos dirigimos, acompanhados do representante indicado pela parte autora, ao endereço indicado no mandado e, ali estando, no dia 11 de julho de 2024, às 14 horas, fomos recepcionados pela executada NERLIDES VALDAMERI VERGUTZ, a qual abriu o portão da residência e nos permitiu a entrada no local. Assim, passamos a verificar possíveis bens passíveis de penhora, percorremos todos os cômodos da residência e, com autorização da executada, foram tiradas fotografias dos cômodos e bens ali existentes, sendo que foi constatado que não haviam bens no local que ultrapassassem as necessidades comuns e não encontramos qualquer bem de elevado valor, conforme se verifica nas fotografias anexas, motivo pelo qual NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR A PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS. Além disso, estavam no local um reboque PLACA RRL6E99, um barco, um carro HB20 SEDAN PLACA QBP0213 registrados em nome de EDUARDO VALDAMERI VERGUTZ e um carro MARCA FIAT STRADA PLACA RRS5D67 registrado em nome da empresa Transportadora 3 C., sendo importante destacar que o Sr. Eduardo é filho dos executados e reside naquele endereço, assim como é sócio da referida empresa, a qual funciona no local. Consignamos, ainda, que a casa possui placas de captação de energia solar, entretanto, a representante da exequente afirmou que a empresa não teria interesse na penhora e remoção do bem. Por fim, considerando que o executado Jair não se encontrava no local no momento da primeira diligência e que havia informação de que este possui veículos em seu nome, diligenciamos em outras datas e horários no endereço indicado no mandado, entretanto não logramos êxito em encontrar quaisquer outros bens passíveis de penhora. Assim, para o cumprimento do presente mandado foram realizadas diligências complementares no valor de R$ 401,68 (quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos), a serem recolhidos pelo exequente, conforme art. 4º do Provimento 006/97 006/97-CGJ e Portaria 18-2024-SOR.
Diante do exposto, devolvemos o presente mandado, para as devidas providências. Por ser expressão da verdade, assinamos e dou fé. Sorriso –MT, 18 de julho de 2024. Karine Behrens Gavarone Oficial de Justiça Steven C. S. Coronado Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 17:24
Expedição de documento
18/07/2024, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:07
Mandado
01/07/2024, 13:34
Expedição de documento
27/06/2024, 14:00
Publicação
26/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 24 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DOS EXECUTADOS, a fim de expedição de manando de penhora nestes autos.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 16:38
Publicação
14/06/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
INTERESSADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
VISTOS. Considerando que, segundo dispõe o art. 797, caput, do CPC, a execução se dá no interesse da parte exequente, e, tendo em vista a frustração das buscas patrimoniais pelos meios típicos, DEFIRO o pedido formulado em Id 130560409. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, penhorando-se apenas aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, VI, CPC). Frutífera a diligência, nomeio a parte exequente como depositária, na forma do art. 840, § 1º, do CPC, incumbindo-lhe arcar com as despesas de remoção, segurança e manutenção dos objetos. Caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, 2º, CPC). Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o oficial de justiça inventariar os bens que guarnecem o local, conforme preconiza o § 1º do art. 836 do CPC. Ainda, deverá intimar a parte executada para que indique outros bens passíveis de constrição, sob pena de aplicação das sanções descritas no art. 774 do CPC. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 16:06
Outras Decisões
11/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:09
Documento
02/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:47
Publicação
05/09/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009940-95.2014.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 1 de setembro de 2023.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 12:44
Retificação de Classe Processual
01/09/2023, 12:43
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos etc. De prancha, registre-se que em errata, conclui-se que não houve restrição de veículos via RENAJUD, como dito na decisão anterior, ao passo que elas dizem respeito a outro processo e outra parte, porém, no que toca a pesquisa em desfavor dos executados, preciso mencionar que apenas veículos antigos sem restrição foram localizados, motivo pelo qual não se efetuou bloqueio. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de id 118120582. Quanto a petição de id 108166166 (apresentação de cálculo sobre rateio de honorários fixados na inicial), INTIMEM os novos patronos da exequente para se manifestarem em 10 dias. Além, DEFIRO o pedido de id 120291110, para que se expeça ORDEM DE CONSTATAÇÃO, BUSCA, APREENSÃO, REMOÇÃO E PENHORA DE GRÃOS, até o limite do crédito, que deverá recair sobre a lavoura plantada pelos Executados nas fazendas indicadas, consoante endereços apontados, e também sobre volumes depositados em seus nomes ou à sua ordem nos armazéns da região de União do Sul/MT e Juara/MT, ou quantos outros bens forem encontrados e passíveis de penhora para a satisfação do débito. CUMPRA, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. INTIMEM. Sorriso/MT, em 19 de junho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:09
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:37
Publicação
10/05/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:00
Documento
09/05/2023, 14:54
Documento
09/05/2023, 14:53
Documento
09/05/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO em que pesquisado valores em contas bancárias dos devedores via SISBAJUD e RENAJUD, conforme documentos em anexo, houve parcos valores encontrados vis SISBAJUD, motivo pelo qual poderia até se falar em aplicação da regra do artigo 836 do CPC, porém, realizou-se a transferência para a conta do juízo, podendo ser retirada pelo credor por alvará, depois de intimados os executados para se manifestarem em 05 dias. No mais, realizou-se a pesquisa via RENAJUD, com a efetivação de restrição de vários veículos em nome do devedor Jair, de acordo com os documentos em anexo.
Diante do exposto, INTIME a parte executada por advogado, ou pessoalmente, no endereço em que localizada nos autos, caso não tenha patrono constituído, ou por edital, se citada de forma ficta, com posterior abertura de vista ao curador especial, para se manifestar em 05 dias, caso queira, sobre a penhora. DEPOIS, INTIME o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Informar conta bancária para depósito por alvará, se mantida a penhora dos parcos valores; 2) Manifestar se tem interesse na expropriação dos veículos cuja restrição se efetivou, e de que forma. Depois, conclusos, inclusive para análise da possibilidade de pesquisa via INFOJUD. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Cumpra-se. Sorriso/MT, em 02 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:06
Publicação
23/08/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 0009940-95.2014.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:49
Publicação
18/07/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009940-95.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ, GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, ROSELI FATIMA DA SILVA
Vistos etc. DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, com relação a este, nos termos do art. 854, caput, do NCPC. Efetuado o BLOQUEIO de contas através do sistema SISBAJUD e JUNTADA neste momento aos autos cópia das operações, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias. Se houver constrição de bens, antes da efetivação da penhora, INTIME-SE a parte Executada, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso requerido, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517 do CPC, caso pleiteado, somente em relação ao(s) executado(s) citado(s). No mais, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito pelo executado, mesmo devidamente citado, caso solicitado, DEFIRO, caso pleiteado, o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) citado(s) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, por meio do sistema SERASAJUD. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, em 13 de julho de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito