Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044399-48.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: IRENILDA NUNES DA SILVA
EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos,
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte autora apresentado cálculo no valor de R$ 4.632,59 (quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento no valor de R$ 3.534,22, realizado em 22/02/2023 (id 125551901). A exequente pleiteou pela expedição do alvará e intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, porém, seu pedido não merece amparo, vejamos. A sentença constou que, para incidência do evento danoso, seria considerada a data da disponibilização da inscrição, porém, no caso dos autos, o extrato colacionado pelo autor não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data do vencimento da dívida, qual seja, 25/06/2019, que não é apta a considerar como sendo a data do evento danoso. Deste modo, neste caso específico, deve ser considerado o evento danoso indicado pelo executado em seu cálculo, que é referente à data em que enviada a notificação acerca da inscrição (id. 96820368), e não a data constante no cálculo da parte autora, que considerou o vencimento da dívida. Sobre o tema: (...) Incidência dos juros de mora que deve se dar a partir do primeiro registro do evento danoso (notificação enviada ao réu em 26/11/2014), em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. (...) (TJSP; AC 1014252-69.2018.8.26.0451; Ac. 17090784; Piracicaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 27/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 3096) Portanto, a fim de não prolongar o trâmite processual de forma desnecessária, não há se falar em saldo remanescente, como pretendeu a parte autora, motivo pelo qual rejeito o pedido de intimação e considero adimplida a obrigação. Posto isto, com a quitação do débito, considera-se satisfeita a obrigação e via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo a expedição de alvará, conforme dados bancários indicados no id. 128284200. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito