Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000211-25.2019.8.11.0049 RECORRENTE(S): IRINEU BERARDI MEIRELES RECORRIDA(S): KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BERARDI MEIRELES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 319004895. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados conforme acórdão de id. 325996852. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.983/SP. Foram apresentadas contrarrazões no id. 342840366. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). Embora a parte recorrente tenha indicado os dispositivos legais supostamente violados, arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal. A argumentação limita-se a sustentar que houve "erro de premissa fática", sem construir linha lógica demonstrando a controvérsia de direito relacionada à violação dos dispositivos indicados. Quanto à alínea "c", o Recorrente não indicou expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a transcrever trecho da ementa do acórdão paradigma, sem demonstrar os requisitos essenciais do dissídio jurisprudencial. Capítulo 2 - Do prequestionamento e da causa decidida. A parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria partido de erro de premissa fática. Contudo, verifica-se que a questão federal relacionada ao art. 489, §1º, IV, do CPC não foi oportunamente suscitada perante o Tribunal de origem em momento processual adequado, nas razões de apelação ou contrarrazões. A matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e não foi objeto de análise expressa pelo acórdão recorrido, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Capítulo 3 - Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. 3. Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada não sendo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria partido de erro de premissa fática ao considerar que o acordo homologado fixou a existência de 2.040 reses. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: "O art. 373, II, do CPC é claro ao atribuir ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em pauta, caberia ao apelante comprovar documentalmente, mediante registros perante o INDEA, boletins de ocorrência, relatórios veterinários ou perícias, a ocorrência de perdas na proporção sustentada. Nada disso, entretanto, foi produzido." Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, relacionado à ausência de prova de excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC), incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Capítulo 4 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria partido de erro de premissa fática ao considerar que o acordo homologado fixou a existência de 2.040 reses, e que houve mortalidade natural de 499 animais. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (certidões, documentos, depoimentos testemunhais) e da interpretação de cláusulas do acordo homologado quanto à extensão e alcance das obrigações pactuadas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MULTA. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição, demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.233.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente