Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MENESES FARIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Verifica-se que em virtude do não pagamento voluntário determinado por este juízo, do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, dentro do prazo legal de 60 (sessenta dias), a parte exequente pugnou pelo sequestro de valores em face da Fazenda Pública, em montante suficiente à satisfação do débito exequendo. Decido. Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente quanto ao pedido de sequestro, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos andamentos registrados destes autos já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor, sem que houvesse seu pagamento voluntário, o que atrai o disposto no artigo 8º da Resolução 20/2020 do CM, in verbis: Art.8°Desatendida a requisição em a ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando- se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Destaca-se, que o sequestro de numerário possui ainda, previsão legal, conforme se transcreve o artigo da Lei 10.259/2001: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...] § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Deste modo, diante da inércia do Ente Público em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, motivo pelo qual, DETERMINO a realização de sequestro do montante de R$ 12.807,65 – ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44, em conta bancária da Fazenda Pública. Após realização do protocolo junto ao SISBAJUD, junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio. Alcançando-se o sequestro o montante integral da dívida,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0002929-71.2017.8.11.0052 INTIME-SE a parte executada para que ciente da constrição, no prazo legal, querendo, apresente embargos, sob pena de preclusão. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo oposição de embargos, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e, após concluso para sentença de extinção. Caso contrário, aportando aos autos embargos a penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para que, no mesmo prazo, querendo, se manifeste quanto as teses defensivas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às Providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta