Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002038-51.2020.8.11.0012 AUTOR: VICENTE ACADROLLI RÉU(S): ALESSANDRA FURQUIM LAURENTINO
SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Vicente Acadriolli em face de Alessandra Furquim Laurentino, ambos devidamente qualificados nos autos. Considerando que a posse do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse por parte do autor estava fundada em negócio jurídico de compra e venda firmado com o falecido Aureo Furquim Cabral em dezembro de 2010, cujo tema era objeto de discussão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1001030-68.2022.811.0012, sob o id. 127926880 foi determinada a suspensão do feito, a fim de que ambas as ações fossem conjuntamente julgadas. Contudo, verifica-se que nos autos 1001030-68.2022.8.11.001 as partes transacionaram acerca do objeto tanto daquela demanda (obrigação de fazer), quanto da presente ação (reintegração de posse), o que ensejou a homologação da avença naqueles autos e o consequente arquivamento definitivo daquele feito. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A questão posta a exame é exclusivamente processual e comporta solução imediata. O interesse de agir, condição da ação de assento no art. 17 do Código de Processo Civil, estrutura-se sobre o binômio necessidade-adequação: é necessário que a tutela jurisdicional seja indispensável à satisfação do direito alegado, e adequada a via eleita para tanto. Nesse sentido, a ausência ou o desaparecimento superveniente de qualquer desses requisitos impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1001030-68.2022.8.11.0012, avença essa que abrangeu integralmente o objeto tanto daquela demanda quanto da presente ação de reintegração de posse. Sendo assim, a transação foi regularmente homologada por sentença judicial com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, de forma que a tutela pretendida nestes autos tornou-se desprovida de utilidade, eis que a pretensão reintegratória encontra-se inteiramente absorvida pelo acordo homologado. Acerca do tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de alimentos e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para majorar os alimentos devidos ao alimentado para 40% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse processual em razão de acordo homologado em processo diverso abrangendo integralmente o objeto da ação revisional; (ii) estabelecer se, diante dessa perda superveniente, o processo de origem deve ser extinto sem resolução do mérito, com consequente prejuízo da análise do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está pautado no binômio necessidade-adequação, sendo imprescindível que os dois requisitos estejam presentes para justificar a intervenção judicial no caso concreto. 4. Ocorre perda superveniente do interesse processual quando desaparece a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo se as partes formalizam acordo posterior, em feito diverso, que soluciona integralmente o objeto da demanda. 5. A avença firmada afeta diretamente a controvérsia da ação revisional, pois substitui e esgota a discussão sobre os alimentos objeto do processo. 6. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC. 7. Reconhecida a perda superveniente de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, tornando prejudicado o exame do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo de origem extinto sem re solução do mérito; recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A celebração e homologação de acordo em processo diverso que soluciona integralmente a obrigação alimentar discutida na ação revisional extingue supervenientemente o interesse processual. 2. A perda superveniente do interesse de agir pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por força do art. 485, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CPC, art. 85, § 2º. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018405720208130151, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da homologação de acordo, nos autos nº 1001030-68.2022.8.11.0012, que abrangeu integralmente o objeto da presente demanda. Sem custas e honorários, em analogia ao que dispõe o § 3º do art. 90 do CPC.. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Cientifiquem-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito