Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010671-44.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
Vistos. A parte exequente requer a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Decido. A ferramenta "teimosinha" representa uma inovação importante para a efetividade do processo de execução, permitindo que a ordem de penhora de ativos financeiros seja repetida continuamente até a satisfação do crédito. Contudo, sua utilização não é um ato automático e irrestrito. Por ser uma medida de constrição patrimonial contínua, seu deferimento deve ser pautado pela razoabilidade e pela demonstração de sua real necessidade, sob pena de se tornar um mecanismo excessivamente gravoso ao devedor, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o tema, já se posicionou no sentido de que a reiteração automática de bloqueio exige a demonstração de uma necessidade concreta, não sendo uma ferramenta a ser utilizada de forma indiscriminada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO. SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INFOJUD. CNIB. SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PARTICULAR. ANÁLISE INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 6. A reiteração automática de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”) exige demonstração de necessidade concreta, não configurada. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10254714720258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025). (destacamos) No presente caso, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios de ocultação de patrimônio, dilapidação de bens ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a imposição de uma medida de bloqueio contínuo por 30 dias. A última tentativa de penhora online foi realizada recentemente, e não há nos autos elementos novos que sugiram uma mudança abrupta na situação financeira do executado. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas dentro dos limites da proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. Cumpra-se. Rondonópolis, 12 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito