Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010266-40.2023.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: CONDOMINIO RUBI DEVEDOR: KLEITON DE OLIVEIRA LUCAS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes transigiram, tendo o acordo sido devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 181460623. Compulsando os autos, verifica-se petição do devedor (ID 229390649) informando que, não obstante a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação pactuada, permanece hígida a constrição judicial averbada na matrícula do imóvel de sua propriedade (Matrícula nº 68.676 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, AV/13). Pugna, assim, pelo levantamento urgente da penhora e expedição de ofício ao respectivo cartório. É o breve relato. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. No caso em tela, a prestação jurisdicional quanto ao mérito da causa exauriu-se com a homologação do acordo e o consequente trânsito em julgado. A manutenção de atos constritivos após a extinção da execução pelo pagamento ou transação configura flagrante ilegalidade e excesso de execução, violando o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, esculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. Uma vez satisfeita a obrigação que deu origem ao processo executivo, a consequência lógica e jurídica é o levantamento de todas as restrições patrimoniais impostas ao devedor no curso da lide. Conforme reza o art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por corolário, o art. 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, a qual, no presente caso, já foi proferida e homologou a vontade das partes. A permanência da averbação de penhora (AV/13, Protocolo 330564) na Matrícula nº 68.676 impede indevidamente a livre disposição do bem pelo proprietário, não subsistindo mais o fumus boni iuris que justificou a medida outrora deferida. Cabe ao Juízo, no exercício de seus poderes instrutórios e de gestão processual (art. 139, IV, do CPC), determinar as medidas necessárias para o restabelecimento do status quo ante patrimonial do devedor após o encerramento da lide. Feitas essas considerações, e em harmonia com os documentos apresentados (Matrícula de ID 229390658): DEFIRO o pedido formulado pelo devedor no ID 229390649; DETERMINO o levantamento/baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 68.676, especificamente a averbação AV/13 (Protocolo 330564), do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT; EXPEÇA, com urgência, o competente OFÍCIO/MANDADO ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, preferencialmente via Malote Digital, para que proceda à baixa da referida constrição, bem como de qualquer averbação premonitória vinculada a este processo; Deverá o devedor arcar com eventuais custas cartorárias perante a serventia extrajudicial, se houver, ressalvada eventual gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida. Após a comprovação do cumprimento da medida, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se com prioridade. Juiz OTAVIO PEIXOTO