Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
01/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
04/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÃO OBSERVADA PELO SINDICATO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM OS ADVOGADOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 5.584/70, atribuiu aos sindicatos da categoria profissional o encargo de prestar assistência jurídica gratuita aos trabalhadores com insuficiência de recursos, no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme se verificou na espécie. In casu, após a transação realizada na Justiça do Trabalho, foi proposta habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial proposta pelo ex-empregador, tendo os apelantes firmado, de maneira individual, contrato de prestação de serviços advocatícios com os advogados demandados, no qual consta expressamente o objeto da contratação e a contraprestação convencionada. Para que seja caracterizado o vício de consentimento da coação, é necessário que haja fundado temor de dano iminente e considerável, conforme explicita o art. 151 do C. Civil, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Os vícios de consentimento para invalidar o negócio jurídico exigem demonstração plena, o que não ocorreu. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente o vício, não há que se falar em anulabilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Publicação
10/03/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÃO OBSERVADA PELO SINDICATO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM OS ADVOGADOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 5.584/70, atribuiu aos sindicatos da categoria profissional o encargo de prestar assistência jurídica gratuita aos trabalhadores com insuficiência de recursos, no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme se verificou na espécie. In casu, após a transação realizada na Justiça do Trabalho, foi proposta habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial proposta pelo ex-empregador, tendo os apelantes firmado, de maneira individual, contrato de prestação de serviços advocatícios com os advogados demandados, no qual consta expressamente o objeto da contratação e a contraprestação convencionada. Para que seja caracterizado o vício de consentimento da coação, é necessário que haja fundado temor de dano iminente e considerável, conforme explicita o art. 151 do C. Civil, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Os vícios de consentimento para invalidar o negócio jurídico exigem demonstração plena, o que não ocorreu. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente o vício, não há que se falar em anulabilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Publicação
10/03/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:43
Publicação
14/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Edson de Oliveira e outros
Requerida: Carlos Ricardi e outros Autos n. 1049167-96.2019.8.11.0041 Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
Requerentes: Marcos Venicius Moraes e outros
Requerida: Carlos Ricardi e outros EDSON DE OLIVEIRA, ALESSANDRA XAVIER SERAFIN, CLEONICE LIMA DA SILVA, EDINELY MARIA DA SILVA, ELENIZE FREIRE RODRIGUES DINIZ, GISELE CAMPOS ORTIZ, GISLAINE FIGUEIREDO DA SILVA, IVANA MARA NASCIMENTO DOS REIS, JOILSON SOARES PEREIRA, JOSÉ RODRIGUES SILVA, LOURDES NAZARENO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES NOGUEIRA e WALQUIRIA FIDELIS ROSA, todos devidamente qualificados nos autos 1057572-24.2019.8.11.0041, e MARCOS VENICIUS MORAES, IRACELES MARIA DOS SANTOS LIMA, FRANCISCO ANTONIO DE MORAIS, ROSELI LUIZA DE LIMA, ROSEMAR DE SOUZA, ROZINEIDE ANJOS PAULA, SOFIA SOUZA MATOS, ANA LUCIA PEREIRA DE SOUSA, EDILENE MARTINS BRITO, RITA MARIA DA SILVA, MARIA ROSALINA PEREIRA DE AGUILARES DE SOUZA, ADRIANA TAQUES DOS SANTOS, AGLIMALDO FERREIRA MORAIS, ALCINEIA SILVANA MIRANDA GOMES DE MOURA, ANDRÉ LUIS DE CAMARGO, CIDRIANA MARIA DE OLIVEIRA, CLEYTON ROSA MAGALHÃES, EDERSON DE OLIVEIRA SILVA, EDRIANA MARQUES DE ARAUJO, FERNANDO SAMPAIO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA GONÇALVES DE AMORIM, JOYCE BENEDITA FERREIRA, KELLY FRANÇA DE JESUS, MAXSALEDA ISABEL OLIVEIRA DOS SANTOS, MICHELLY SOUZA DOS SANTOS, ROSELINO SOUZA GUIMARÃES DA SILVA, NEIA ALMEIDA LARA e CLEIDE MARIA OLIVEIRA COSTA FERREIRA, estes devidamente qualificados nos autos 1049167-96.2019.8.11.0041, propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência “Inaudita Altera Pars” em face de CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO, ADRIANO GONÇALVES DA SILVA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ – SECC, todos devidamente qualificados nos autos, por meio das quais alegam, em síntese, que eram empregados do Supermercado Modelo na categoria profissional dos comerciários e que, diante da demissão em massa e sem justa causa promovida pelo ex-empregador, aliada à falta de pagamentos de verbas salariais e rescisórias oriundas dos respectivos contratos de trabalho, buscaram o sindicado réu, a fim de que este promovesse a defesa dos seus interesses individuais de modo gratuito, perante o Poder Judiciário. Afirmam que, para tanto, concederam a devida procuração particular ao Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados de Cuiabá, outorgando poderes e nomeando três advogados então vinculados ao sindicato, Dr. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto, Dra. Marcelle Domingues Tinoco Saad e Dr. Adriano Gonçalves da Silva, para, nos termos da Lei 5.584/70, fornecerem assistência jurídica gratuita, como se constata nos instrumentos particulares anexos. Dizem que, assim, ingressaram com as pertinentes Reclamações Trabalhistas em desfavor do Supermercado Modelo perante a Justiça do Trabalho em Cuiabá-MT; que diante do processo de recuperação judicial proposto pelo Grupo Modelo (processo 6917-75.2013.811.0041 – código 800492, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cuiabá), posteriormente convertido em falência, as partes transacionaram, estipulando valores em prol dos autores e honorários advocatícios assistenciais ao sindicato, conforme estampado na petição inicial. Argumentam que os honorários advocatícios assistenciais foram prontamente fixados à entidade sindical, de modo que, para o recebimento do crédito trabalhista do Supermercado Modelo, deveriam ser procedidas as respectivas habilitações dos autores junto ao processo de recuperação judicial em trâmite no Juízo Universal de Recuperação e Falência, ficando sobrestada a ação trabalhista até a comprovação de quitação integral do débito. Alegam que, diante disso, os advogados do sindicato, munidos da mesma procuração particular outorgada pelos autores, propuseram as respectivas ações de habilitação de crédito no intuito de recebimento dos haveres trabalhistas, vindo, os autores, a serem incluídos no quadro geral de credores da Massa Falida do Grupo Modelo em 2015 e 2017, conforme cópia integral das referidas demandas. Afirmam que, após as arrematações positivas dos leilões judiciais dos imóveis componentes da massa falida, o juízo universal autorizou o pagamento dos credores trabalhistas, que receberam duas parcelas de iguais valores, sem juros, correção monetária e com desconto do art. 15 do FGTS nos meses de dezembro de 2017 e julho de 2018, conforme extratos bancários acostados. Os autores alegam que, na tentativa de obter proveito ilícito das verbas judiciais a serem recebidas pelos autores, os advogados réus induziram os autores a assinarem “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” que estabelecia como objeto “Propor e acompanhar a Habilitação de Crédito”, autorizando expressamente a descontar do valor de seu crédito o percentual de 20% (vinte por cento) no ato do pagamento, sob a justificativa de que, assim procedendo, os créditos seriam obtidos rapidamente e com prioridade, além de ser devida a contraprestação pelo trabalho jurídico realizado. Ressaltam que à época os causídicos eram vinculados ou conveniados ao sindicato profissional para prestar assistência judiciária gratuita, o que obsta a cobrança de honorários contratuais em desfavor dos autores; que após cerca de 6 anos de atuação sindical, em dezembro de 2017, na iminência de liberação da primeira parcela, os réus ajuizaram Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (autos 28243-52.2017.811.0041 – código 1271785) perante a 1ª Vara Cível Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá, requerendo, a um só tempo, “a reserva do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito dos seus constituintes”. Alegam que, com isso, os autores vieram a receber os valores que lhes eram devidos já com a efetivação do desconto de 20% a título de cobrança ilícita dos honorários advocatícios contratuais, limitando-os, por óbvio, do usufruto de recursos alimentícios, configurando enriquecimento ilícito por parte dos demandados. Alegam ser factível que seja declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico entabulado entre os autores e os réus com a consequente devolução em dobro dos valores recebidos. Os autores fundamentam suas razões no art. 5º, LXXIV e no art. 8º, III, da Constituição Federal, no art. 578 da CLT e nos artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, pedem a conexão com os autos 1049167-96.2019811.0041, em trâmite perante este juízo, e a gratuidade da justiça; pugnam pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 166, II e VI, 169 e 171, II, do Código Civil, invocando, também, os artigos 138, 139, 145, 151, 152, 157, 932, 933 e 940 do referido código; bem como o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 32 da Lei 8.906/94. Os demandantes requerem, finalmente, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhes fora adimplido, no montante de R$ 76.193,98, mais juros e correção monetária, além de indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 por autor, totalizando R$ 105.000,00, mais juros e correção monetária; em sede de tutela provisória de urgência, a penhora no rosto dos autos 6917-75.2013.811.0041 – código 800492 (1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá), solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 181.632,12, nos termos do art. 857 e 860 do CPC, além de informações daqueles autos; o reconhecimento da absoluta ilicitude das cobranças de honorários contratuais; a declaração de nulidade dos contratos de honorários advocatícios com a responsabilização dos réus; o reconhecimento da responsabilidade solidária do sindicato réu; a condenação dos demandados nas verbas de sucumbência. Pugnam, ainda pela prioridade absoluta na tramitação, com base no Estatuto do Idoso e juntam documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, assim como houve deferimento do pedido de gratuidade da justiça e de associação dos autos aos de número 1049167-96.2019.8.11.0041. Os réus apresentaram contestação, por meio da qual eles alegam, em síntese, preliminarmente, a impossibilidade de bloqueio dos honorários assistenciais, a ausência de interesse de agir, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e a exclusão da prova ilícita dos autos. No mérito, afirmam que realizaram aproximadamente 900 atendimentos durante mais ou menos dois meses, sendo que nem todos os contrataram; que fizeram entrevistas com cada empregado, incluindo os autores, explicando que o sindicato não efetuaria nenhuma cobrança de honorários advocatícios para ingressar com as ações trabalhistas e que a prestação de serviços oferecida se limitava ao processo trabalhista; que todos assinaram contrato de prestação de serviços advocatícios em que se estabelecia claramente a limitação dos serviços e a sua gratuidade à ação trabalhista. Os advogados réus dizem ter acompanhado os autores nas audiências trabalhistas, nas quais foram liberados os alvarás do FGTS e seguro desemprego e, no mesmo ato, efetuada a entrega das certidões de habilitação de crédito dos autores e dos honorários assistenciais, conforme cópias em anexo; que apesar da somatória dessas verbas ultrapassar a barreira dos milhões de reais, nem o sindicato, nem os advogados réus cobraram um só centavo dos ex-empregados do Modelo, tendo sido prestado um serviço com total gratuidade. Argumentam que, findo o processo trabalhista, os autores e demais ex-empregados deveriam contratar advogado para habilitar seus créditos, já que a atuação do sindicato se esgotava na atuação perante a Justiça do Trabalho; que a essa altura já haviam constituído uma comissão para acompanhar os processos e os recebimentos dos valores e, através dessa comissão, vários optaram em contratar os réus para efetuar a habilitação de seus créditos junto ao processo da Massa Falida do Supermercado Modelo, com o pagamento de 20% a título de honorários advocatícios, enquanto outros preferiram contratar outros advogados. Alegam que a própria comissão chegou a consultar outro advogado, que cobrou 30% a título de honorários, para habilitar os créditos dos trabalhadores, levando, o grupo, a continuar com os advogados réus; que, no início, foi feito de maneira verbal, por serem muitas as pessoas que teriam que ser chamadas ao escritório para assinar novas procurações e contratos e por haver urgência na habilitação, devido à fase processual da falência; que, posteriormente, com a chegada da época do pagamento, ante a exigência da apresentação de contrato escrito para que fosse efetuado o desmembramento dos valores, os autores e demais ex-empregados foram chamados e livremente assinaram os contratos de honorários, o que se deu ao longo de várias e várias semanas. Argumentam que mais de 800 clientes celebraram os contratos; que quem não quis, não assinou, e quem assinou o fez livremente, sem coação; que os autores voltaram ao escritório para contratar os réus a fim de ajuizarem outra ação, o que revela ausência de coação. Impugnam a alegação de prática de qualquer conduta ilícita. Sustentam haver distinção entra as ações trabalhistas e as ações perante a Justiça Comum Estadual e que o fato de haver estipulação de honorários advocatícios assistenciais em favor do sindicato réu nas ações trabalhistas individuais não o obrigava a ajuizar outras ações em favor dos autores. Dizem que os autores não são filiados do sindicato para exigirem a obrigação de prestação de serviços de assessoria jurídica em área diversa da trabalhista; que a pretensão dos autores esbarra em princípios mais basilares do direito, como o da equivalência material entre as partes e o da bilateralidade das obrigações; invocam o princípio da adstrição (art. 460 do CPC); sustentam ausência de dano moral. Pedem, por fim, a revogação da tutela provisória de urgência; contestam o pedido de repetição de indébito; impugnam os valores apontados na petição inicial; salientam sobre o ônus da prova da coação pelos autores; e acusam os autores de litigância de má-fé. Em reconvenção, pedem a condenação dos autores ao pagamento do valor pleiteado indevidamente de R$ 38.096,99, nos autos 1057572-24.2019.811.0041, e de R$ 90.630,85, nos autos 1049167-96.2019.8.11.0041. No final pedem o acolhimento das matérias preliminares; a revogação do benefício da gratuidade da justiça, da tutela provisória, a improcedência dos pedidos dos autores e a procedência da reconvenção com a condenação dos autores/reconvindos nas verbas de sucumbência, juntando documentos. Os autores apresentaram impugnação às contestações. Houve redução do valor do bloqueio ordenado em sede de tutela provisória de urgência, por força de decisão proferida em grau de recurso. Depois de intimadas as partes para especificação de provas e de efetuadas as manifestações nesse sentido, sobreveio decisão de saneamento do feito, com rejeição das preliminares suscitadas na contestação em cada processo, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça, e designação de audiência de instrução e julgamento, que, após justificados adiamentos, se realizou em 29.3.2022, ocasião em que o debate oral foi substituído por razões finais escritas, que aportaram nos autos em 24.4.2022 e 3.5.2022. É o relatório. Decido. Impõe-se anotar, primeiramente, que, embora prontos para julgamento desde maio de 2022, conforme visualizado no sucinto relatório, e haver pessoas com prioridade absoluta compondo a lide, os processos em apreço só estão sendo sentenciados nesta data, num só ato, por excesso de demandas na unidade com atraso ainda maior para a solução final do litígio, tanto que estes feitos só ingressaram na lista da Meta 2 do CNJ neste ano. Conforme se verifica no apontado relatório, todo o impasse instaurado entre os contendores reside na cobrança de honorários advocatícios por parte dos advogados, ora réus Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e Adriano Gonçalves da Silva, pelos serviços assinalados no objeto do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, precisamente para “Propor e acompanhar a Habilitação de Crédito” dos contratados, conforme consta da documentação que instrui a peça primeira e a contestação. Enquanto os autores sustentam que os advogados réus os induziram a assinar os contratos com tal objetivo, valendo-se da procuração que já haviam outorgado a eles, por serem vinculados ao sindicato réu, para a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal n. 5.584/70, com a ilegítima justificativa de que, assim, obteriam os créditos rapidamente e com prioridade; os réus, por sua vez, se defendem com o argumento de que só estavam limitados ao serviço gratuito no âmbito da Justiça do Trabalho e que as contratações foram livres e espontâneas. Consta do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conferindo-se, ainda, na invocada Lei Federal 5.584, de 26 de junho de 1970, que altera dispositivos da CLT e disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nos artigos mencionados pelos autores, o seguinte: “Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.” “Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.” (Revogado pela Lei n. 13.725, de 2018) “Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.” Com suporte nesses dispositivos de cunho constitucional e infraconstitucional os autores firmaram com os advogados réus, estes na condição de advogados do sindicato demandado, contratos denominados “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, tendo como objeto “propor e acompanhar Reclamação Trabalhista e/ou representar o (a) CONTRATANTE em lides judiciais na área trabalhista, atendendo às suas necessidades legais”, conforme se observa na documentação que instrui as peças de abertura e de contestação. Não resta dúvida nenhuma, portanto, de que os advogados réus e o sindicato por eles representado firmaram contratos de prestação de serviços profissionais restritos à atuação “em lides judiciais na área trabalhista”, ou seja, no âmbito da Justiça do Trabalho, como argumentam os contestantes/reconvintes e como admitem os próprios autores e reconvindos até o surgimento da conciliação em que foram estabelecidos valores referentes a créditos líquidos dos reclamantes, a exemplo dos ora autores, e alusivos aos honorários advocatícios assistenciais em razão da representação pelo sindicato obreiro. Observam-se nas atas de audiência trabalhista ordens judiciais de expedição de certidões de crédito para o sindicato, referente aos honorários advocatícios assistenciais, tendo em vista que ainda vigia o disposto no art. 16 da Lei Federal 5.584/70, e para os autores das reclamações trabalhistas, referentes aos créditos líquidos correspondentes, para que se habilitassem na Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial de Cuiabá-MT, nos autos 6917-75.2013.811.0041 – código 800492. Os autores não questionam a retidão dos profissionais demandados e do sindicato na condução dos processos trabalhistas, notadamente na prestação do serviço de assistência judiciária gratuita, nem se insurgem contra os honorários assistenciais fixados, residindo, toda a celeuma, na segunda contratação, atinente ao ingresso em juízo para acompanhar a habilitação de crédito na 1ª Vara Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá e na cobrança de 20% do crédito dos constituintes, por serem eles advogados do sindicato, cujo departamento jurídico dispunha expressamente o fornecimento de assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 5.584/70. Tem-se, no entanto, à luz do disposto no art. 22 da Lei Federal 8.906/94, que o advogado tem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência, de maneira que, em tese, não há violação legal nenhuma na postura dos profissionais, na medida em que cumpriram seu ofício na esfera trabalhista, desempenhando o papel assistencial em nome do sindicato e dos empregados por ele representados, sem cobrar honorários profissionais, e contrataram honorários profissionais para atuarem nas habilitações de crédito no âmbito da Justiça Comum. A conduta em apreço encontra retaguarda jurisprudencial, como se confere nos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo do reproduzido logo abaixo, e nos arestos do Superior Tribunal de Justiça, referentes aos conflitos de competência entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Comum Estadual, nisso se compreendendo a possibilidade de o advogado do sindicato contratar honorários com os substituídos do sindicato e cobrá-los judicialmente: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Apelante que pretende a satisfação de honorários contratuais decorrentes da prestação de serviços advocatícios em sede de ação promovida pelo sindicato da categoria da apelada, que se beneficiou da sentença, na qualidade de substituída processual. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. Ainda que a recorrida tenha se beneficiado, na qualidade de substituída processual, de demanda ajuizada em nome de sindicato que agiu sob o prisma da legitimidade extraordinária, neste específico feito o que se debate é a relação contratual advocatícia entre a recorrida e o recorrente, a justificar a incidência da competência residual da Justiça Estadual; ausente o debate sobre representatividade sindical em sentido estrito. Inaplicabilidade do art. 114 da Constituição Federal. COISA JULGADA. Inocorrência. Debate sobre a validade do contrato de honorários perante a Justiça Trabalhista que se operou de modo incidental, sem a presença dos requisitos do art. 503, § 1º do CPC/15 a justificar a coisa julgada incidenter tantum. NULIDADE DO PACTO. Não reconhecimento. É possível a cobrança de honorários contratuais dos substituídos processuais, inclusive nos processos em que o sindicato aja na qualidade de legitimado extraordinário, desde que tenha sido por eles realizado, individualmente, o respectivo contrato de mandato judicial. Precedentes do E. STJ e do E. TST. Apresentação de procuração subscrita pela apelada reconhecendo o dever de pagar honorários. Recorrida, ademais, que sequer é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/70. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ausência de demonstração de que a recorrente tenha percebido mais do que R$ 11.523,18, até então, junto à Justiça Trabalhista. Quantum debeatur, portanto, limitado a 30% dos valores auferidos, no importe de R$ 3.456,95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1000028-83.2022.8.26.0129, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Rosangela Telles, 18.11.2022) Destaquei. “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO PELO JUÍZO TRABALHISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94). SERVIÇO PRESTADO PELOS ADVOGADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO. POSTERIOR AJUIZAMENTO PELOS ADVOGADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. DEFERIMENTO NESTAS AÇÕES DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETENÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO POSITIVO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/STJ. VEDAÇÃO DE PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE COBRANÇA, POR SEREM REPRESENTATIVOS JUSTAMENTE DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94, JÁ APRECIADA E INDEFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. 1- Segundo previsão contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. 2- No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos trabalhadores substituídos e julgada procedente, foram beneficiados excepcionalmente com honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, tendo em conta o dever de assistência jurídica sindical e o estado de miserabilidade dos substituídos. Ocorre que, tendo firmado também contratos de honorários com os próprios substituídos, os advogados requereram na execução trabalhista a retenção de parte dos valores devidos aos exequentes para pagamento de seus honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o que foi indeferido pelo Juízo Trabalhista, dada a existência de contemplação extraordinária daqueles honorários sucumbenciais. 3- Em vista disso, os advogados ingressaram, perante a Justiça comum estadual, com ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos, sendo-lhes nestas ações deferidos os pedidos de retenção de valores na execução trabalhista em sede de antecipação de tutela, o que resultou no conflito de competência entre as Justiças comum e especializada. 4- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 363/STJ, é da competência da Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente. 5- Então, no contexto acima descrito, a análise dos pedidos de retenção de valores na execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deve ficar a cargo do d. Juízo do Trabalho, sendo descabidos, portanto, esses pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança em trâmite na Justiça estadual, por serem representativos justamente daquela medida já apreciada e indeferida pelo d. Juízo trabalhista, no âmbito de sua competência. 6- Conflito conhecido para: a) declarar competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do VI Fórum Universitário de Pernambuco, cassando as liminares deferidas em cada ação, quanto aos pedidos de antecipação de tutela para determinar a retenção de valores nos autos da execução trabalhista em trâmite na 16ª Vara do Trabalho; b) declarar competente para pedidos relativos a providências no âmbito da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o d. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife. (STJ, CC 112.748/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/11/2012) É imperioso anotar que os julgados colacionados pela parte autora, contrários ao entendimento de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, versam sobre casos de atuação no mesmo âmbito trabalhista do sindicato, situação, portanto, distinta da que se observa no caso dos autos, em que os honorários convencionados entre as partes estão relacionados à área da Justiça Comum Estadual. Com razão, portanto, os réus, ao sustentarem a validade do negócio jurídico, qual seja, a contratação de serviços advocatícios para acompanhamento judicial na habilitação dos créditos na Justiça Comum Estadual, não existindo óbice no fato de terem prestado serviços gratuitos na área trabalhista na condição de advogados do sindicato réu, não cabendo, portanto, falar em nulidade de ato jurídico com base no art. 166 do Código Civil, de modo que toda a discussão se volta para a alegação de que os autores teriam sido induzidos por um artifício doloso supostamente cometido pelos advogados ocupantes do polo passivo. Para a comprovação de que os autores não assinaram os contratos de honorários advocatícios para habilitação de seus créditos de livre e espontânea vontade e que, portanto, teriam sofrido algum tipo de vício de consentimento capaz de macular e invalidar os negócios jurídicos foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, além das provas anexadas pelas partes no curso da instrução processual. Abre-se aqui um parêntese, para afastar a alegação de prova ilícita verificada nas contestações, em referência à gravação efetuada por Fernando Sampaio dos Santos da conversa mantida com um dos réus em seu escritório, uma vez que, diferentemente do alegado, não há falar em inviolabilidade das comunicações, direito constitucional e prerrogativa profissional assegurada aos advogados, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal 8.906/94, quando a prova obtida clandestinamente não for utilizada contra o cliente do profissional. Já se decidiu pela ilicitude da prova e sua exclusão do processo quando o sigilo de comunicação entre o cliente e o advogado for violado (STJ, HC 59967/SP, Sexta Turma, Min. Nilson Naves, 29.6.2006, DJ 25.9.2006, p. 316; RDR 39/393), situação não vislumbrada no caso em tela, em que o cliente é o interessado e era um dos interlocutores na conversa: “A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Precedentes.” (STJ, RMS 19785/RO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 335). Destaquei. Os depoimentos prestados em audiência revelam hesitação e desinformação por parte dos contratantes dos serviços advocatícios acerca do valor cobrado para a habilitação de créditos e da sua legalidade ou legitimidade, diante do fato de os advogados serem vinculados ao sindicato e terem atuado gratuitamente na esfera trabalhista, gerando insatisfação e desconfiança de muitos antes de assinarem os contratos, verificando-se que alguns os firmaram por compreender, movidos ainda pela opinião massificada e compartilhada em uma comissão formada por ex-empregados e em grupo de aplicativo de celular, que só assim conseguiriam receber seus créditos, como se percebe na questionada conversa clandestinamente gravada por Fernando Sampaio dos Santos. No diálogo travado entre o advogado Carlos Ricardi e o autor Fernando Sampaio, fielmente reproduzido nas razões finais escritas apresentadas pelos autores, observa-se, principalmente nos trechos ali destacados, que o inconformismo do cliente com o profissional se devia ao fato de não ter sido comunicado antes, ou seja, desde o início, sobre a cobrança de 20% de honorários advocatícios, e sobre esse percentual, considerado elevado, que o autor chega a indagar sobre sua origem legal: “(...) E por que isso não foi falado antes para nós, doutor, a respeito desse valor, desse percentual aí, por que eu era obrigado a entrar pelo Sindicato nessa parte cível aqui? Até porque, igual eu expliquei para a doutora, vocês tinham que ter comunicado antes... Eu não sei se eu sou obrigado, se eu sou obrigado, tudo bem, isso deveria estar registrado em algum contrato, e se não tiver, aí assim, igual eu falei para ela, e se eu tenho um parente, ele poderia fazer essa habilitação para mim? (Fernando) (...) Qualquer advogado poderia, mas qual foi a diferença daqui, como nós fizemos todos os procedimentos e nós acompanhamos tudo e aqui a responsabilidade é toda nossa, não é só minha, é minha, do doutor Adriano e do Sindicato, então, por isso que foi feito por aqui... (Carlos Ricardi) Mas 20%, doutor, do valor nosso... Eu não sei qual o percentual que vai ser corrigido, 20% do valor nosso, hoje, é pesado. (Fernando) Olha só, um advogado externo cobra 30%. (Carlos Ricardi) Não e se eu tenho um parente meu que é advogado? Não vai cobrar nada. Vai habilitar lá isso aí, vai fazer o acompanhamento, então assim acho que deveria ter comunicado a gente antes de ter feito essa habilitação por vocês, com esse percentual. (Fernando) Eu sei, mas como vocês queriam receber logo, por exemplo, qual que era o nosso serviço? Esse processo funciona assim, quem chega primeiro, bebe água limpa, nós fizemos o serviço na frente de todos os outros advogados, foi feito com muita rapidez, agilidade e não foi só isso, nós temos trabalhado junto com a equipe de vocês que tem acompanhado...” (Carlos Ricardi) A conversa prossegue e o que dela se extrai é a tentativa de convencimento do advogado acerca da cobrança da verba honorária, com a justificativa de que os advogados e o sindicato já haviam prestado um serviço eficiente e rápido anteriormente, o que condiz com a atuação na prestação de serviços de assistência judiciária gratuita na área trabalhista, para que, então, tivessem a preferência pelos serviços que agora seriam cobrados na esfera cível. A conversa reflete as narrativas das partes de que em momentos distintos no tempo foram realizados os serviços no ambiente da Justiça do Trabalho e, posteriormente, na Justiça Comum Estadual para a habilitação de créditos, quando se fez necessária a representação processual por advogado para que cada um dos credores, ex-empregados do Grupo Modelo, pudessem receber seus valores no processo de falência, gerando todo o impasse que esta demanda ecoa; também deixa claro que o interlocutor e autor, Fernando Sampaio dos Santos, assim como os demais demandantes, tinham a consciência de que poderiam optar por outros advogados, até amigos ou familiares, que talvez nem cobrassem pelos serviços, como fizeram alguns, mas acabaram se rendendo à assinatura do contrato com os réus, possivelmente convencidos de que o caminho parecia mais curto para o recebimento dos seus créditos. Os depoimentos dos autores em audiência são uníssonos em afirmar que se sentiram pressionados à necessidade de assinarem os contratos de prestação de serviços para o recebimento dos créditos que se avizinhavam do momento do pagamento, conforme realçado nas declarações do já citado autor Fernando, que, por ter sido subgerente na empresa que os demitiu, exercia certa liderança e forte influência sobre os demais, bem como nas de Marcos Venicius, Roseli Luiza, Edinely Maria, Ivana Mara, Gislaine e das testemunhas Joenil Sebastiana Ferriera Leite e Jaqueline Silva Carvalho. Contudo, a despeito do peso das afirmações, ao se examinar todo o contexto dos atos praticados pelos demandados, com especial destaque para as narrativas das partes e a conversa obtida às ocultas pelo autor Fernando Sampaio, o que se conclui, salvo melhor juízo, é que não se está aqui diante de vício de consentimento, na medida em que os autores não foram coagidos ou se viram impedidos, de alguma forma, de manifestarem suas vontades de maneira livre e espontânea, como alegam, ao assinarem os contratos de prestação de serviços advocatícios, embora tenham se mostrado hesitantes em fazê-lo, posto que contrariados com a cobrança que imaginavam inexistir por se tratar de advogados vinculados ao sindicato. O vício de consentimento mais consentâneo com os argumentos explorados pelos autores é o da coação, assim tratado no Código Civil: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” (destaquei) Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.” “Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.” “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.” “Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.” “Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.” Sobre o tema, convém recorrer à doutrina clássica de Nelson Godoy Bassil Dower, que, ao comentar sobre o vício da coação, foi beber do ensinamento do jurista Orosimbo Nonato, que cita Demogue, famoso civilista francês: “(...) Portanto, a ameaça para invalidar o ato jurídico deve ser grave e injusta. Nessa linha de pensamento, devemos ouvir a palavra de Orosimbo Nonato: “não basta qualquer constrangimento para que haja o ato jurídico como viciado. Como diz Demogue, raros são os atos humanos que se praticam com espontaneidade, desgrilhoetados de qualquer causa extrínseca. Todos vivemos sob o império de circunstâncias mais ou menos opressivas. Para que ocorra, porém, coação, mister se faz que se atinja o limite da anormalidade” (“Arquivo Judiciário, vol. 94/408).” No caso em apreço, tem-se, indiscutivelmente, que os autores, depois de terem sofrido demissão coletiva e de terem sido atendidos gratuitamente pelos advogados do sindicato réu, no momento de extrema vulnerabilidade emocional e financeira, foram surpreendidos com a cobrança de 20% de honorários advocatícios pelos mesmos advogados, para que pudessem receber os créditos a eles destinados pelo antigo empregador no processo em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá, o que, no entanto, não deve ser confundido com vício de consentimento capaz de macular os negócios jurídicos consistentes nos contratos de prestação de serviços profissionais firmados, especialmente por terem sido orientados em reuniões coletivas, com atendimentos individuais ou em duplas, conforme apurado na instrução processual, tanto que nem todos contrataram os advogados ora demandados. Os depoimentos das testemunhas Arquimedes Gonçalves de Alcântara Junior e Elias Gabriel de Souza reforçam a assertiva de que a escolha dos advogados réus passou pelo critério da agilidade no recebimento dos créditos, por já estarem atuando na defesa dos interesses dos demandantes e por já terem sido consultados outros advogados, numa demonstração de que não se está aqui diante de um quadro de violação da vontade, mas, por força da ocasião, diante de uma negociação coletiva e, imagina-se, difícil e conturbada, acerca da melhor contratação dos serviços jurídicos profissionais. Assim, não se visualizando no caso dos autos qualquer vício de consentimento que conduza à anulação dos negócios jurídicos firmados entre as partes, assiste aos réus o direito de receber o pagamento pelos serviços advocatícios contratados, nos termos do art. 22 da Lei Federal 8.906/94, com os autores, o que torna, consequentemente, descabidas as pretensões de repetição de indébito e a indenizatória por estes formuladas, o que, por outro lado, não implica em postura de litigância de má-fé por parte dos demandantes, mas de mero insucesso dos pleitos que imaginavam fazer jus, o que se reflete na qualidade e transparência dos argumentos jurídicos explorados e ainda pendentes de confirmação até o trânsito em julgado desta sentença. Não há como se acolher, portanto, o pedido formulado em sede de reconvenção em cada um dos feitos, posto que baseados em aplicação e condenação dos autores em litigância de má-fé, que, conforme se viu acima, não são pertinentes no caso em análise, impondo-se a sua improcedência com a condenação dos reconvintes nas verbas sucumbenciais.
Autos n. 1057572-24.2019.8.11.0041 Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Edson de Oliveira e Outros em face de Carlos Ricardi e outros (autos 1057572-24.2019.8.11.0041) e na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Marcos Venicius Moraes e Outros em face de Carlos Ricardi e outros (autos 1049167-96.2019.8.11.0041) e condeno os autores a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das respectivas causas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, a natureza e a importância das demandas em exame, sobrestando, contudo, a exigibilidade das obrigações, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados nas respectivas ações principais e condeno os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das lides secundárias, considerando a natureza e a importância das causas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extintos os processos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de praxe. P. I. C. Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023. Jones Gattass Dias Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:21
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto