Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015659-82.2019.8.11.0002.
autora: THAIS ELIZA ARAUJO BRANDÃO Parte
requerida: CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e outros
Parte
Vistos...
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face da sentença que homologou acordo celebrado entre a autora e a referida embargante, extinguindo o feito apenas em relação a esta, com prosseguimento da demanda em face da corré CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, sendo a responsabilidade solidária, a transação celebrada deveria ser estendida à corré, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. A parte autora foi intimada e manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios, reiterando que o acordo foi celebrado exclusivamente com a embargante, sem qualquer quitação em relação à corré, devendo o feito prosseguir em face desta. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença foi expressa ao homologar o acordo celebrado exclusivamente entre a autora e a embargante, bem como ao consignar o prosseguimento do feito em relação à corré, em observância à manifestação inequívoca da parte autora nesse sentido. A pretensão da embargante de estender os efeitos da transação à corré, com fundamento na solidariedade, não configura vício de omissão, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando, por via inadequada, a modificação do julgado. Ademais, a transação constitui ato jurídico bilateral, produzindo efeitos apenas entre as partes que dela participaram, não sendo possível impor seus efeitos a terceiro que não integrou o acordo, sobretudo quando há manifestação expressa da parte credora no sentido de limitar a quitação. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito das relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores visa à proteção do consumidor, não podendo ser invocada para restringir o direito da parte autora de prosseguir a demanda contra um dos responsáveis. Assim, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os presentes embargos não merecem acolhimento. Por fim, embora os embargos revelem caráter infringente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, intuito manifestamente protelatório.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Determino, ainda, o cumprimento da sentença quanto à exclusão da parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. do polo passivo da demanda, em razão da homologação do acordo, devendo o feito prosseguir apenas em face da corré CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Preclusa a via recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO