Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSE ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (ID 230104805), no qual a autarquia federal solicita o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentar manifestação técnica e informar sobre eventual interesse no feito. Considerando a natureza da lide e a necessidade de manifestação precisa do órgão agrário federal para o correto deslinde da causa, DEFIRO o pedido. Dessa forma: 1. Concedo ao INCRA o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que apresente a manifestação necessária e as informações técnicas pendentes. 2. Decorrido o prazo com a manifestação, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Após, vista ao Ministério Público. 4. Na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento
21/04/2026, 20:45
Expedição de documento
21/04/2026, 20:44
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:13
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
12/04/2026, 02:06
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:55
Publicação
17/03/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:28
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:45
Expedição de documento
16/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSE ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que para julgar este caso com segurança, é indispensável saber se a área da "Fazenda Fontoura" é de domínio público ou se pertence a algum projeto de assentamento. Nesse sentido, o Ministério Público, em cota ministerial id. 215558065, ressaltou a persistência de dúvidas fundiárias e a inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em prestar as informações anteriormente requisitadas, pugnando pela renovação da intimação sob cominações legais.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino a renovação da intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente manifestação técnica circunstanciada sobre a situação fundiária do imóvel denominado "Fazenda Fontoura", informando: a) se a área em testilha se sobrepõe a terras da União ou a projetos de assentamento criados ou em fase de criação; b) a existência de processos administrativos de regularização fundiária ou de reforma agrária incidentes sobre a poligonal do imóvel. Fica a autarquia federal advertida de que o descumprimento injustificado da requisição judicial ou a reiteração da inércia poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem (art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC). Precluso o prazo sem manifestação, certifique-se a omissão e, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e requerimentos pertinentes, visando ao prosseguimento do feito no estado em que se encontra, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 14:04
Expedição de documento
13/03/2026, 17:51
Expedição de documento
13/03/2026, 17:50
Outras Decisões
13/03/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:55
Expedida/certificada
18/11/2025, 17:16
Expedição de documento
18/11/2025, 17:16
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:27
Publicação
01/09/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSE ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Acolho o parecer ministerial do id. 193576372 e defiro o pedido da autarquia federal, concedendo a dilação do prazo de trinta dias para manifestação. Após, ouça-se novamente o Parquet, em cinco dias, em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 18:08
Expedição de documento
28/08/2025, 18:07
Mero expediente
28/08/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:27
Expedição de documento
08/05/2025, 18:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2025, 09:07
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:15
Publicação
27/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do d 185298131 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/ Técnico Judiciiário
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 18:14
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:14
Expedição de documento
25/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:23
Mandado
25/02/2025, 12:52
Publicação
24/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:24
Expedição de documento
21/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSÉ ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Deferido o pleito liminar, o cumprimento do mandado e a reintegração da parte autora na posse ocorreu em 15/6/2023, conforme certidão juntada no id. 134159838. Em 3/4/2024 a parte autora denunciou que sua posse voltou a ser ameaçada pelos réus que estariam invadindo o imóvel e se escondendo de seus seguranças. Aduziu que acionou a Patrulha Rural, tendo os policiais constatado no local o vestígio de nova invasão e derrubada de cercas. Requereu a adoção de medidas urgentes como a majoração de multa e proibição dos réus se aproximarem da área (id. 149406808). Instado, o d. Promotor de Justiça manifestou no id. 152612032 pelo acolhimento do pedido e majoração do valor de multa diária. Ocorre que os réus manifestaram no id. 173118337 aduzindo a nulidade dos atos praticados pelo juízo de origem, a quem acusaram de terem proferido decisões em favor do autor, o que atrasou a análise do pedido mencionado no início. Decido. No que tange à atuação do magistrado de origem, observa-se que cabia a este juízo apenas a análise da conveniência das decisões proferidas até o momento. Diante desse contexto, não se verificou qualquer impedimento à manutenção das determinações anteriormente exaradas. Dessa forma, não havendo qualquer questão nova a ser suscitada ou debatida que justifique a reconsideração das medidas anteriormente adotadas, o pedido de revogação da liminar fundamentado na suposta parcialidade do juízo não merece acolhimento. A alegação apresentada não traz elementos suficientes para demonstrar qualquer comprometimento da imparcialidade do magistrado, tampouco evidencia circunstâncias que demandem a revisão da decisão liminar já deferida. Por conseguinte, mantendo-se íntegros os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar, e inexistindo argumentos novos que possam alterar tal entendimento, indefiro o pedido de revogação da liminar, garantindo, assim, a estabilidade e coerência das decisões judiciais proferidas até o momento Com relação às investidas perpetradas pelos réus sobre a área do autor, bem como diante do receio de que hajam novas invasões irregulares, determino: 1. Expeça-se mandado de constatação no imóvel, devendo o Oficial de Justiça, por meio de registro fotográfico, verificar a ocorrência do rompimento de cercas, desmate irregular e, se possível, observar a existência de eventuais acampamentos nas proximidades do imóvel; 2. Faça autorizado o reforço policial, entendo pertinente ao cumprimento do ato, justificado seu emprego; 3. Intimo a parte autora para, em 5 dias, depositar diligência. Ultimadas as providências urgentes, certifique-se o decurso do edital de citação e intime-se a Defensoria Pública para oferecer defesa. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 17:36
Expedição de documento
20/02/2025, 17:36
Outras Decisões
20/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:05
Expedição de documento
10/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:50
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:07
Publicação
18/12/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSÉ ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Intimo a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento de id. 173118337, no prazo de quinze dias, e em seguida, colha-se parecer ministerial. Após, conclusos para análise, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 18:56
Expedição de documento
16/12/2024, 18:55
Mero expediente
16/12/2024, 18:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 07:13
Publicação
11/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES, LUIZ RENATO DOS SANTOS PINTO, HADASSA ELISA LOPES DA COSTA SILVA, EDER JOFRE SALES CARVALHO, BENEDITO MAGNO NUNES BARBOSA OLIVEIRA, MIKAELI GOMES PARDIN, MILTON DA COSTA GUEDES, ROSA PROFIRES MARTINS, MARCIO LUIS COSTA, VONIMAR FERNANDES DA SILVA, JOSE VANILDES GUEDES DE SOUZA, UGLEYSON ALVES DOS SANTOS, LINDALVA ALVES DE LIRA SOUZA, GERALDO INOCENCIO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA CUPERTINO, DOMINGOS ALVES DA COSTA, JOSÉ ALVES DA SILVA
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO Vistos Antes de apreciar as petições de id. 155262770 e 160731579, determino à Secretaria que certifique a tempestividade da contestação de id. 141608127, considerando que foi noticiada a sua apresentação fora do prazo legal. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para julgamento, se for o caso, ou para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 19:03
Expedição de documento
09/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 14:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:58
Publicação
17/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 15 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 13:56
Expedida/certificada
15/04/2024, 13:56
Expedição de documento
15/04/2024, 13:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:16
Expedição de documento
03/04/2024, 17:35
Petição (Denúncia)
03/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:56
Publicação
16/03/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 5 de março de 2024 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 5 de março de 2024 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:21
Petição (Contestação)
18/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Publicação
25/01/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:52
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/12/2023, 07:31
Decurso de Prazo
20/12/2023, 07:30
Petição (Contestação)
18/12/2023, 17:01
Documento
13/12/2023, 13:54
Publicação
07/12/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC). Cuiabá-MT, 4 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:50
Expedição de documento
04/12/2023, 16:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:49
Publicação
27/11/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido encartado ao id. 133276473, formulado por partes que não se identificaram, ou sequer se habilitaram, postulando pela suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, ao argumento de que este estava sendo direcionado sobre a área da Fazenda Mato Rancho Verde, ou seja, local diverso do indicado na inicial, qual seja, a Fazenda Fontoura. Instado, o d. representante do Ministério Público ofertou parecer no id. 133585256 pela total improcedência do pedido, observando que os réus não se identificaram ou se habilitaram nos autos, bem como, que no curso da ação o d. advogado Dr. Adriano Fernando Segantin, já havia manifestado outras vezes pela suspensão do cumprimento da liminar, oportunidade em que os réus confessaram que ocupavam a Fazenda Fontoura, objeto da lide (id. 122174253 e 130235241). Não bastasse, por fim, destacou que a manifestação não foi instruída de qualquer documento ou fato novo capaz de ensejar a desconstituição da decisão. Ao id. 134159838 foi juntada certidão dando conta do cumprimento do mandado de reintegração de posse, lavrado pelo Oficial de Justiça, consignando a reintegração do autor na área esbulhada. Pois bem, compulsando os autos denoto que os réus representados pelo Dr. Adriano Fernando Segantin juntaram procuração aos autos (id. 122174267 ao id. 12259676), embora não se habilitaram na plataforma do PJe, contudo, o vício é sanável e pode ser corrigido, em 15 dias. Com relação ao pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração do autor na posse, também assiste razão o membro do Ministério Público, uma vez que, compulsando os autos verifico na petição encartada pelos réus ao id. 122174253 que eles mesmos informaram ocuparem o imóvel Fazenda Fontoura, que é o objeto do mandado de reintegração de posse, conforme trago a colação: Ainda, e em arremate, a alegação de que o cumprimento do mandado estaria prestes a ocorrer sobre a área do imóvel Fazenda Rancho da Mata Verde não foi comprovada por qualquer documento, de modo que é impossível para este juízo validar a alegação. Diante de todas as razões destacadas, considerando que o mandado inclusive já foi cumprido, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse concedido em favor do Sr. Antônio Peres Perillo sobre a área que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Fontoura. Por fim, determino: 1. Retifique-se a autuação para incluir no PJe os réus que se habilitaram no id. 122174267 ao id. 12259676. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 119530360, em especial, quanto à citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como quanto à intimação da Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa. 3. Em seguida, façam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 19:47
Expedição de documento
23/11/2023, 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 19:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:32
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:12
Expedição de documento
31/10/2023, 15:12
Mero expediente
31/10/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:46
Mandado
26/10/2023, 12:22
Mandado
26/10/2023, 12:22
Mandado
26/10/2023, 12:21
Expedição de documento
25/10/2023, 15:23
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Documento
23/10/2023, 17:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:45
Publicação
17/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos A parte autora requereu a expedição do mandado de reintegração de posse, considerando que já foram atendidas todas as determinações legais para o cumprimento de acordo com a Resolução 510 do CNJ, incluindo o levantamento dos hipervulneráveis e o cadastramento das famílias que serão atingidas com o cumprimento do mandado (id. 126690706). Ao id. 130235241 foi carreado requerimento formulado pelos réus onde pleiteiam a suspensão do cumprimento do mandado, tendo em contas as diversas denuncias formuladas, em especial, quanto a atuação do juízo da comarca de Vila Rica, denunciado pelo Ministério Público. Instado, o d. Promotor de Justiça juntou manifestação ao id. 131188920 pelo indeferimento do requerimento formulados pelos réus apontando que “os argumentos repisados do ID 122174253 já foram objeto de análise ministerial no parecer de ID 124576760 e foram apreciados e afastados por esse Juízo na decisão de ID 126169618”. Decido. Indefiro o pedido de suspensão formulado ao id. 130235241 pelos réus, pois, como ponderou o Ministério Público, os argumentos apontados já foram foram apreciados e afastados por esse Juízo na decisão de ID 126169618. Ademais considerando que o Município de Vila Rica informou id. 126690706 o cadastramento das 17 (dezessete) famílias que seriam atingidas com o cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como sua realocação no "povoado da Agrovila", cumprindo-se, por fim, as cautelas previstas na Resolução n. 510/2023, do CNJ, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar: 1. Expeça-se o mandado de reintegração; 1.1. O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP; 1.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto. Aqui consigno que os réus já foram intimados em audiência realizada no dia 14 de junho para desocupar voluntariamente a área, mas deixaram transcorrer o prazo sem cumprir com a determinação judicial. 3. intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 20:59
Expedição de documento
13/10/2023, 14:06
Expedição de documento
13/10/2023, 14:06
Outras Decisões
13/10/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:39
Expedição de documento
03/10/2023, 13:53
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:24
Expedição de documento
02/10/2023, 18:24
Mero expediente
02/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:43
Documento
25/09/2023, 19:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:19
Documento
20/09/2023, 14:06
Expedição de documento
20/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:16
Expedição de documento
19/09/2023, 16:33
Documento
19/09/2023, 15:13
Publicação
16/09/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido da parte autora onde requer a expedição do mandado de reintegração, uma vez atendidas todas as determinações legais, bem como o levantamento dos hipervulneráveis e o cadastramento das famílias que serão atingidas com o cumprimento do mandado (id. 126690706). Desta forma, em não havendo qualquer outro providência pendente, defiro o pedido do autor e determino: Cumpra-se o “item 3” a decisão de id. 119530360, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, observadas as advertências impostas. Desde já, intimo a parte autora para depositar custas, em 05 (cinco) dias. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 19:12
Expedição de documento
13/09/2023, 19:12
Outras Decisões
13/09/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:28
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:50
Documento
21/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:59
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:00
Publicação
18/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pelos réus Maria do Socorro Bento Soares, Luiz Renato dos Santos Pinto, Hadassa Elisa Lopes da Costa Silva, Éder Jofre Sales Carvalho, Benedito Magno Nunes Barbosa Oliveira, José Alves da Silva, Mikaeli Gomes Pardin, Milton da Costa Guedes, Rosa Porfirio martins, Márcio Luís Costa, Vonimar Fernandes da Silva, José Vanildes Guedes de Souza, Ugleyson Alves dos Santos, Lindalva Alves de Lira, Geraldo Inocencio de Freitas, Domingos Alves da Costa e Maria de Lourdes Gomes de Almeida Cupertino pugnando pela suspensão da liminar deferida em favor do autor. Em apertada síntese aduziram ocupar 17 lotes no interior da propriedade rural denominada Fazenda Fontoura, objeto deste litígio. Sustentaram que não foram instado a compor o polo passivo ou mesmo participarem da audiência que definiu o plano de remoção. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer ao id. 124576760 opinando pelo indeferimento do pedido e prosseguimento da lide, bem como apontando que a audiência mencionada já havia se realizado. A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou apenas ciência do pedido. Decido. O requerimento formulado pelos réus no id. 122174253, não comporta acolhimento, em consonância com o parecer ministerial, na medida em que a alegação de que os réus não foram citados pelo Oficial de Justiça quando da citação pessoal realizado no local do conflito foi suprida pela citação editalícia promovida pelo autor, em cumprimento a determinação processual em vigor. Ainda, a parte autora comprovou também que providenciou a ampla divulgação do litígio na região, de maneira que não há falar em nulidade ou ausência de citação e intimação para participarem do processo. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de suspensão da liminar. Ademais, certifique-se o cumprimento do Item 2 da decisão exarada na audiência (id. 123462702). Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 08:48
Expedida/certificada
16/08/2023, 08:48
Expedição de documento
16/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:48
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:07
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:14
Publicação
27/07/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:47
Expedição de documento
26/07/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Ante ao pedido de revogação da liminar formulado pelos réus ao id. 122174253, colha-se parecer do Ministério Público, nos termos do art. 178, III do CPC. Após, conclusos para análise, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 18:05
Expedição de documento
25/07/2023, 18:05
Mero expediente
25/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:06
Publicação
19/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE PREPARATÓRIA PJe nº 1001671-76.2021.8.11.0049 Data e horário: Sexta-feira, 14 de julho de 2023, às 15h:20min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Defensoria Público: Dr. JARDEL MENDONÇA SANTANA
Autor: ANTONIO PIRES PERILLO Advogado: MAIKO SAMUEL VITORINO VILLETE - OAB GO40786
Réu: JHOU MAX SOARES FERREIRA, representando pelo advogado: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - OAB MT22267-A
Réus: MARIA DO SOCORRO BENTO SOARES e OUTROS, qualificado nos autos constituídos com seu advogado ADRIANO FERNANDO SEGANTIN – OAB/SP 200.307. Secretaria de Segurança Pública Ten. Cel Marcus Vinicius Akira Sakata e Sargento Antunes Município de Vila Rica, por meio do seu procurador Dr. Pierre Fabrício Gouveia de Oliveira. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e os demais participantes acima mencionados. As partes e seus advogados se fizerem presentes por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência procedeu-se ao esclarecimento às partes sobre o objetivo desta audiência. Não havendo acordo para saída pacífica, procedeu-se às deliberações abaixo. DELIBERAÇÕES Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 – Os presentes saem intimados do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, a parte autora deverá divulgar em um dos sites do município o prazo acima. 2 – Intimo o município de Vila Rica/MT, neste ato, para que no prazo de 20 realize o levantamento dos hipervulneráveis que se encontrarem dentro do imóvel, assim considerados os que por uma condição particular, idade, deficiência ou necessidade específica como família monoparental sem condições de trabalho, necessite de auxilio e encaminhamento para programas sociais no momento da remoção da área, observando as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes. 3 - Determino, ainda, que em relação aos hipervulneráveis, o município seja proceda nos termos do art. 15, §1º da Resolução 510/2023 do CNJ para indicar “o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH” 4 – A SESP sai intimada de que poderá dar início ao cumprimento desta decisão a partir do dia 17 de agosto, devendo comunicar a este juízo a data em que se realizará a remoção forçada. Com a indicação da data, as partes deverão ser intimadas por meio dos seus advogados. 5 - Por fim, determino que os autos permaneçam conclusos para análises dos pedidos das partes, inclusive de revogação da liminar. Nada mais havendo consignar, por mim, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 18:59
Expedição de documento
17/07/2023, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 18:59
de Conciliação (realizada; Facilitador)
17/07/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:59
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/07/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:44
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:25
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:22
Expedição de documento
11/07/2023, 14:56
Documento
11/07/2023, 14:53
Movimentação processual
11/07/2023, 14:47
Expedição de documento
11/07/2023, 14:32
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:21
Documento
11/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
07/07/2023, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:24
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:57
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:56
Mandado
27/06/2023, 12:15
Mandado
27/06/2023, 12:14
Expedição de documento
23/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:52
Publicação
20/06/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:40
Publicação
16/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Pires Perilo e Adriana Vieira Rezende Perillo contra “invasores do imóvel denominado Fazenda Fontoura”, liderados por Jhou Max Soares Ferreira e Edinaldo Azevedo dos Santos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Fontoura, composta pelas matrículas nº 9.179, 7.311 e 7.319 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, com área total de 5.284,2308 hectares, localizada no município de Vila Rica/MT. Aduziu ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel desde a adquisição, ocorrida em 25/04/2007. Relatou que em abril de 2021 tomou conhecimento de que pessoas haviam invadido o imóvel contíguo, Fazenda Rancho da Mata Verde, pertencente ao Sr. Celso Gomes e em maio daquele ano um de seus funcionários lhe informou ter avistado uma abertura na mata que dava acesso ao rio Fontoura, dentro da propriedade. Pouco tempo depois, o réu Edinaldo se dirigiu à sede do imóvel e ameaçou seus funcionários para que não fossem na região próxima do Rio Fontoura, pois haviam pessoas que “não tinham nada a perder”. Por conta disso, entrou em contato com o réu Edinaldo, a fim de que demonstrar para ele que o imóvel era devidamente registrado e legalizado, mas não obteve sucesso. Passados os meses de junho e julho, por não obter sucesso em desmotivar os réus ocuparem o imóvel, no dia 05/08/2021 sobrevoou a área esbulhada e constatou que os réus haviam desmatada uma área de 128,75 hectares, objeto da matrícula nº 9.179, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, conforme laudo técnico que encomendara. Menciona que a área onde ocorreu a ocupação faz parte da Reserva Legal e Preservação Permanente do imóvel que, inclusive, goza de proteção especial e do Termo de Compromisso de Recuperação de Área Degradada (TCR) nº 927/2020 firmado junto à SEMA/MT em 11/08/2020. Ao final, postularam fosse deferido o pleito liminar e, por conseguinte, reintegrados no imóvel, inclusive com fixação de multa. Atribuíram à causa a importância de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Instruíram a inicial com os documentos de id. 63868046 ao id. 63979991. A inicial foi distribuída perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 27/08/2021, determinou a emenda da inicial e correção do valor da causa, bem como o recolhimento das custas, além de determinar fosse feita constatação, por Oficial de Justiça, com a seguinte finalidade (id. 64144413: “(...) compareça na área indicada pelo autor e verifique a possibilidade de individualização precisa do imóvel, certificando quem é o atual ocupante e sob qual pretexto (título), bem como se existem sinais de invasão (picadas, marcos, barracos, desmatamento, entre outros), conforme exata delimitação que consta na matrícula 9.179 do CRI de Vila Rica-MT (área de 3.061 hectares: objeto da tutela possessória) (cópia da matrícula em id. 63868048, pág. 4). Fixo o prazo de 25 dias corridos para cumprimento da diligência”. A parte autora emendou a inicial e retificou o valor da causa para a importância de R$ 15.305.000,00 (quinze milhões, trezentos e cinco mil reais), conforme id. 67542777. A constatação no imóvel ocorreu em 03/12/2021 e, conforme certidão do Oficial de Justiça, foram verificadas a seguintes situações (id. 71925119): (i) Há no local cerca de 56 (cinquenta e seis famílias), as quais, não residem na localidade, apenas aparecem esporadicamente, em seus lotes, pois possuem endereços na zona urbana.(esclareço que tal informação seja do presidente dos invasores; Onde não visualizei tal quantidade de pessoas no local, tampouco documentos que informassem tal ocupação). (ii) Há uma pequena "vilinha" em construção, onde na localidade há uma construção de um templo, (igreja) e duas casa de alvenaria( sem moradores). (iii) Há considerável áreas em desmatamentos, onde seja nítido o uso de queimadas e extração de madeiras. (iv) Não há no local animais bovinos, tampouco, áreas de pastagem com considerável formação. (v) O local apresenta muitas derrubadas e queimadas em áreas de matas, com pequenos plantios de milho em meio aos troncos e tôcos das recentes derrubadas. (vi) As áreas invadidas, não possuem casas, sejam apenas barracos de lona preta, com "poços d´água"( cisternas), sem delimitações( cercas). (vii) Não há estradas de acesso as glebas, apenas "triêiros" em meio as matas. Os réus Jhou Max Soares Ferreira e Edinaldo Azevedo Dos Santos requereram sua habilitação nos autos ao id. 72473542. Em 11/03/2022 sobreveio decisão que deferiu a liminar pretendida pelos autores e determinou sua reintegração na posse, bem como a intimação dos réus da decisão e citação para ofertarem defesa (id. 79252025). O Ministério Público interpôs o agravo de instrumento PJe 1015753-31.2022.8.11.0000 e em 16/08/2022, foi proferida decisão que acolheu o efeito suspensivo e determinou a suspensão do cumprimento da liminar (id. 92644834). Por sua vez, o d. juízo declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos para esta unidades jurisdicional especializada, conforme encartado ao id. 92668588. Instado, o d. Promotor de Justiça manifestou pelo reconhecimento da competência deste juízo para processamento da lide, bem como pela realização de audiência de mediação, com participação do INCRA, INTERMAT e SESP (id. 93642539). Ao id. 96892732, a Defensoria Pública requereu sua habilitação nos autos informando que passaria a representar os réus, bem como requereu a juntada dos documentos de id. 9689619 ao id. 96898608. Em 09/12/2022, sobreveio decisão reconhecendo a competência desta 2ª Vara Cível para processamento da lide, bem como designando audiência de mediação para análise do pedido liminar formulado pelos autores. Na oportunidade, foi determinada, também, a intimação dos réus para o ato e citação daqueles que se encontravam no imóvel para ofertarem defesa (id. 105707944). Naquele oportunidade foi, ainda, determinada a intimação do INCRA e INTERMAT para manifestarem interesse na lide, bem como da SEMA e IBAMA para fiscalizarem possível ocorrência de crimes ambientais. Ao id. 107123300, o INTERMAT manifestou não ter interesse na lide. Em decisão de id. 108055062, este juízo complementou as determinações mandando que a parte autora promovesse a ampla divulgação do litígio, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de intimar a parte autora para apresentar o rol de testemunhas que seriam ouvidas. A fim de comprovar a ampla divulgação do litígio, a parte autora comprovou que espalhou pela região cartazes informando da existência do processo (id. 109213530). Nos id’s. 111051089 ao 111052973, o Oficial de Justiça certificou a intimação para o atos dos réus Jhou Max Soares Ferreira e Domingos Alves Da Costa, além da citação deles para ofertarem contestação. Ainda, certificou que deixou de citar e identificar os demais tendo em conta que estava no período de chuvas e a região fica intransitável. Ao id. 111651990 o INCRA manifestou desinteresse em intervir no feito. Ao id. 113661367, foi juntado o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento PJe n. 1015753-31.2022.8.11.0000, interposto pelo Ministério Público, em razão da incompetência declarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. A audiência de justificação se realizou em 13/04/2023, oportunidade que este juízo ouviu a testemunhas Marcos Rodrigues Luz, Edmar Cavalcante Malagute e Valdivino Candido da Silva e determinou a coleta de parecer ministerial para análise do pedido liminar, conforme termo juntado ao id. 115102827. Sobreveio parecer ministerial ao id. 116047690 opinando pela convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, em especial, o cumprimento da reintegração de posse e citação por edital dos demais réus. Vieram os autos conclusos. Decido. A inicial versa sobre a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Fontoura, especificamente da parcela esbulhada entre os meses de abril e agosto de 2021, objeto da matrícula nº 9.179, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, localizada no município de Vila Rica/MT. Asseveram os autores que, mediante grave ameaça, os réus invadiram a parcela do imóvel que era destinada como Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente e promoveram o desmate ilegal de 128,75 hectares, conforme imagem trazida ao id. 63868046, p. 6, que ora colaciono: Da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo incompetente e da liminar deferida Estabelecida a competência da Vara Agrária, passa-se à análise da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo incompetente. Ao se manifestar, o d. representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela convalidação do atos praticados pelo juízo de origem, em especial, pelo cumprimento da liminar em favor dos autores, bem como para que fosse realização citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Pois bem, com relação ao andamento do feito, verifico que, apesar de não ter sido observado, inicialmente, o rito processual do art. 554 do Código de Processo Civil, eis que a citação não se deu conforme determina os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como não houve a participação do Ministério Público nos termos do art. 178, III e 554, §1º do CPC ou da Defensoria Pública, as referidas irregularidades foram sanadas quando o feito passou a tramitar nesta Vara Especializada, tendo em vista que este juízo, dentre outras providências, determinou a ampla divulgação do litígio, citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de realizar audiência de justificação para oitiva de testemunhas da parte autora. Imperativo anotar, ainda, que a doutrina ressalta a importância da observância do microssistema processual relativo aos processos coletivos fundiários ou ações possessórias multitudinárias no que diz respeito a forma de citação e à ampla publicidade: “5.1. O litisconsórcio passivo multitudinário nas ações possessórias recebeu atenção especial do Código, especificamente no tocante citação e representação dos demandados. Comum no cotidiano nacional invasões possessórias por grupos, por vezes organizados (movimentos de sem- terra ou sem- teto) e com objetivos específicos (reforma agrária, urbanística etc.), mas cujos indivíduos são de difícil determinação e/ou identificação. (...) Pois bem, o Código autoriza que a parte solicite auxilio do juiz na identificação dos possíveis demandados (art. 319, II, £ 1º), criando verdadeiro amalgama entre a citação por oficial de justiça e a citação por edital. 5.2. Na hipótese de demanda possessória com litisconsórcio passivo multitudinário, os ocupantes presentes no local serão citados pessoalmente, enquanto os demais ocupantes, não encontrados no local, serão citados por edital. Anote-se, basta para a perfectibilização da citação pessoal uma única ida ao local, com a citação dos ocupantes lá encontrados (£1.º). Ainda, qualifica-se nessas ações multitudinárias o dever de publicidade inerente ao Poder Judiciário (arts. 8º, 11 e 189), razão por que o juiz tem que zelar pela ampla publicidade sobre a existência da demanda e dos respectivos prazos processuais, utilizando anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios ( ££ 2º e 3º)[1]. Desta forma, considerando que, em cognição sumária, não exauriente, restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos do art. 1.196, do CC e art. 561, do CPC, acolho o parecer do Ministério Público e, ratifico os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a liminar deferida ao id. 79252025, cumprindo-se as seguintes determinações: 1.Com base, nas diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, designo audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 14/07/2023 as 15h00min. 1.1Intime-se os réus para proceder com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3.Expeça-se o mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 3.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 3.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 4. Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 5. Nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus citados por edital. 6. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 7. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas. 8. Cumpra-se, com urgência o mandado de intimação para desocupação voluntária da área e para participar do ato designado, cujo link será disponibilizado pela secretaria a fim de permitir a participação de todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil / Luiz Dellore... [et al.]. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, p. 866/867
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 20:27
Expedição de documento
14/06/2023, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:49
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
12/05/2023, 18:06
Decurso de Prazo
12/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:37
Ato ordinatório
20/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:01
Publicação
18/04/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS Visto. Colha-se parecer ministerial e, após, conclusos para análise do pedido liminar. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
16/04/2023, 16:03
Expedição de documento
16/04/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2023, 16:03
de Justificação (realizada; Facilitador)
13/04/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:11
de Justificação (designada; Facilitador)
13/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:00
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:48
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:48
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:59
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:47
Documento
28/03/2023, 12:12
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:51
Mandado
16/03/2023, 12:22
Expedição de documento
15/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:40
Publicação
13/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 14:43
Publicação
10/03/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 9 de março de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS Visto Considerando que a Defensoria Pública não se fez presente, bem como que o d. advogado da parte autora não conseguia ouvir os demais participantes e nem mesmo este juízo, dou por prejudicado o ato e REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 13/04/2023, às 14h saindo o Ministério Público intimado.
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se Defensoria Pública e partes, haja vista que a parte autora perdeu a conexão. Considerando, ainda, a certidão do oficial de justiça informando que não conseguiu intimar os demais réus em razão das fortes chuvas, determino que seja expedido novo mandado com a alteração da data, para que nova diligência seja efetuada. A parte autora deverá ser intimada para depositar a diligência de intimação dos réus que forem encontrados no local, haja vista que sua conexão findou antes de terminarmos a ata. Segue o link para o próximo ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNlM2M4ZTUtMTJhYy00MTg0LTg5N2QtYTgyYmFlZGExOTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Cumpra-se com urgência, pois se trata de pedido liminar. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:49
Expedição de documento
08/03/2023, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 17:49
Publicação
08/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:21
de Justificação (não-realizada; Facilitador)
07/03/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Requer a Defensoria Pública, sob Id. 111157169, a redesignação da audiência uma vez que o Dr. Air Praeiro Alves estaria usufruindo férias e a necessidade da Dra. Corina Pissato em sessão do tribunal do júri em Ribeirão Cascalheira nos dia 08/03/2022 e 09/03/2022. Decido. Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela d. Defensora Pública uma vez que não há incompatibilidade de horários com relação à sessão de Tribunal do Juri que será realizado no dia 08/03, ou seja, no dia posterior à data designada para audiência destes autos, estando já determinada a sua realização por meio virtual, conforme Id. 108055062. No mais cumpra-se integralmente a decisão anterior, e certifique-se quanto ao seu cumprimento para a realização do ato. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 17:01
Expedição de documento
06/03/2023, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 17:01
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:04
Publicação
24/02/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ de que, nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, item 8.1.1, e com fundamento nas Resoluções 4/2007-DGTJ e 2/2007-OE e nos termos da Lei Estadual 11.419/06, INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL DE CITAÇÃO DOS AUSENTES, O QUAL DEVERÁ SER PUBLICADO, NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES (arts. 1218 usque 1220 CNGC).
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:21
Publicação
10/02/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:51
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:31
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:31
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:39
Mandado
09/02/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 8 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 16:48
Expedição de documento
08/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:03
Publicação
06/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC. E da mesma forma impulsionar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 15:51
Expedição de documento
02/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:21
de Justificação (redesignada; Facilitador)
26/01/2023, 14:50
de Justificação (redesignada; Facilitador)
26/01/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de requerimento de redesignação de audiência formulada pela parte autora, em razão de estar acometido de enfermidade que impossibilita o seu comparecimento ao ato, com repouso absoluto por cinco dias, bem como pelo fato do nascimento da filha do patrono. Os autos vieram conclusos Decido. 1. Acolho o pedido formulado pela parte autora e REDESIGNO a audiência de justificação para a data de 07/03/2023, às 14:00 horas, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGMxMThjYzEtOGQ5MC00Mzc0LTkwM2QtODJjMWQ2ZTJmZWMw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2758d940-1cbd-4413-94ba-5c45c3fd9ac4&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. 2. CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. 3. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimo a parte autora e os réus que possuem advogados constituídos, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. 5. Por fim, DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 6. Intimo a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 do CPC. 7. INTIMEM-SE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. 8. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 9. Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do CPC. Cumpra-se. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 16:17
Expedição de documento
25/01/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 16:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:47
Publicação
14/12/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:32
Publicação
14/12/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:14
Publicação
13/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS Visto, Tendo em conta a ocorrência de erro material, que reconheço ex officio, retifico excerto do decisum proferido no id. n. 105707944. Onde consta:
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Passará a constar: CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de justificação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. No mais, com relação à renúncia apresentada pelos nobres causídicos Thiago Augusto Gomes dos Santos e Oswaldo Augusto Benez dos Santos (id. n. 105933186), consigno que desnecessária a intimação de JHOU MAX SOARES FERREIRA para regularizar a representação processual, eis que assistido pela Defensoria Pública (id. n. 96898608). Por outro lado, com relação ao réu Edinaldo Azevedo dos Santos, entendo por REJEITÁ-LA, eis que os patronos não cumpriram o disposto no art. 112 do CPC/2015, haja vista que não há ciência da parte comprovada nos autos, o que por certo põe em dúvida se o réu fora devidamente comunicado. Destarte, INTIME-SE os causídicos para regularizarem o requerimento na forma da lei no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:05
Documento
12/12/2022, 17:55
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:35
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:54
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:44
Documento
12/12/2022, 15:26
Expedição de documento
12/12/2022, 15:10
Expedição de documento
12/12/2022, 14:27
Expedição de documento
12/12/2022, 13:15
Expedição de documento
12/12/2022, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:11
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS Visto,
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar c/c tutela de urgência proposta por ANTONIO PIRES PERILLO e ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO, em desfavor de INVASORES DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA DENOMINADA FONTOURA, liderados por JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS. Em suma, a parte autora alega ser proprietária e possuidora da Fazenda Fontoura, uma gleba de terra localizada na região oeste do município de Vila Rica – MT, inscrita junto as matrículas nº 5.947 e 5.948 do CRI de Vila Rica /MT que foram sucedidas pela atual matrícula nº 9.179, denominada “Fazenda Igor, parte 2”, e as matrículas nº 7.311 e 7.319 do CRI de São Félix do Araguaia/MT. Aduz que a Fazenda Fontoura possui “área produtiva com 2.339,03 hectares, onde são desenvolvidas as atividades de agricultura e pecuária, 2.033,02 hectares de reserva legal e 314,95 hectares de áreas de preservação permanente – APP devidamente protegida por legislação ambiental, além de 571,43 hectares de vegetação nativa passível de conversão, área que poderá ser desmatado desde que com a devida autorização.” Ocorre que em meados de abril do ano de 2021, soube que a área contígua denominada Fazenda Rancho da Mata Verde teria sido invadida. Menciona que a referida área está em situação de retomada no processo nº 5017332-49.2015.4.04.7200 em trâmite junto a 7ª Vara Federal de Florianópolis/ SC. Posteriormente, em 15 de maio de 2021, o autor teria sido informado, através de um áudio de um dos funcionários da fazenda de que os requeridos teriam promovido abertura de uma estrada até a beira do rio. Transcorridos alguns dias, o requerido Edinaldo acompanhado de outras pessoas foram a sede da Fazenda Fontoura e disseram que “não era pra ninguém descer até o Rio Fontoura novamente, pois lá havia vários tipos de pessoas, inclusive que não tinham nada a perder e que estavam como cachorros na coleira”. O autor não logrou êxito em solucionar extrajudicialmente. Ao sobrevoar a Fazenda Fontoura em 05 (cinco) de agosto, percebeu que uma parcela do imóvel de 128,75 has havia sido invadido e estava sendo desmatado.
Diante do exposto, pugna pela concessão da medida liminar de reintegração de posse. A demanda foi distribuída junto a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Determinada a emenda à inicial quanto ao valor da causa e determinada a expedição de mandado de constatação (id. n. 64144413). Noticiada a emenda à inicial para inclusão da esposa do autor, Sra. ADRIANA VIEIRA REZENDE PERILLO no polo ativo da demanda. Além disso, a área do esbulho foi delimitada em 128,75 has dentro do imóvel matriculado sob o nº 9.179, CRI de Vila Rica. Nesta oportunidade, ressaltou que “a área invadida e desmatada integra a parte de reserva legal e preservação permanente do imóvel” (id. n. 65676331). Acolhida a emenda à inicial (id. n. 66550414). Tendo em conta o aumento da proporção do desmate na área pelos requeridos, a parte autora postulou pela proteção possessória da totalidade do imóvel (id. n. 67542777). Acolhida a emenda (id. n. 67975679). Auto de constatação foi juntado no id. n. 71925119. Compareceram aos autos JHOU MAX SOARES FERREIRA e EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS pugnando pela habilitação (id. n. 72473542). Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (id. n. 79252025). Agravo de instrumento sob o nº 1015753-31.2022.8.11.0000 foi interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar. Nesta ocasião, foi concedido o efeito suspensivo (id. n. 92644834). Determinada a remessa dos autos para esta Especializada para aferir o caráter coletivo da lide (id. n. 92668588). Oportunizada manifestação Ministerial (id. n. 92689258). O parquet manifestou pelo reconhecimento da competência, opinou pela designação de audiência de mediação. Além disso, recomendou a intimação do INCRA, do INTERMAT, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de demais órgãos ou autoridades que possam colaborar para a solução do conflito (id. n. 93642539). A parte autora postulou pela declaração de incompetência por parte desta Especializada de Direito Agrário (id. n. 95418677). A Defensoria Pública requereu a habilitação e inclusão na presente demanda (id. n. 96892732). É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, ACOLHO a competência e RECEBO o feito. Conquanto a demanda tenha tido a medida liminar deferida pelo Juízo de Vila Rica, o qual é notoriamente incompetente para processar e julgar lides possessórias coletivas, se faz ressalvar, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC e da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que, para que haja o reconhecimento da nulidade de qualquer ato processual é imprescindível a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no caso em análise, in verbis: 1. - Na linha dos precedentes desta Corte não se decreta a nulidade do processo por vício de procedimento sem demonstração concreta de que daí tenha decorrido prejuízo efetivo. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. 2.- No caso dos autos, o dissídio jurisprudencial invocado não está configurado porque os julgados paradigma, muito embora sejam suficientes para atestar o descumprimento do procedimento legal, não esclarecem se essa irregularidade seria suficiente para, por si só, conduzir à anulação do processo. 3.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1365425/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 26/8/2013.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PERANTE O QUAL TRAMITOU O PROCESSO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DO AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, A CRITÉRIO DO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0046291-08.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022)(TJ-PR - AI: 00462910820218160000 Cascavel 0046291-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) Pois bem, antes de mais nada, impende grifar que não é a primeira vez que o juízo de Vila Rica-MT afronta a competência deste Juízo Especializado de forma inexplicável. Aliás, no decisum que remeteu os autos para esta Especializada de Direito Agrário, o magistrado de Vila Rica/MT, ao ver o cumprimento de sua decisão liminar suspensa pelo preclaro Juízo ad quem, vem com o lengalenga de que: “mostra-se necessário verificar se a situação jurídica instaurada envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais” (id. n. 92668588). Ora, desde o nascedouro da demanda é possível verificar que a lide possui contorno coletivo, tanto que quando da realização do auto de constatação, fora certificado pelo Oficial de Justiça: *Há no local cerca de 56(cinquenta e seis famílias), as quais, não residem na localidade, apenas aparecem esporadicamente, em seus lotes, pois possuem endereços na zona urbana.( esclareço que tal informação seja do presidente dos invasores; Onde não visualizei tal quantidade de pessoas no local, tampouco documentos que informassem tal ocupação). Id. n. 72057069 Ainda, na própria exordial os autores alegam que os demandados JHOU MAX SOARES FERREIRA e EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS são, respectivamente, coordenador e segundo coordenador da invasão da área em litígio. Causa espécie o magistrado a quo ter suscitado, de ofício, em sua decisão que concedeu a medida liminar, a preliminar de competência do Juízo de Vila Rica: De início, levanto preliminar de ofício para discorrer sobre a competência deste juízo. É certo que, conforme fixado pelo STJ no RMS 64524/MT - DJe 22.03.2021 (encaminhado pela Corregedoria para conhecimento e observância), “a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo)”. Nesse aspecto, dispõe o art. 47, § 2°, do CPC, que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”. A alteração da competência para comarca distante da situação da coisa traz, sim, indisputável prejuízo, ainda que o processo judicial seja eletrônico, haja vista os demandantes nem sempre disporem de computador e internet, sobretudo aqueles que figuram no polo passivo de demandadas possessórias. Além disso, a distância geográfica pode comprometer a produção de provas pelo jurisdicionado, o contato com seu advogado etc. Sendo assim, entendo que a instalação de vara especializada não altera a competência absoluta da Comarca de situação do imóvel, de modo que não pode ser imposto ao autor o dever de ingressar com a ação em vara especializada, notadamente quando as leis processuais estabelecem regra de competência absoluta no foro de situação do imóvel. Em verdade, a proposição da ação na vara especializada deve ser vista como uma faculdade do autor, sendo de rigor a manutenção da competência deste juízo para processar e julgar o feito. (id. n. 79252025. Grifo meu) No caso, impende destacar que a competência desta Vara, inicialmente, era tão somente para processar os conflitos possessórios, desde que coletivos e instalados na zona rural. Com a Resolução nº. 006/2014/TP, a competência ampliou para abarcar, também, todos os conflitos possessórios da Comarca da Capital e, assim, passou a ter competência estadual para os conflitos possessórios coletivos rurais, cumulada com a competência para os conflitos possessórios rurais ou urbanos, coletivos ou individuais quando se tratar da comarca de Cuiabá. Assim, pela própria característica peculiar deste Juízo Especializado, a ampliação de competência ocorrida com a Resolução 006/14/TP, foi apenas para incluir os conflitos possessórios de Cuiabá, mantendo-se diretamente ligada à competência original desta Vara, ou seja, ações possessórias propriamente ditas. Nesse sentido é o teor do art. 1º, da Resolução 006/2014/TP, que estabelece a competência desta Vara Especializada: “processar e julgar as ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam CONFLITOS POSSESSÓRIOS individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados”.(grifei) Portanto, resta patente a competência desta Especializada de Direito Agrário. Destarte, face a eventual possibilidade de estarmos diante de grave usurpação de competência deste Juízo Especializado, exsurge necessário que seja imediatamente oficiado a ínclita Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, digna Relatora do Agravo de Instrumento n. 1015753-31.2022.8.11.0000, pontuando que o magistrado de Vila Rica/MT Ivan Lucio Amarante agiu de modo idêntico nos processos n. 1000334-23.2019.8.11.0049, n. 1000595-85.2019.8.11.0049 e n. 1001766-72.2022.8.11.0049, os quais hodiernamente tramitam neste Vara Especializada de Direito Agrário. Deixo, por ora, de convalidar a concessão da medida liminar, por entender necessária a realização de audiência de justificação para aclarar sobre o exercício da posse pela parte autora. Anoto que o Código de Processo Civil, no caput do art. 565 prevê que caso a petição inicial esteja devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar; caso contrário, designará audiência de justificação. Posto isso, DESIGNO audiência de justificação para a data de 25/01/2023, às 14:00 horas, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg5YWM4MDUtN2NlMS00MGNjLWI5MDMtMmRlMzVhY2U5NDhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Intime-se a parte autora e os réus que possuem advogados constituídos, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. Intime-se a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 565 do CPC, conforme consignado no parecer ministerial (id. n. 93642539), por se tratar de ação de força nova, eis que, a priori, o suposto esbulho ocorreu no mesmo ano em que a ação fora proposta. No entanto, ressalto que a conciliação entre as partes é muito bem-vinda, ainda que durante a audiência de justificação (art. 3º, §3º, do CPC). Oficie, consoante ordenado alhures, a preclara Relatora do Agravo de Instrumento n. 1015753-31.2022.8.11.0000 instruindo o expediente com a cópia da presente decisão. Oficie, também, a SEMA e a DEMA, informando a possível ocorrência de crimes ambientais, inclusive em andamento, na área sub judice. Instrua os referidos expedientes com fotos juntadas pela parte autora. DEFIRO a inclusão de ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO no polo ativo da demanda, conforme solicitado no id. n. 65676331. Com relação ao pedido de habilitação do patrono de JHOU MAX SOARES FERREIRA e EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS (id. n. 72473542), verifico que fora também pugnada a habilitação pela Defensoria como representante processual de JHOU MAX SOARES FERREIRA – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULATURA FAMILIAR DA GLEBA PARAISO FONTOURA, razão pela qual DETERMINO a intimação do nobre causídico Thiago Augusto Gomes dos Santos e da Defensoria Pública para esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Retifique-se o valor da causa para R$ 15.305.000,00, conforme id. n. 67975679. Cumpra-se pelo Oficial de Justiça Plantonista. Às urgentes providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito