Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1012974-77.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OLIVEIRA & GENOUD LTDA - ME, CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA, ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA Visto. I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA (ID 134985926), objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a exclusão dos sócios do polo passivo, a declaração de inconstitucionalidade/nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2022879 quanto ao crédito de ICMS Garantido Integral e Estimativa Simplificada, e o reconhecimento da decadência do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal. Alega o excipiente, em síntese, que a inclusão dos sócios no polo passivo é indevida por ausência de notificação no processo administrativo, que os débitos de ICMS Garantido Integral e Estimativa Simplificada são inconstitucionais por terem sido instituídos por decreto e remidos pela LC 631/2019, e que o crédito tributário foi constituído definitivamente após o decurso do prazo decadencial. Intimada (ID 215054959), a FAZENDA PÚBLICA apresentou impugnação (ID 217932325), arguindo a perda superveniente do objeto quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, em razão da retificação da CDA, e a impropriedade da via eleita para discutir a legalidade da Resolução 07/2008-SARP, além de defender a inocorrência de decadência e prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. II.1. Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios Compulsando os autos, verifico que o Exequente/Excepto promoveu a retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa, juntando nova certidão (ID 217932335) que exclui a parte Excipiente e CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA do rol de corresponsáveis. Todavia, tal medida foi adotada somente após a apresentação da defesa (ID 134985926), motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao advogado subscritor da peça defensiva a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.” Quanto ao patamar de honorários, considerando a inexistência de correlação entre a exclusão do sócio e o valor atribuído à causa, revela-se possível o arbitramento por equidade. Isso porque, o acolhimento da ilegitimidade passiva da coexecutada não implica extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face do devedor principal, inexistindo proveito econômico obtido pelo devedor. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Nesse sentido, em hipótese semelhante, tem se posicionado a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019’ (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022). [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2025080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 14 de novembro de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de novembro de 2022)”. II.2. Da Inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral e Estimativa Simplificada A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), relativa à apuração do ICMS no regime denominado “Garantia Integral” e "Estimativa Simplificada". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 598.677/RS (TEMA 456), fixou a seguinte tese com repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Esta decisão aborda a constitucionalidade da antecipação do ICMS sem substituição tributária, exigida por decreto estadual do Rio Grande do Sul. O STF, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado, firmando a tese de repercussão geral (Tema 456) de que tal antecipação exige lei em sentido estrito. A Corte entendeu que, ao antecipar o recolhimento do ICMS sem substituição, há alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, o que integra a regra matriz de incidência e, portanto, está submetido à reserva legal. O uso de decreto para tal finalidade, bem como delegações genéricas conferidas por lei ordinária, são inconstitucionais. Somente a substituição tributária progressiva do ICMS exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, §2º, XII, "b", da CF/88. Desse modo, é vedado aos Estados exigir, por meio de decreto, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação. No Estado de Mato Grosso, a sistemática de antecipação tributária no regime normal de tributação, sem substituição tributária, foi instituída por meio do Decreto Estadual nº 463/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do ICMS (RICMS/MT), e também por meio da Resolução nº 07/2008-SARP c/c Decreto Estadual 2.686/2010, que prevê o recolhimento antecipado do imposto no regime cautelar administrativo. Trata-se, portanto, de regime inconstitucional, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte. Ademais, os créditos tributários fundados exclusivamente em decreto – portanto, criados em desacordo com a Constituição Federal -, foram remidos e anistiados pela Lei Complementar nº 631/2019, conforme se transcreve: “Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XIIdo § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017.” Portanto, à vista da ilegalidade e inconstitucionalidade demonstradas, impõe-se o afastamento da exigência do ICMS Garantido Integral e Estimativa Simplificada, por inexistência de dever jurídico de recolhimento anterior à ocorrência do fato gerador, qual seja, a efetiva circulação/venda da mercadoria, nos termos do decidido pelo STF no RE 598.677/RS (TEMA 456). II. 3. Da Decadência O cerne da controvérsia consiste no suposto escoamento do prazo para a constituição do crédito tributário. No caso concreto, não houve qualquer pagamento antecipado por parte da contribuinte que pudesse atrair a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN. Incide, portanto, a regra do art. 173, I, do mesmo diploma, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, no caso de fatos geradores ocorridos em junho de 2013, dá início o prazo em 01 de janeiro de 2014. O lançamento (TAD) ocorreu em 30/06/2013 (ID 217934606), dentro do prazo para o lançamento. Ademais, a empresa apresentou impugnação administrativa em 18/11/2013 (ID 217932328, pág. 10), instaurando o processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), tendo este se encerrado somente em 27/05/2019 (ID 217932328, pág. 4), data que marca a constituição definitiva do crédito tributário. Considerando que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, iniciado em 01/01/2014, findou em 01/01/2019, e a constituição definitiva do crédito ocorreu em 27/05/2019, verifica-se o decurso do prazo legal. Dessa forma, resta configurada a decadência do crédito tributário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA para: 1. Reconhecer a ilegitimidade passiva de ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA e CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA, determinando a exclusão de seus dados do polo passivo da lide e o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor deles. 2. Declarar a inexigibilidade do crédito apontado na CDA nº 2022879, relativo ao ICMS Garantido Integral e Estimativa Simplificada (infração 17.1.52), por inconstitucionalidade e remissão. 3. Reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário referente à CDA nº 2022879. 4. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Todavia, CONDENO a parte Exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro no valor de R$ 6.477,85 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal, considerando a exclusão dos sócios e a extinção do crédito. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito