Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar acerca do ID. 193960082. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que de direito sob pena de arquivamento. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AIRTON PERERA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA LUCIA SCALLI DE SOLANI e outro para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADONAI JOSE DE MENDONCA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:58
Movimentação processual
05/02/2024, 13:21
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001462-91.2011.811.0044 RECORRENTE (S): VALDEMIR DACROCE
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 183003187. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.200, 1.228, e 1.245, § 2º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição federal. Recurso tempestivo (id 186601162) Contrarrazões no id 191151655. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 1.200, 1.228, e 1.245, § 2º, do CC, a parte recorrente alega em resumo que “o autor tem a posse consolidada, inclusive com anuência dos herdeiros, sendo inclusive o processo não foi feito grafotécnico na procuração pública e qualquer procedimento além de ouvir o único herdeiro que pediu a anulação”. Aduz que agiu de boa fé uma vez que o “fez todas as diligências que se trata de uma investigação legal, na qual foi realizada um levantamento de todas as informações jurídicas do imóvel, do vendedor, além de outras questões relacionadas ao contrato, e não encontrou qualquer irregularidade”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) Tais fundamentos não foram sequer indiretamente combatidos nas razões recursais, nas quais o autor se limitou a discorrer sobre sua posse justa e boa-fé enquanto adquirente. Também destacou a inaplicabilidade do art. 923 do CPC. Não foi apresentado em segunda instância justo motivo para embasar a desconstituição das conclusões de primeiro grau. Há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando os argumentos utilizados não se contrapõem à decisão impugnada”. (g.n) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o não conhecimento do recurso de Apelação ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:56
Recurso Especial
09/12/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 06:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 06:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:10
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:48
Publicação
23/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AIRTON PERERA e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:02
Ato ordinatório
17/10/2023, 17:22
Ato ordinatório
16/10/2023, 20:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 17:36
Petição (Recurso especial)
16/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:41
Publicação
25/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO – ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À POSSE JUSTA E BOA-FÉ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando os argumentos utilizados não se contrapõem à decisão impugnada. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:48
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
20/09/2023, 20:35
Mérito
20/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:10
Para julgamento de mérito
13/09/2023, 20:59
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 07:40
Redistribuição (prevenção; erro material)
28/08/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:18
Recebimento
24/08/2023, 12:18
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdemir Dacroce visando suprir suposta omissão e contradição na sentença constante no ID. 118827012. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0001462-91.2011.811.0044 VISTO, I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de reivindicatória ajuizada por VALDEMIR DACROCE em face de JOAQUIM SOLANO, FAZENDA SANTANA, GUIRAMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADONAI RECK MENDONÇA, FAZENDA SANTANA, AIRTON PEREIRA, FAZENDA ESPLANADA DO SOL, todos devidamente qualificados nos autos. Argumenta parte a autora, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural com extensão de 9.975 has, situado no município de Paranatinga, com limites e confrontações constantes da matrícula n.º 2.884, do CRI de Chapada dos Guimarães/MT. Aduz que adquiriu o imóvel do Espólio de Raul Jorge de Sá e Estefânia Torres de Sá e Espólio de Silvio Torres de Sá em 2003, que ao tentar ingressar na área, foi repelido pelos requeridos que ali se encontravam instalados injustamente. Ao final requer que seja julgada procedente a presente ação. Devidamente citado, o requerido Airton Perera apresentou contestação onde pugnou pela suspensão do feito em razão da existência da ação de nulidade de n.º 1781-59.2011.811.0044, em tramite na 2 vara, a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de domínio do autor, pugnou pela denunciação a lide de Antônio Parron Aranda e Outros, Ubiratã Rocha, Juliano Simões, no mérito pela improcedência da ação (Id. 44275126 fls. 2/14). Impugnação apresentada Ref. 44276651. O requerido Airton peticionou nos autos requerendo a extinção do feito pelo fato de que o juiz diretor do fórum declarou nulo o registro referente ao registro da cessão de direito hereditários do autor fls. 63 Id. 44276667 e 44276668. Instada a manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento do presente feito. O requerido, Laércio Luiz Oberherr, proprietário da Fazenda Santana foi citado no mov. 44276670. Às fls. 238/248 Ref. 44276670, o requerido Vital Pedro Oberherr apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de legitimidade, falsidade de documentos e, no mérito requerer que a ação seja julgada improcedente. Maria Lucia Scalli de Solani, Espólio de Juaquin Miguel Solani Torrades, apresentaram contestação no mov. 56245584, bem como pugnaram pela prescrição aquisitiva. O requerido Adonai José de Mendonça contestou a inicial no mov. 69749033. Réplica as contestações Ref. 72302995. Os requeridos Vital Pedro e Salete Lucia requerem que o feito seja chamado a ordem porque na migração do processo para o PJE os mesmos não foram habilitados e a contestação protocolada no PEA não se fez acompanhada dos documentos que a instruíram (Ref. 80684844). A secretaria certificou que os documentos encontram-se juntados no mov. 44276670 (pg. 20 a 248) e, que com a migração para o PJE a ordem dos documentos juntos pelo advogado se dá conforme foram apresentados. Certificou, ainda, que o advogados não se encontram cadastrados porque os seus clientes não se encontram no polo passivo da presente ação e que não houve determinação desse Juízo para tal ato (Id. 85186615). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. I – DAS PRELIMINARES I.I – FALTA INTERESSE DE AGIR O réu Airton Pereira alega que falta de um dos requisitos para propositura da presente demanda, qual seja a prova do domínio da coisa. Pois bem. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que detém a posse, sendo indispensável a comprovação do domínio mediante certidão do registro de imóveis. Nesse sentido: "A ação reivindicatória, como se lê no caput do art. 524 do Código Civil, pressupõe o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel a ser objeto da reivindicação, e o domínio, como ressabido, há de ser provado mediante documento que provenha do Registro de Imóveis". (Ação Reivindicatória, Saraiva, 2ª edição, p. 185). No presente caso, depreende-se dos autos, em especial da matrícula n.º 487, a existência da averbação de nulidade dos atos constantes no R.01, Av.04, R-06 e R-07, e que os mesmos decorreram em razão da ação n.º 2725-66.2008.811.0044, que tramitou na Diretoria do Fórum desta Comarca. Em consulta ao andamento do feito retro mencionado verifiquei que foi reconhecido que o imóvel objeto da presente ação foi transferido ilicitamente para o autor da lide. Nesse passo, transcrevo a sentença proferida no pedido de providências: “VISTOS ETC, O Ministério Público Estadual apresentou o presente Pedido de Providências em face do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, para apuração de indícios de irregularidades registrais junto à matrícula nº 487, nos termos da representação formalizada por Airton Pereira às fls. 03/07. Noticiou o representante interessado que o imóvel objeto da matrícula 487, do RGI de Paranatinga, com área de 9.795 ha (nove mil, novecentos e setenta e cinco hectares), foi transferido ilicitamente do proprietário Raul Jorge de Sá para Valdir Caetano Pacheco por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 22/10/99 no Serviço Notarial de Itaúba-MT, tendo em vista que o suposto alienante faleceu em 1969 (fls. 09/13). Asseverou que a fraude foi evidenciada com a chegada do formal de partilha de Raul Jorge de Sá oriunda da Comarca de Guaranésia/MG em favor dos herdeiros e, na tentativa de “maquiar” os fatos, o Oficial Registrador de Imóveis, utilizando-se de interposto procurador, Luiz Antônio Peres, registrou uma Escritura Pública de Cancelamento de Compra e Venda lavrada no Cartório de Santo Afonso-MT para retornar o imóvel ao verdadeiro proprietário Raul Jorge de Sá (fls. 50/52). Na sequência, o Oficial Registrador de Imóveis averbou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários por meio da qual os herdeiros, todos representados pelo mesmo procurador, alienaram o imóvel para Valdemir Dacroce (fls. 47/49). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 03/108. Notificado, o Oficial Registrador de Imóveis prestou informações às fls. 113/117. Por meio do despacho de fls. 135 foi determinada a intimação de todos os interessados. O herdeiro de Raul Jorge de Sá – Guilherme Loureiro Perocco – manifestou-se à fl. 150 e 153, informando que não tem conhecimento dos fatos mencionados nos autos. O feito foi avocado pela e. Corregedoria Geral de Justiça por meio da decisão de fl. 196. Novamente instado a manifestar-se, o herdeiro Guilherme Loureiro Perocco consignou expressamente às fls. 358, que não tem conhecimento sobre os fatos narrados nos autos, não participou de qualquer negociação da área indicada, tampouco procedeu à outorga de poderes para tal finalidade. Por meio da decisão de fls. 399/400, o Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça determinou o bloqueio da matrícula nº 487 e devolveu os autos a este juízo da Diretoria do Foro para conclusão. Às fls. 409/410 juntou-se aos autos documento comprobatório do vínculo de parentesco entre o Oficial Registrador de Imóveis desta comarca de Paranatinga com o mencionado procurador dos herdeiros, Luiz Antônio Peres. Diligências determinadas às fls. 542/543. O Ministério Público pugna pela notificação dos interessados mencionados na quota de fls. 574/578. É o breve relato. Fundamento e Decido. Como relatado,
trata-se de procedimento administrativo instaurado por meio de representação apresentada por Airton Pereira às fls. 03/07, com vistas à anulação de averbações e registros manifestamente nulos junto à matrícula nº 487, do RGI desta comarca. Registro, inicialmente, que os presentes autos não têm como objeto a anulação de título registral – matrícula – mas apenas e tão somente de averbações e atos registrais dissonantes com a legislação de regência, objetivo perfeitamente alcançável por meio do presente procedimento. Com efeito, o juízo diretor do foro, na condição de corregedor permanente dos Cartórios, possui competência precípua para “fiscalização” dos atos registrais e notariais, nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 8.935/94, c/cart. 18, da Lei Estadual nº 6.964/97, verbis: “Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos”. “Art. 18. A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo 38 da Lei 8.935/94.” A regra é também estampada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral – Foro Extrajudicial, no seu item 1.2.5, verbis: “1.2.5 – A competência para fiscalização administrativa dos Serviços Notariais e de Registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, entendido este como autoridade competente, nos termos do art. 38 da Lei 8.935/94. O que não se admite em sede de procedimento administrativo é a anulação de matrículas, nos termos do item nº 1.10.17, da C.N.G.C., que atribui tal competência aos juízos cíveis, verbis: “1.10.17 – Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos Cíveis, na forma do artigo 51, inciso VI, do COJE/MT.” É nesse sentido o disposto no art. 51, VI, da Lei Estadual nº 4.964/85 – COJE, verbis: “Art. 51 Aos Juízes de Direito compete: (...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos (...)” Nessa toada: “CIVIL E ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CANCELAMENTO DE MAT´RICULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ACOLHIDA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA DIRETORIA DO FORO – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO – SENTENÇA NULA. A competência para apreciação do pedido de cancelamento de matrícula no cartório de registro de imóveis, consoante determinação das Normas Gerais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do art. 51 do COJE, é do juiz de direito” (TJMT – RAC nº 25.328/08 – Rel. Des. Márcio Vidal – 4ª Câm. Cív. – j. 17/08/09). Na hipótese dos autos, incide a disposição do art. 214, da LRP, que prevê a possibilidade do cancelamento administrativo de atos registrais independentemente de ação direta diante de manifesta nulidade formal. Em outras palavras, evidenciada no presente feito nulidade absoluta inerente ao próprio ato registral, diga-se, nulidade formal, compete ao juiz diretor do foro, no exercício de sua função correicional permanente dos cartórios, reconhecer e declarar nulo o registro ou averbação “independentemente de ação direta”, com fundamento no art. 214, da LRP. Na espécie, a nulidade do R.01/487 é manifesta diante da inexistência da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 487, pela simples razão de que na data da suposta lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda – 22/10/99 (fls. 09) – o alienante Raul Jorge de Sá já estava falecido a mais de 30 (trinta) anos, conforme comprova a certidão de óbito de fls. 240. Ademais, conforme se verifica às fls. 566/566-vº, a escritura pública de compra e venda lavrada em 22/10/99 às fls. 117, do Livro 014, no Serviço Notarial e Registral de Itaúba, que teria embasada a alienação do imóvel, se refere a outras partes e bem totalmente diverso. Com relação à Av.04/487, que tem por objeto a averbação da Escritura Pública de Cancelamento de fls. 50/52, é também evidente a nulidade do ato registral. Isso porque nunca existiu a procuração outorgada por Valdir Caetano Pacheco para Luiz Antonio Peres (genro do Oficial Registrador de Imóveis de Paranatinga) às fls. 043, do Livro 072, do Cartório do Segundo Ofício de Primavera do Leste, pois, conforme se observa às fls. 571/571-vº, o instrumento de procuração pública lavrado no referido cartório envolve outras pessoas e objeto. No que se refere ao R.06/487, registro da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de fls. 47/49, a nulidade é indiscutível. Inicialmente, porque o herdeiro de Raul Jorge de Sá – Guilherme Loureiro Perocco – por duas vezes consignou nos autos que não tem conhecimento dos fatos mencionados neste feito, nunca participou de qualquer negociação da área indicada, e muito menos outorgou poderes para tal finalidade (fls. 153 e 358). Ademais, a cessão de direitos hereditários há de ser feita de forma a abranger a cota ideal da herança, sendo terminantemente proibida a cessão de bem singular que integre a universalidade da herança e muito menos a disposição de bem do acervo, enquanto pender a indivisibilidade. É o que dispõe o art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, verbis: “Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” Em outras palavras, a escritura de compra por cessão de direitos hereditários só poderia ser apresentada para registro no competente RGI após habilitação no inventário, constituindo o formal de partilha documento hábil e idôneo à conferir ao cessionário direito de propriedade sobre a aquisição, o que não se verificou nos autos. Nesse diapasão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PENDENTE DE CONCLUSÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VENDA. NÃO EVIDENCIADA. AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E/OU EVENTUAL CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULOS HÁBEIS PARA O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título hábil para o registro/averbação, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha e eventual carta de adjudicação do bem, que consistem em títulos típicos para o registro da transmissão de propriedade.” (TJMT – APL nº 77.187/13 – 5ª Câm. Cív. – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – j. 18/12/13 – DJMT 15/01/14 – p. 19). “(...) A escritura de compra por cessão de direitos hereditários só pode ser apresentada para registro no competente cri após habilitação no inventário, constituindo o formal de partilha documento hábil e idôneo à conferir ao cessionário direito de propriedade sobre a aquisição.” (TJGO – AC nº 0034838-42.1997.8.09.0100 – 3ª Câm. Cív. – Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco – DJGO 06/08/13 – p. 126). Por fim, o instrumento de cessão de direitos hereditários não está elencado no rol dos arts. 167, inc. I, e 221, I a V, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), sendo, portanto, inviável a sua averbação ou registro. Nesse sentido: “(...) ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM SINGULARIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES STJ E TJ/ CE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE ABSOLUTA. (...) Não poderia o instrumento público de cessão de direitos hereditários ter recaído sobre bem individualizado da herança, considerando que, antes da partilha, o herdeiro cedente possui, apenas, expectativa de direito. Nos termos do que dispõe o art. 1.580 do CC/16, vigente à época dos fatos, "sendo chamadas simultaneamente a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha". Precedentes STJ e TJ/CE. Ademais, não bastasse a nulidade apontada, verificase que o instrumento público atacado na Ação Anulatória também não poderá ser levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário por duas razões. Primeiro porque o instrumento de cessão de direitos hereditários não está elencado no rol dos arts. 167, inc. I, e 221, I a V, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Segundo porque o registro público antecedente foi lavrado de forma equivocada, porquanto oriundo de outra escritura de cessão de direitos hereditários, a qual também não poderia ter sido levada a registro. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente para reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta da escritura pública de cessão de direitos hereditários objeto da presente lide.” (TJCE – AC nº 003907526.2011.8.06.0064 – 6ª Câm. Cív. –Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho – DJCE 18/10/13 – p. 80). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências para DECLARAR NULOS os seguintes registros e averbações da matrícula nº 487, do RGI de Paranatinga: i) R.01/487 – transferência de propriedade do imóvel de Raul Jorge de Sá para Valdir Caetano Pacheco; ii) Av.04/487 – averbação da Escritura Pública de Cancelamento lavrada no Livro 05, fls. 090/092, no Cartório de Santo Afonso-MT; iii) R.06/487 – Registro da Escritura Pública de Direitos Hereditários lavrada às fls. 87/89, Livro 05, do Cartório de Santo Afonso-MT; iv) R.07/487 – Registro da transferência do imóvel com base em Escritura Pública de Direitos Hereditários lavrada às fls. 87/89, Livro 05, do Cartório de Santo Afonso-MT. Determino a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do Oficial Registrador de Imóveis desta comarca de Paranatinga, Antônio Francisco de Carvalho, para apuração de eventual responsabilidade administrativa e funcional em relação aos fatos apurados neste feito, instruindo a portaria inaugural com cópia integral deste feito. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” destaquei A presente ação, transitou em julgado e foi averbada as nulidades na matrícula do imóvel (Id. 44276668). Mesmo sabendo da existência da sentença, o autor afirma que possui o domínio do imóvel pelo fato do compromisso de compra e venda estar registrado no cartório, contudo verifica-se que o Registro da Escritura Pública de Direitos Hereditários lavrada às fls. 87/89, Livro 05, do Cartório de Santo Afonso-MT, da qual se respalda o autor, foi declarada nula na sentença. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO REIVINDICATÓRIA –IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO DE NULIDADE EM TRAMITE JUSTIÇA FEDERAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DISTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORES E CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA REFORMADA. A perda da titularidade do domínio da coisa reivindicada em decorrência de distrato celebrado entre as partes induz a decretação da extinção da ação por ausência de interesse de agir por parte da parte requerente (causa superveniente)”. (N.U 0031875-88.2012.8.11.0000,, MARIA APARECIDA RIBEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2013, Publicado no DJE 05/03/2013) Assim sendo, outra solução não resta senão o reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, uma vez que reconhecida a falta de interesse de agir do autor ante a ausência de domínio do imóvel reivindicado. Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se o cadastro das partes e advogados do mov. 80684879 para que possam ser intimados da presente sentença. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, não vejo necessidade isso porque, conforme certificou a gestora os documentos que acompanharam a contestação foram juntados aos autos, porém de acordo como foram apresentados no PEA (sistema anterior a implantação do PJE). No que tange, a ausência da intimação dos procuradores, também não visualizo prejuízo aos mesmos porque o único despacho, após a migração, que determinou a intimação dos réus foi para manifestar a conformidade do processo eletrônico (Ref. 47820602), tendo o peticionante apresentado em sua manifestação a irresignação encontrada. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.