Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001835-58.2020.8.11.0087..
AUTOR: FRANCIELI FATIMA MARCON INVENTARIADO: REYNALDO COELHO, LEANDRO COELHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo c/c Pedido de Reconhecimento de União Estável, em relação aos bens deixados por REYNALDO COELHO, falecido em 14/07/2020 e LEANDRO COELHO, falecido em 08/08/2020. Recebido ao ID. 59231991, foi reconhecida a união estável havida entre a autora Francieli Fátima Marcon e o de cujus Leandro Coelho, sendo nomeada como inventariante. Primeiras declarações ao ID. 64066559. O Município de Guarantã do Norte manifestou-se ao ID. 69597659. A União manifestou-se ao ID. 69564439. Manifestação ministerial ao ID. 70326059. O Estado de Mato Grosso manifestou-se ao ID. 70494298. Juntada as GIAs ITCMD (ID. 81954843) e a declaração de isenção ao ID. 153845486. Ao ID. 157374577 a inventariante apresentou as últimas declarações com o plano de partilha. Manifestação ministerial ao ID 168000278. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. O plano de partilha foi apresentado nas últimas declarações ao ID 157374577, e seus termos estão adequados às especificações legais com relação à meação e aos herdeiros, em proporções adequadas e, quanto aos sucessores, isonômicas. Presente os documentos relativos aos bens que compõem o espólio, sob os ID’s 43820711 a 43821594, bem como consta nos autos certidões negativas de débitos emitidas pelas fazendas federal, estadual e municipal. Não havendo no plano de partilha qualquer ilicitude ou abusividade a ensejar o reconhecimento de patente nulidade, nos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, atribuindo os respectivos quinhões hereditários, nos autos de arrolamento em epígrafe, ressalvando o direito de terceiros e eventuais erros ou omissões. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do que determina o art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, nos moldes do que determina o art. 659, parágrafo 2º do CPC. Expedido o formal de partilha, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo custas remanescentes, INTIME-SE a parte autora para recolhimento. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito