Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001867-83.2018.8.11.0044.
EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Expedida as RPVs do valor principal e honorários de sucumbência, sobreveio mandado de penhora no rosto destes autos oriundo da ação n. 0000941-10.2015.8.11.0044 – 2ª Vara de Paranatinga/MT, dos valores que Francisco teria para receber (Id. 129720113). A parte exequente apresentou impugnação à penhora (Id. 130682394). Na sequência, aportou-se aos autos notícia do pagamento das RPVs, tendo a Secretaria do Juízo expedido o alvará judicial, com assinatura da Magistrada que me antecedeu ao feito, sem aguardar a deliberação acerca da impugnação, cujo valor acabou sendo, efetivamente, levantado pela advogada (Ids. 136171526 e 137352946). Certidão de devolução dos autos pela CAA (Id. 137533352). É o relato. Decido. Diretamente ao ponto, quanto a impugnação apresentada, convém destacar que, esta foi realizada equivocadamente no bojo destes autos, visto que a ordem de penhora partiu dos autos n. 0000941-10.2015.8.11.0044 – 2ª Vara de Paranatinga/MT, de modo que, cabia ao exequente, enquanto devedor naquela ação, proceder a impugnação nos autos de onde partiu a ordem. Assim, ante a inadequação da impugnação nestes autos, deixo de apreciar. Em prosseguimento, entendo que a ordem de penhora de rosto resta prejudicada, visto que o valor foi levantado em favor do interessado. Para tanto, comunique-se, via ofício, no feito n. 0000941-10.2015.8.11.0044 – 2ª Vara de Paranatinga/MT, para as providências que entender pertinentes. No mais, inexistindo outras questões pendentes, retornem os autos à CAA. Às providências Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito