Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000149-56.2023.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUANA ORTIZ LINO
EXECUTADO: WALISSON JUNIOR DOS SANTOS VIEIRA
Vistos, etc. A parte exequente, no Id. 182687892, indicou à penhora o veículo caminhão ali descrito. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Conforme já consignado em decisão anterior, a parte exequente foi expressamente intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, advertida de que a inércia ou a indicação inadequada poderia ensejar a extinção do feito. No entanto, o bem indicado não se encontra registrado em nome do executado, tratando-se de veículo vinculado a terceiro, inexistindo nos autos qualquer comprovação idônea e contemporânea de que o executado seja seu efetivo proprietário ou titular de direitos que autorizem a constrição judicial. Ressalte-se, ainda, que o vídeo juntado aos autos, extraído de rede social, não é apto a comprovar a propriedade ou mesmo a posse qualificada do veículo pelo executado. A mera aparição do executado conduzindo ou utilizando o caminhão não autoriza concluir que detenha a posse, tampouco que seja seu proprietário, uma vez que é plenamente possível que atue apenas como motorista, empregado, prestador de serviços ou colaborador eventual de terceiro ou de empresa proprietária do bem. Assim, a utilização pontual do veículo, desacompanhada de prova documental mínima, não afasta a presunção decorrente do registro formal nem autoriza a constrição judicial, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que é vedada a ampliação da instrução probatória. Com efeito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, e a parte exequente, embora intimada, não logrou êxito em indicar patrimônio válido à constrição, limitando-se à indicação de bem pertencente a terceiro, desacompanhada de comprovação. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado no Id. 182687892. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito