Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000063-53.2018.8.11.0015..
APELANTE: TANIA MONTEIRO TRZINSKI
APELADO: OSEMAR LOPES DE BRITO, RONALDO DA SILVA CARVALHO
Vistos etc. TANIA MONTEIRO TRZINSKI, devidamente qualificada, propôs a presente ação monitória, em face de OSEMAR LOPES DE BRITO e RONALDO DA SILVA CARVALHO, também qualificado. Resumidamente, afirma ser credor do requerido na importância de R$ 58.140,39 representado por duplicata de venda mercantil. Sendo assim, requereu a procedência da ação para que seja ele condenado ao pagamento da soma R$ 124.045,66. Este mesmo valor dado à causa. Juntou os documentos de Id. 11277420/1127745. Citados, a parte requerida apresentou embargos monitórios em Id. 67251138, pág. 40 a Id. 21175753 com os documentos de Id. 21175754/21175773. Preliminarmente sustentou a conexão com vários processos indicados na peça defensiva. Narrado a necessidade de Denunciação a lide em desfavor de New Agro (Nova Agrícola) e seu proprietário Paulo José Trzinski. NO mérito sustentou a nulidade do título por ausência de outorga uxória. No mérito sustentou ter quitado toda a dívida. Requereu a total improcedência da ação. Impugnação em Id. 22196882. O requerido juntou documentos de Id. 23712631 e Id. 110677923, dando conta da extinção das ações que pediu o re conhecimento da conexão, pela improcedência dos pedidos, requerendo a utilização da prova emprestada Foi proferida sentença reconhecendo a coisa julgada (Id. 118251634). A parte requerente apelou e obteve provimento, apenas para ser intimada para manifestar quanto aos documentos produzidos pela parte requerida. A parte embargante manifestou em Id. 129537094. É o relatório do necessário. Julgo. O feito comporta julgamento antecipado, a dispensar dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Causa madura, pronta para sentença, sem necessidade de produzir outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Embora os argumentos lançados da parte embargante em Id. 129537094, este juízo permanece com o entendimento anteriormente esposado. Assim, no presente autos, há ocorrência do fenômeno da coisa julgada, tendo em vista que a sentença mencionada em Id. 23712631 abarcou todos os temas aqui discutidos, tendo em vista que o aqui denunciado e antigo proprietário da empresa New Agro (Nova Agrícola) e O Sr. Paulo José Trzinski, afirmou ter recebido todas as duplicatas emitidas em Osemar Lopes de Brito e Ronaldo da Silva Carvalho, tanto é assim que requereu a baixa de todas elas. O veredito ainda que desafiado por recurso, não obteve êxito, ocorrendo o transito em julgado. Na conjuntura, restou caracterizada a coisa julgada material, a impossibilitar-lhe a reapreciação da matéria nesta senda. Dentre os direitos fundamentais previstos no art. 5.º da Constituição Federal, prediz o seu inciso XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Estabelece o art. 485, inciso V, § 3.º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...); § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ocorre a coisa julgada, conforme disposto no art. 337, § § §, 1.º, 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil, quando: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...); § 4.º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, ação natimorta, que inviabiliza seu desenvolvimento válido, eis que comprovada a coisa julgada material, o que implica na extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a coisa julgada material, com arrimo no art. 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios da contraparte, que fixo, estes, em 10% do valor da causa), nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito