LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
09/12/2025, 17:37
Desarquivamento
09/12/2025, 17:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:43
Publicação
18/06/2024, 01:21
Provisório
17/06/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0004790-18.2013.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO ALVES SANTOS Sobressai dos autos que foi determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano (Id. 109129873). Posteriormente, o exequente requereu a realização de busca e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, além de pesquisas de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD e SREI. Devidamente intimado para apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, o interessado permaneceu inerte. Assim, é de rigor determinar o arquivamento provisório do feito, salientando que, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do CPC), atentando-se que o prazo de arquivamento se limita pelo tempo máximo de prescrição, ex vi do que estabelece o § 5º da aludida norma processual. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0004790-18.2013.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO ALVES SANTOS Sobressai dos autos que foi determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano (Id. 109129873). Posteriormente, o exequente requereu a realização de busca e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, além de pesquisas de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD e SREI. Devidamente intimado para apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, o interessado permaneceu inerte. Assim, é de rigor determinar o arquivamento provisório do feito, salientando que, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do CPC), atentando-se que o prazo de arquivamento se limita pelo tempo máximo de prescrição, ex vi do que estabelece o § 5º da aludida norma processual. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 16:39
Definitivo
13/06/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:01
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:22
Expedição de documento
29/11/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:26
Publicação
05/09/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS DO TJMT, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 11.077/2020, QUE ALTEROU O CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.603/2001.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 13:01
Desarquivamento
01/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:19
Provisório
26/02/2023, 14:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:23
Publicação
10/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Edmundo Alves Santos
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0004790-18.2013.8.11.0025 Vistos, Deferida a pesquisa de bens, via INFOJUD e CEI-ANOREG, mais uma vez não foram localizados bens do devedor, tendo o exequente se manifestado sobre a parte final da decisão de id. 93082839 (possibilidade de aplicação do artigo 921, III, do CPC ao caso presente, uma vez que segundo a referida norma, a não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo), afirmando que não se pode falar em prescrição intercorrente no caso em tela, já que não teria havido paralisação do processo por inercia da parte e que não seria possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/21, seja porque a nova disposição do art. 921, III, do CPC, de que a suspensão do processo por não localização de bens ou do paradeiro do devedor só pode ocorrer uma única vez seria norma mais gravosa, que somente admite aplicação para o futuro e não para fatos passados, seja porque a forma de conversão da norma (medida provisória em lei processual, violaria o art. 62 da CF88). Diretamente ao ponto, em momento algum da decisão anterior se falou em declaração imediata da prescrição intercorrente, e sim na aplicação da norma processual vigente (art. 921 e seus parágrafos), o que, sabidamente, demanda um iter até que sobrevenha o reconhecimento da prescrição. Vale dizer: a questão suscitada no decisum, como dever de colaboração do juízo, evitando decisões surpresas se prendia ao cabimento ou não da suspensão da marcha processual, pelo prazo de 1 ano, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC, oportunizando-se ao exequente que demonstrasse a não ocorrência de algum dos pressupostos da lei (deserção patrimonial ou desconhecimento do paradeiro do devedor), o que nem de longe a instituição financeira se preocupou em fazer. Diga-se, ademais, que é totalmente sem sentido e sem nexo a alegação de irretroatividade da lei que alterou a redação do inciso III, do art. 921 do NCPC, na medida em que não houve, em momento processual outro, qualquer pronunciamento de suspensão ou de impossibilidade dela ocorrer, não havendo motivo para se discutir a hipótese normativa vigente, de que a suspensão ocorrerá uma única vez e daí em diante a marcha prescricional se colocará em curso, sem novas interrupções/suspensões, inclusive porque a previsão da lei nova (n. 14.195/21) vem ao encontro de todo pensamento moderno de eficiência e efetividade do processo, que não deve existir de modo eterno e alongado no tempo, somente por apegos antiquados a fórmulas decadentes e atrasadas. Alias, sobre a decisão de suspensão, ensina o doutrinador Marcelo Abelha: “5.3.1 Ausência de bens a penhorar (art. 921, III, do CPC) Tomando como ponto de partida ele mesmo, o art. 921, tem-se no inc. III a regra de que: suspendesse a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ora, caso se trate de execução para pagamento de quantia e seja impossível a satisfação da execução, já que o pagamento não pode ser realizado porque inexistem bens a serem penhorados, adjudicados, ou, ainda, se impossível a realização do recebimento de frutos e rendimentos, certamente haverá um impedimento lógico ao prosseguimento da execução. Como toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, parece evidente e fora de dúvida que, se bens não existem para satisfazer o crédito devido ao exequente, outra não será a solução senão suspender o que já se encontra naturalmente obstado pela ordem natural das coisas. Registre-se, todavia, que é importante a declaração (ope legis) judicial da suspensão do processo para o exequente evitar a arguição de prescrição intercorrente por parte do executado”.(Manual de execução civil. – 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179). Assim, considerando que todas as diligências realizadas/requeridas pelo credor restaram infrutíferas, determino a SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, e, ato contínuo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC) e iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, estando o exequente, desde já, expressamente cientificado dessa condição. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC). Às providências. Juína/MT, 06 de fevereiro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 17:42
Definitivo
06/02/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:44
Publicação
23/09/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, se manifeste sobre a possível ocorrência da hipótese dos §§ 2º a 4º do aludido dispositivo de lei, presumindo-se o silencio como anuência com o arquivamento dos autos e contagem do lapso prescricional, nos moldes da legislação em vigor.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 15:22
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Edmundo Alves Santos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº: 0004790-18.2013.8.11.0025 Vistos, Frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor, requer o exequente a realização de pesquisas de declarações de patrimônio e operações imobiliárias à RFB (INFOJUD) e, subsidiariamente, a pesquisa de bens imóveis porventura registrados em nome do devedor na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI), plataforma desenvolvida em convenio entre o Judiciário e a ANOREG. Ainda que a análise deva ser mesmo encadeada, já que não se justifica o deferimento cumulativo de buscas e consultas patrimoniais, porque a execução não é um procedimento unicamente voltado à excussão do patrimônio, sem qualquer limite ou regramento, mas havendo ponderação as medidas requeridas são perfeitamente exequíveis, e, portanto, DEFIRO a pesquisa sobre os dados patrimoniais porventura informados pelo devedor à RFB, via INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes nas Declarações de Renda prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a renitência do devedor em pagar o débito é flagrante. Realizada a pesquisa nos sistemas, dê-se vistas ao exequente para manifestação. Sendo infrutífera a diligência, determino a realização de pesquisas via CEI-Anoreg quanto a registros de matrículas imobiliárias em nome do executado. Positiva a pesquisa, lavre-se termo de penhora e expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para inscrição, pelo exequente, no oficio imobiliário, intimando-se o devedor e seu cônjuge, se houver (CPC, arts. 841 e 842). Nenhuma dessas diligências sendo frutífera, na forma do que estabelece o art. 921 do NCPC, manifeste-se o exequente sobre a possível ocorrência da hipótese dos §§ 2º a 4º do aludido dispositivo de lei, presumindo-se o silencio como anuência com o arquivamento dos autos e contagem do lapso prescricional, nos moldes da legislação em vigor. Intime-se, expedindo-se o necessário. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito