Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1025352-56.2020.8.11.0002.
autora: LUIZ ANDELSIN BORGES DE OLIVEIRA Parte
requerida: CIJ IMOVEIS LTDA - EPP e outros
Parte
Vistos...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar as rés à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a embargante a existência de contradição, obscuridade e omissão na sentença, ao argumento de que a decisão teria interpretado de forma equivocada os termos das contestações apresentadas pelas rés, bem como teria reconhecido indevidamente a ocorrência de revelia. Alega, ainda, que não houve enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo julgador. No caso em análise, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Inicialmente, no que se refere à alegada contradição quanto às contestações apresentadas pelas rés, verifica-se que a sentença analisou o conjunto probatório constante dos autos e descreveu, de forma sintética, as teses defensivas apresentadas pelas demandadas, concluindo pela responsabilidade solidária das rés diante da participação na cadeia de comercialização do empreendimento imobiliário. Eventual divergência quanto à forma como foram sintetizados os argumentos defensivos não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a interpretação conferida aos fatos e provas do processo. Também não procede a alegação de contradição quanto à revelia. A sentença fundamentou a procedência parcial dos pedidos com base na análise do conjunto probatório e na demonstração do inadimplemento contratual pelas rés, não tendo a menção às regras da revelia constituído fundamento exclusivo ou determinante para a formação do convencimento judicial. No tocante à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da corré Golden, verifica-se que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela comercialização dos lotes e pelo inadimplemento contratual verificado, afastou implicitamente a referida preliminar. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão proferida, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda., mantendo-se integralmente a sentença proferida. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO