Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005306-21.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), LAURITA FERNANDES LOPES NETA CUNHA - CPF: 372.842.338-69 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E DJEN. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão com base no art. 485, II e III, §1º, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve intimação pessoal válida, conforme o §1º do art. 485 do CPC, antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal do autor antes da extinção por abandono. 4. O autor foi intimado via PJe e DJEN, mas não se manifestou. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação por meio eletrônico via PJe e DJEN, quando efetivamente recebida, supre a exigência de intimação pessoal, não havendo nulidade se a parte permanece inerte após ser cientificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. nº 1046992-27.2022.8.11.0041, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Anglizey S. Oliveira, j. 23.04.2025, DJE 28.04.2025 R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de busca e apreensão extinta com amparo no art. 485, II e III, §1º, do CPC, por abandono da causa. O apelante argumenta que não houve a necessária intimação pessoal, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC, o que configura nulidade da sentença. Relata que “Não houve, no presente caso, qualquer comprovação de que o apelante tenha sido regularmente intimado para sanar a falha que gerou a extinção do feito. Assim, a ausência da intimação pessoal para regularizar o andamento do processo vicia a decisão, tornando-a passível de reforma." Por fim, requer que a sentença de extinção seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, permitindo o devido andamento ao processo. Contrarrazões no Id 283561470. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme estabelecido no art. 485, caput e inciso III, do CPC, “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E o §1º do mesmo dispositivo preceitua que, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No dia 09.052025 o apelante foi intimado para apresentar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes, bem como indicar bens passíveis de penhora (Id 155048174), todavia permaneceu inerte conforme a certidão de Id 157797881. Diante disso, em 05/06/2024, o Juiz de origem determinou que o processo fosse remetido ao arquivo provisório, onde permaneceu até o fim do prazo prescricional. Ato continuo, em 28/05/2025 o autor foi intimado via sistema PJE e DJEN para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, mas também nada fez (Id 283561456), como se vê abaixo: Com isso, a demanda foi extinta sob o fundamento de abandono da causa. Como se vê, a intimação pessoal do apelante foi devidamente realizada, portanto houve observância ao art. 485, III e §1º, do CPC antes da extinção, estando à sentença em consonância com a lei e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, em processos digitais, para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A ausência de providência útil ao andamento do processo, mesmo após intimação eletrônica válida, configura inércia qualificada e autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015." (...) (N.U 1046992-27.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025) Portanto, não há afronta a nenhum princípio processual ou constitucional, visto que o feito foi extinto justamente porque mesmo depois de ser intimada a apelante não se manifestou. E o objetivo dessa medida é desafogar o Judiciário dos processos paralisados. Dessa forma, neste caso foi cumprido o requisito elencado no art. 485, III e §1º, do CPC, e, portanto a extinção é devida. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Deixo de majorar a verba honorária, pois não foi arbitrada na primeira instância. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025