Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027648-36.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: LEILE MARTA DE CAMPOS LOPES
EXECUTADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABA/MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Leile Marta de Campos Lopes em face do Município de Cuiabá e do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/CUIABÁ-PREV, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos da ação de cobrança que originou o presente cumprimento. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento das diferenças decorrentes da estabilidade financeira proporcional correspondente a 70% do cargo de Gerente de Centro de Saúde (simbologia DAS-5), relativamente ao período compreendido entre 19/04/2013 e 06/11/2014, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, os quais foram juntados no Id. 183142274, com base nas fichas financeiras constantes dos autos e nos parâmetros estabelecidos na sentença. Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação acerca do demonstrativo elaborado pelo setor contábil do juízo, conforme despacho de Id. 201578047. O executado apresentou manifestação acompanhada de demonstrativo próprio e parecer técnico (Ids. 207677481 e 207678302), apontando divergências na apuração do débito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, §2º, e art. 524 do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, não sendo admitida a inclusão de parcelas ou critérios que extrapolem o comando sentencial. No caso concreto, a sentença transitada em julgado delimitou claramente: · o objeto da condenação, consistente no pagamento do retroativo da estabilidade financeira correspondente a 70% do cargo de Gerente de Centro de Saúde – DAS-5; · o período devido, compreendido entre 19/04/2013 e 06/11/2014; · os critérios de atualização, consistentes em correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 905 do STJ. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 183142274) foi desenvolvido justamente com base nesses parâmetros, observando a delimitação temporal fixada no título executivo; os valores constantes das fichas financeiras juntadas aos autos e a aplicação dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado no parecer técnico da contadoria, os cálculos foram realizados em estrita conformidade com a sentença, considerando as fichas financeiras constantes dos autos e aplicando os critérios definidos pelo julgamento do Tema 905 do STJ. De outro lado, embora o executado tenha apresentado manifestação e demonstrativo próprio (Ids. 207677481 e 207678302), as divergências suscitadas não evidenciam erro material ou extrapolação dos limites do título executivo judicial por parte da contadoria. Com efeito, o demonstrativo elaborado pelo setor técnico do juízo possui presunção de correção técnica, somente sendo afastado quando demonstrado erro evidente ou violação aos parâmetros fixados na decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer quando elaborados em conformidade com o título executivo e não infirmados por prova técnica idônea, especialmente em execuções contra a Fazenda Pública. Assim, inexistindo demonstração de equívoco material ou extrapolação do título executivo, mostra-se adequada a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por ser aquele que melhor observa os limites objetivos da condenação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 183142274), por refletirem adequadamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Em consequência FIXO o valor do crédito executado no montante apurado pela contadoria, devidamente atualizado até a data do cálculo. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA o competente ofício requisitório (PRECATÓRIO) em nome da credora, observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República brasileira, o artigo 1º da Lei Estadual nº 10.656/17, bem como os artigos 266 e seguintes do RI/TJMT, com a sintomática remessa à Presidência do egrégio TJMT. Sobrevindo comunicação referente ao pagamento do crédito exequendo pelo Setor de Precatórios do TJMT, voltem conclusos. Às providências. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito