Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000472-65.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: MECANICA XANDAO LTDA, ALEXANDRE DUILIO PROCOPIO BELLO, ANA PAULA DE MELLO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação restou frustrada em razão da mudança de endereço dos executados sem a devida atualização cadastral. Incide, na espécie, o dever de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º, CPC). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Reconheço, pois, a validade das intimações. Do Levantamento de Valores Quanto ao pedido de expedição de alvará para transferência de valores bloqueados, verifico que o montante retido apresenta-se ínfimo em relação ao débito exequendo, que perfaz a monta de R$ 216.508,13. A transferência imediata de valores irrisórios, que sequer amortizam significativamente a dívida, onera a máquina judiciária sem trazer efetividade real ao credor. Assim, mantenho a constrição, porém indefiro, por ora, a transferência/expedição de alvará. Da Pesquisa RENAJUD e SERASAJUD No que tange aos sistemas auxiliares, o pedido de bloqueio de veículos via renajud encontra amparo no art. 835, IV, do CPC e no princípio da máxima utilidade da execução. Da mesma forma, a inscrição no serasajud é medida impositiva para compelir o devedor ao pagamento, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Da Pesquisa infojud Quanto ao pedido de consulta ao sistema infojud, verifico que tal diligência já foi objeto de deferimento e análise anterior nestes autos. A reiteração da medida sem a demonstração de fato novo ou alteração na situação patrimonial dos executados configura ato inócuo, ferindo a celeridade processual. Assim, por se tratar de medida já deferida anteriormente, indefiro o novo pedido. Posto isso: I. Defiro a utilização do sistema RENAJUD para proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos em nome de MECANICA XANDAO LTDA, ALEXANDRE DUILIO PROCOPIOBELLO e ANA PAULA DE MELLO. II. Defiro a inclusão do nome dos executados e do valor do débito (R$ 216.508,13) junto ao cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. III. Indefiro o pedido de transferência/alvará dos valores bloqueados, por se revelarem ínfimos frente à execução. IV. Indefiro a pesquisa via INFOJUD, pelas razões supra expostas. Intime-se a parte exequente para em 5 dias indicar bens sob pena de suspensão. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito