Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: LIENEIDE BORGES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 1001309-82.2022.8.11.0035
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por LIENEIDE BORGES ALVES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de valores referentes a férias e terço constitucional de férias não adimplidos durante o período de contratação temporária entre 2017 e 2021, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. Conforme decisão proferida no Id. 164988794, foi determinada a reunião deste processo com o de nº 1001310-67.2022.8.11.0035, que trata de cobrança de FGTS do mesmo período contratual, a fim de evitar fracionamento indevido de precatório/RPV, tendo sido determinado que o cumprimento de ambas as sentenças ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035. Verifica-se que no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035 foram apresentados embargos à execução pelo Estado de Mato Grosso, questionando tanto os valores relativos ao FGTS quanto às férias e terço constitucional, bem como os índices de correção monetária e juros aplicados. Constata-se que a decisão de reunião dos processos determinou que o cumprimento de ambas as sentenças ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035, e que os embargos à execução já foram apresentados naquele feito, abrangendo também as questões relativas às férias e terço constitucional (objeto deste processo). É o breve relatório. Decido. A reunião de processos para evitar o fracionamento indevido de precatório/RPV é medida que se impõe, em observância ao art. 100, §8º da Constituição Federal, que veda expressamente "o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total" ao regime de Requisição de Pequeno Valor. No caso em tela, a decisão de Id. 164988794 determinou corretamente a reunião dos processos nº 1001309-82.2022.8.11.0035 e nº 1001310-67.2022.8.11.0035, estabelecendo que o cumprimento de ambas as sentenças ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035. Verifica-se que os embargos à execução já foram apresentados no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035, abrangendo tanto as questões relativas ao FGTS quanto às férias e terço constitucional, bem como os índices de correção monetária e juros aplicados. A parte exequente também já apresentou sua impugnação aos embargos naquele feito. Considerando que o cumprimento de ambas as sentenças ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035, e que os embargos à execução já foram apresentados e impugnados naquele feito, devendo a questão ser decidida integralmente pela juíza encarregada daquele processo. Assim, tendo em vista que o presente feito já cumpriu sua finalidade com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, e que o cumprimento da sentença ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035, não há mais providências a serem tomadas nestes autos.
Ante o exposto, considerando que o cumprimento da sentença proferida nestes autos ocorrerá no processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035, conforme determinado na decisão de Id. 164988794, e que os embargos à execução já foram apresentados naquele feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente processo. CERTIFIQUE-SE nos autos do processo nº 1001310-67.2022.8.11.0035 que o presente feito foi arquivado, devendo constar expressamente que o cumprimento da sentença proferida nestes autos (1001309-82.2022.8.11.0035) ocorrerá naquele processo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 02 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.