Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 14:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:48
Publicação
31/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 14:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:48
Publicação
31/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:04
Mandado
23/03/2026, 16:36
Mandado
23/03/2026, 16:35
Expedição de documento
23/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:37
Publicação
19/03/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem os valores referentes à (s) diligência (s) do Oficial de Justiça para cumprimento do (s) Mandado (s) de Citação – a ser (em) expedido (s). Deverá ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, devendo ser a referida guia devidamente juntada aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 17:47
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:14
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:19
Publicação
16/12/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem os valores referentes à (s) diligência (s) do Oficial de Justiça para cumprimento do (s) Mandado (s) de Citação – a ser (em) expedido (s). Deverá ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, devendo ser a referida guia devidamente juntada aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 17:24
Publicação
02/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N. 0017406-50.2008.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por THOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA em face de INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME e INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA. Na petição de id. 205404909, a parte exequente, após tomar ciência da certidão premonitória expedida, expõe o longo e infrutífero histórico de tentativas de intimação da parte executada, notadamente após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Sustenta a existência de robustos indícios de ocultação deliberada e, com esteio em tal argumento, pugna pela expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização para a modalidade por hora certa, no endereço que especifica. Comprovou o recolhimento da diligência pertinente (id. 205404911). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente feito executivo se arrasta desde o ano de 2008, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito, a despeito das inúmeras diligências empreendidas pelo credor e por este Juízo. As múltiplas tentativas de citação e intimação em endereços diversos, todas infrutíferas, somadas ao fato de que a executada se tornou não localizável justamente após a constrição de seus ativos financeiros, constituem elementos fáticos que, em seu conjunto, autorizam a presunção de ocultação, nos exatos termos do que preceitua o art. 252 do Código de Processo Civil. A intimação por hora certa, aplicável subsidiariamente aos demais atos de comunicação processual por força do art. 275, § 2º, do mesmo diploma legal, afigura-se, no presente cenário, como medida indispensável para superar o óbice manifestamente criado pela devedora e, assim, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Tal providência é crucial para dar prosseguimento ao feito, notadamente para viabilizar o levantamento dos valores bloqueados, conforme exige o art. 854, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 205404909. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação da executada INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA acerca do bloqueio de valores efetivado nos autos (id. 104846261), a ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: Rua João Araújo, esquina com a Av. Gov. Dante Martins de Oliveira, número 3137, quadra 07, lote 01, bairro Carumbé, Cuiabá/MT, CEP 78050-720. Fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder à intimação por hora certa, caso, ao procurar a executada por 2 (duas) vezes em seu domicílio ou residência, verifique indícios concretos de ocultação, devendo, para tanto, observar rigorosamente as formalidades prescritas no art. 253 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 17:59
Outras Decisões
28/11/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:33
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:24
Publicação
06/08/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o advogado do exequente para ciência da certidão premonitória expedida no id 203246622.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:44
Publicação
11/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0017406-50.2008.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA em face de IDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA – ME e INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA. No id. 179793138, consta decisão deferindo o pedido de pesquisa de endereço das executadas. No id. 181844335, o exequente requereu expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de bens sujeitos a penhora, informando o pagamento da despesa para expedição. É o relatório. Decido. Considerando que a custa para expedição da certidão requerida pelo exequente foi paga, conforme id. 181845222, DEFIRO o pedido para a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 09 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 15:02
Outras Decisões
09/07/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:06
Publicação
21/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOS Nº 0017406-50.2008.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME e outros. No id. 171487718 a parte exequente pugna pela busca de endereço das executadas ré nos Sistemas conveniados. É o relatório. Decido. Diante da necessidade do exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu, considerando que o Poder Judiciário disponibiliza ferramentas para buscas de novos endereços e tendo em vista que autor efetuou o pagamento da despesa processual para pesquisa pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, PROMOVO as buscas de novos endereços pelos sistemas conforme extratos em anexo. Da análise das pesquisas realizadas nos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, verifica-se que já houve a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Não sendo localizados os endereços atualizados, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 19:04
Sem descrição
07/01/2025, 19:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Publicação
30/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 37.487.717/0003-81
EXECUTADO: INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME - CNPJ: 05.587.513/0001-64 / CPF: 836.992.601-00
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 0017406-50.2008.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente ajuizado por THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA. Foram realizadas tentativas de citação da parte executada, contudo, as diligências foram infrutíferas. No id. 140779602, o exequente pugna para que seja realizada buscas via sistemas conveniados. No id. 140779607, a exequente juntou comprovante de guia de recolhimento de custas. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DEFIRO o pedido e determino sejam procedidas buscas nos sistemas SIEL e SISBAJUD a fim de perquirir o endereço da parte executada pessoa física/jurídica INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA. Com a localização do endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, mediante as observâncias e advertências legais. Não sendo localizado o endereço ou restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. Sem prejuízo da diligência acima, ressalto que é obrigação dos Advogados o cadastro no PJE, a teor do artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, durante todo o trâmite processual, inclusive, substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 19:13
Outras Decisões
26/09/2024, 19:13
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:38
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:39
Publicação
23/01/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0017406-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME, INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA Considerando o requerimento de consulta de endereços, via sistema INFOSEG e SIEL, em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 15:48
Mero expediente
18/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:20
Publicação
20/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a manifestar sobre os ARS devolvidos sem cumprimento.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 11:39
Documento
18/09/2023, 03:26
Documento
17/09/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:15
Publicação
05/09/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O AUTOR a se manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 11:28
Documento
01/09/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:39
Publicação
07/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 11:22
Documento
03/08/2023, 04:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:18
Publicação
11/07/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0017406-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME, INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA Ressai dos autos que foi efetuada penhora no montante de R$ 2.063,30 (Id. 103955374), contudo, a executada INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA não foi intimada ante a informação de “ausente” como se vê do AR (Id. 106894628); já a executada INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA – ME a intimação retornou como “não procurado” (Id. 108202767). O exequente pugnou pela intimação das executadas no endereço Rua João de Araújo, n. 313, Bairro Carumbé, em Cuiabá/MT, CEP: 78050-720 (Id. 112338383), contudo, o número não existe (Id. 115018578). Por isso, requer busca de novos endereços das executadas, no Id. 116031505. Decido.
executadas: - INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA, Rua Nove, nº 16, quadra 34, Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, CEP 78076-290; e - INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA – ME, Rua Araújo, esquina com a Avenida Dante M. de Oliveira, nº 3137, quadra 07, lote 01, Carumbé, Cuiabá/MT. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
Defiro o pedido de buscas pelo sistema INFOJUD. Segue anexos os extratos. Expeça-se carta de intimação para as
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
09/07/2023, 11:00
Mero expediente
09/07/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:26
Publicação
17/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das Correspondências Devolvidas juntadas aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:57
Expedição de documento
13/04/2023, 13:56
Documento
13/04/2023, 01:52
Documento
13/04/2023, 01:33
Ato ordinatório
03/04/2023, 09:37
Publicação
22/03/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a juntada de cálculos atualizados. Nada Mais.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:05
Publicação
23/02/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017406-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME, INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente THOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA (ID 105713537), alegando omissão na decisão que deferiu a realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, contudo, não analisou o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De fato, a omissão existe e deve ser prontamente sanada, vez que a exequente realizou o pedido de inclusão da devedora no SERASAJUD, inclusive, recolheu a respectiva taxa. Assim, acolho os embargos declaratórios, para incluir o nome da parte executada no SERASAJUD. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas (ID 106894628 e ID 108202767), no prazo de 15 dias, dando prosseguimento ao feito, com a juntada de cálculos atualizados. Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 15:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:17
Documento
26/01/2023, 03:41
Documento
31/12/2022, 04:29
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 18:56
Expedição de documento
29/11/2022, 15:58
Publicação
29/11/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017406-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA - ME, INDIAMARA DE OLIVEIRA FERREIRA De fato, possui razão a exequente com relação à penhora dos bens da parte executada, que é empresária individual, sem necessidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É que ao tempo da instauração do incidente, tal entendimento não havia sido consolidado pelos tribunais superiores. Dessa forma, a pessoa física responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e artigos 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Assim, considerando o valor da taxa recolhido
defiro o pedido de SISBAJUD e RENAJUD feitos no ID 89284708, ressaltando que as custas foram recolhidas no ID 89284723. A penhora foi realizada no valor indicado de R$ 45.701,73 (Id. 89284708), todavia, restou bloqueado o montante de R$ 2.063,30. Seguem anexos os extratos. Intimem-se pessoalmente as executadas para que ofertem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de novembro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito