Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004152-50.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: RUBIANE PEREIRA DA SERRA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de RUBIANE PEREIRA DA SERRA SILVA, qualificada nos autos. 2. Após tentativas frustradas de citação pessoal da parte executada, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial. 3. A Curadoria Especial apresentou manifestação (ID 212518841/212518842), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob o fundamento de não esgotamento dos meios de localização, especificamente quanto à expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre registrar que, embora não seja imprescindível a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefonia), conforme sustentado pela Curadoria Especial, uma vez que a jurisprudência majoritária entende que a consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) é suficiente para demonstrar a diligência do credor, o esgotamento das tentativas de localização não restou configurado no caso concreto por outro motivo determinante. 6. Verifica-se que a decisão anterior (ID 176212921) condicionou, de forma expressa, a autorização da citação editalícia à prévia tentativa de localização da devedora em quatro endereços obtidos via pesquisas INFOJUD e SISBAJUD (situados em Barra do Garças/MT e Bom Jardim de Goiás/GO). 7. Contudo, a parte exequente, ignorando o comando judicial e a existência desses logradouros nos autos, requereu diretamente a expedição do edital (ID 187274314), sem comprovar a realização das diligências nos referidos locais. 8. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária (art. 256 do CPC), cabível apenas quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. A existência nos autos de endereços conhecidos e ainda não diligenciados descaracteriza tal requisito, tornando a citação ficta prematura e inválida, por configurar evidente cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. DISPOSITIVO: 9. ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial e, por consequência, DECLARO NULA a citação por edital realizada. 10. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação pessoal da executada, observando quatro endereços elencados no item 3 da decisão de ID 176212921, sob pena de arquivamento. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO