Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de J.F. REGO ME, ALEX TEIXEIRA FERNANDES e DEUSVANE QUIRINO REGO TEIXEIRA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (Id. 59757654 - Pág. 79/80). Citados (Ids. 59757654 - Pág. 151, 138995065 e 160683752), os demandados não se manifestaram nos autos, tampouco pagaram a dívida exigida. Foi deferida a penhora e avaliação dos imóveis sob matrícula n.º 73222 e 73223, ambos do CRI local (Id. 173018466). Em ato contínuo, o exequente requereu a desconstituição da penhora, uma vez que os imóveis foram leiloados nos autos de n. 0006416-96.2017.8.11.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (Id. 185259797). Posteriormente, requereu o exequente a citação do espólio de JOÃO FERREIRA REGO, representante da empresa J.F. REGO ME, diante de seu falecimento (Id. 185304937). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado nos presentes autos, em virtude do falecimento da pessoa física que figurava como titular da microempresa JF REGO ME, inscrita no CNPJ sob a forma de microempresa. Embora formalmente constituída como pessoa jurídica, a microempresa em questão possui estrutura típica de organização unipessoal e dependente da pessoa física do titular, sem separação efetiva entre o patrimônio da empresa e do empresário. Com o falecimento do titular da microempresa, verifica-se a extinção da sua atividade econômica, sendo inviável sua continuidade sem a presença de sucessores que assumam expressamente a responsabilidade pelo passivo e pela condução da empresa, o que não ocorreu até o momento. A confusão patrimonial existente entre a microempresa e o falecido, neste caso, evidencia a necessidade de processamento da sucessão no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelo feito o espólio ou os herdeiros do falecido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impende salientar que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado. Assim, caberá à parte exequente, para fins de regularização do polo passivo, promover a habilitação do espólio, mediante a juntada da petição inicial da ação de inventário e do respectivo termo de nomeação do inventariante. Na hipótese de inexistência de inventário ou caso este tenha sido extinto, deverá a parte exequente promover a habilitação de todos os sucessores legais do falecido, instruindo o pedido com a documentação hábil a comprovar tanto a sucessão quanto a legitimidade de cada herdeiro para figurar no polo passivo. Acolho o pedido do autor sob Id. 185304937. Proceda-se com a sucessão processual do demandado J.F. REGO ME, pelo seu Espólio. Determino a Secretaria que retifique o polo passivo da demanda. Cite-se a sucessora ARLINDA QUIRINO REGO acima indicado acerca da existência da presente ação, nos termos dos artigos 110 c/c 313, §2º, inciso I, do CPC. Advirta-se que o sucessor processual assume o feito no estado em que se encontra. Evidentemente, há inadmissibilidade de reabertura de prazo para a prática de ato processual, ou seja, a sucessão processual não reabre prazo de defesa ao Espólio ou aos herdeiros habilitados para rediscutirem o processo. Não obstante, devem ser citados e intimados acerca da demanda, a fim de requererem o que entenderem de direito e, se for o caso, apresentarem questões de ordem pública. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a (in)existência de inventário, de modo que: a) caso existente o inventário, deverá qualificar o inventariante e apresentar o respectivo termo; b)caso inexistente ou extinto o inventário: deverá indicar e qualificar todos os sucessores dos de cujus. A ausência de cumprimento dessa diligência obstaculiza o regular prosseguimento do feito, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora dos imóveis sob matrícula n.º 73222 e 73223, ambos do CRI local, ante a comprovação de leilão positivo dos imóveis (Id. 185259797). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito