Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001578-02.2010.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RECAPAR PNEUS LTDA - ME, SILVIO FERREIRA MANOEL, LUIZ DA SILVA, SINESIA SERAFIM MANOEL, ADENIR DE BIAGI GABRIOTI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADENIR DE BIAGI GABRIOTI em face da sentença de id 129708964. Aduz que a sentença foi contraditória, haja vista que deixou de arbitrar em favor do executado os honorários de sucumbência. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. Merece acolhimento os presentes embargos, uma vez que houve erro na sentença de id 129708964, visto que embora houve o reconhecimento da omissão do juízo quanto a fixação dos honorários de sucumbência, não foi determinado o quantum devido ao patrono do executado. Neste sentido, é necessário levar em consideração o que estabelece o artigo 85, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de ação que envolve a Fazenda Pública: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, razão porque ALTERO a sentença de ID 127898349, devendo constar a seguinte redação a despeito da condenação dos honorários: “CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do autor, que arbitro no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, cumulado com o art. 90, § 4º, ambos do CPC. Condenação suspensa em relação as custas e despesas, ante a isenção legal.” No mais, mantenho os demais termos da sentença. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito