Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 1 de setembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1002043-54.2018.8.11.0041 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE LIMA
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 12:16
Documento
31/08/2023, 21:12
Documento
31/08/2023, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESTAÇÃO NA FORMA CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação. O ajuizamento de ação monitória para o recebimento de valor oriundo de prestação de serviço de assessoramento é perfeitamente cabível, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, sob pena de sua pretensão ser julgada improcedente. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que a prestação dos serviços de assessoramento ocorreu na forma contratada, razão pela qual a improcedência da ação monitória, é medida que se impõe.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 1 de setembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1002043-54.2018.8.11.0041 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE LIMA
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 12:16
Documento
31/08/2023, 21:12
Documento
31/08/2023, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESTAÇÃO NA FORMA CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação. O ajuizamento de ação monitória para o recebimento de valor oriundo de prestação de serviço de assessoramento é perfeitamente cabível, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, sob pena de sua pretensão ser julgada improcedente. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que a prestação dos serviços de assessoramento ocorreu na forma contratada, razão pela qual a improcedência da ação monitória, é medida que se impõe.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 18:32
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 17:25
Publicação
04/04/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 31 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
03/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:47
Expedição de documento
31/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:34
Publicação
10/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002043-54.2018.8.11.0041..
REU: INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA Processo: 1002043-54.2018.8.11.0041
AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE LIMA Vistos etc. CARLOS ROBERTO DE LIMA ajuizou Ação Monitória em face de INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 679.341,26 (seiscentos e setenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) e conversão do mandado inicial em execução. Narrou que firmou “Contrato de Prestação de Serviço para obra certa ou para execução de determinado serviço”, com os requeridos, para quitação de débitos fiscais com deságio de 70% do valor constituído das dívidas. Argumenta que ingressou com ação cautelar de exibição de documentos para que a requerida fosse compelida a apresentar os documentos que subsidiassem a presente ação monitória. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Recebida a inicial (Id. 12272227), foi determinada a expedição do mandado monitório e citação da reclamada. Citada, a demandada apresentou Embargos (Id. 15237134), ocasião em que suscitou a ausência de citação válida e impugnou o valor da causa. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição do contrato. No mérito, alegou a ilegalidade do contrato, bem como a falta de provas quanto à execução do objeto. Impugnação apresentada, tendo rebatido as preliminares e prejudicial apresentada. Pugnou, por fim, pela procedência da ação. Audiência de conciliação em ID 50106222, sem êxito no acordo entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 80606229, analisando e rejeitando as preliminares e prejudicial de mérito arguida. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes peticionaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. Já apreciadas as preliminares e prejudicial de mérito em decisão de saneamento e organização do processo. Passo à análise do mérito. Na sequência, como os elementos probatórios até então apresentados permitem a análise dos pedidos, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme faculta o artigo 355, incisos I e II, do CPC, mormente por haver pedido expresso das partes nesse sentido. – Do Mérito. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à pretensão da parte autora em receber seu crédito relativo ao contrato inadimplido pelos requeridos, com base no instrumento colacionado no Id 11576009. Ainda, se extrai dos substratos deste feito que o embargante não negou a relação jurídica com o embargado, mas alegou que se trata de avença com objeto ilícito, bem como que não houve a devida execução do contrato. No mérito, o pedido monitório é improcedente. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviço para obra certa ou execução de determinado serviço (ID 11576009). Incontroverso, também, eis que alegado pela requerida e não demonstrado pela requerente, que a requerente não realizou o objeto principal do contrato: “trabalho de quitação junto às instituições, a quitação dar-se á em até 60 dias, a partir do protocolo do processo junto ao INSS, RFB e PGFN”. A controvérsia versa sobre o dever da parte requerida de arcar com o pagamento do valor de R$ 679.341,26 (seiscentos e setenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários contratuais devidos pelo serviço que o requerente afirma que prestou. Em sua defesa, a requerida impugna o valor apresentado pela parte requerente, por não ser fundado em documento escrito assinado por ambas as partes. Aduz, ainda, que não houve qualquer comprovação de que o valor alegado é devido pela requerida, já que o serviço contratado sequer teria sido realizado. Pois bem. Os honorários cobrados pelo autor têm como base o valor apurado de débitos em R$ 1.346.526,35 (um milhão trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), que, segundo alega, teriam sido reconhecidos pelo juízo que julgou ação precedente de exibição de documentos. Entretanto, o que se observa, é que em momento algum tal montante de débitos da embargante é demonstrado, tendo apenas sido mencionado na parte do relatório da sentença exarada por ocasião da ação de exibição de documentos intentada pela parte autora, quando o decisum relatava o pedido do autor naqueles autos, sem qualquer força cogente, portanto, já que não fundamentou, tampouco fez parte da parte dispositiva daquele julgado (ID 11575934). Logo, aludido montante de débitos em momento algum foi comprovado pelo autor. Ainda, de acordo com o contrato trazido, o autor faria jus aos honorários no patamar de 30% sobre o montante devido ao INSS, RFB e PGFN, somente após a devida quitação junto às instituições, referente aos serviços efetivamente prestados. Nesse passo, verifica-se que o autor não comprovou serviços efetivamente prestados, tampouco ter havido a quitação das dívidas da embargante como resultado de algum serviço que tenha prestado, não havendo, por conseguinte, contraprestação a ser cobrada de sua parte, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, mostra-se incabível a pretensão de pagamento por serviços realizados, diante da insuficiência de provas acerca da exigibilidade dos valores apontados, já que nenhuma parte do contrato original foi cumprida. Diante da insuficiência de provas do direito alegado, constata-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pleito inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:55
Improcedência
08/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:58
Publicação
04/04/2022, 01:49
Publicação
04/04/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 12:52
Expedição de documento
31/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:27
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2021, 10:40
Remessa (outros motivos)
20/07/2021, 10:40
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
20/07/2021, 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2021, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2021, 15:18
Decurso de Prazo
18/06/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:16
Publicação
11/06/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 03:40
Publicação
11/06/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 03:40
Expedição de documento
08/06/2021, 14:58
Expedição de documento
08/06/2021, 14:58
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:33
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)