Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0013034-86.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANAXIMANDRO BUOZI
EXECUTADO: PAULO TARSO DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANAXIMANDRO BUOZI em face de PAULO TARSO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi deferida a inclusão de restrição judicial sobre 05 (cinco) veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD em 08/07/2021, (id. 60137410). 3. Sobreveio acordo entre as partes, o qual foi homologado por este Juízo em 25/01/2024. 4. O executado comprovou o cumprimento integral do acordo mediante juntada dos comprovantes de pagamento sob os ids. 140401788, 143316009, 149487198 e 164532643, totalizando o valor acordado. 5. Intimado para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, o exequente confirmou que o acordo foi integralmente quitado (id. 209716240). 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 7. O processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, conforme estabelece o art. 824 do CPC, uma vez alcançado esse objetivo, seja pelo pagamento voluntário, seja pelo cumprimento de acordo homologado judicialmente, impõe-se a extinção do feito. 8. O exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente reconhecendo a quitação integral da obrigação, não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao adimplemento do acordo. 9. Assim, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação objeto da execução, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do CPC. 10. Quanto às restrições veiculares inseridas via sistema RENAJUD, observa-se que estas foram determinadas como medida constritiva para garantir a execução. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsiste razão para a manutenção de tais restrições, devendo ser determinada sua baixa. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme art. 924, II do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. 12. DETERMINO a baixa das restrições veiculares inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos com restrições de transferências, os quais estão inseridos no (id. 60137410). 13. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. 14. Cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO