Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000011-33.2019.8.11.0044..
REQUERENTE: LOURIVAL SAGUMSA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada por LOURIVAL SAGUMA em desfavor de BANCO PAN S/A. Para tanto, aduz a parte autora não reconhecer o negócio jurídico (Contrato nº 313232074-2) ensejador do empréstimo consignado no valor de R$ 567,47, e, por conseguinte, dos descontos que vem sendo realizados na folha de pagamento do seu benefício previdenciário desde 02/2017 no valor de R$ 16,99. Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, que seja declarada a inexigibilidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores debitados, além das verbas de sucumbência. Junto à inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação junto ao ID n. 46111899. No mérito, aponta a existência de contrato assinado pela autora; que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo; regularidade da contratação; inexistência de danos material; ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Sem réplica. Informação do Banco Bradesco S.A (ID. 128573698) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. Sem maiores sobressaltos, estou convicto de que a pretensão do reclamante não merece ser acolhida. Analisando a petição inaugural, verifico que o requerente contesta a autenticidade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, alegando que não estabulou tal negócio jurídico, bem como que não se beneficiou dos valores, além de que foi feito em desacordo com a lei e instrução normativa do INSS. No entanto, denota-se que a parte reclamada logrou êxito em comprovar a existência do contrato de empréstimo em nome da parte reclamante no ID n. 46111903, em que consta a sua assinatura. Também restou demonstrado que o valor contratado foi transferido para a conta da parte autora. Ou seja, os débitos em folha de pagamento previdenciário em nome da parte reclamante são oriundos de empréstimo contratado por ela com o banco demandado, bem como autorizou expressamente a consignação levada a efeito. Dessa feita, não restou caracterizado o vício de vontade ou vícios de consentimento, de sorte que o negócio jurídico atingiu os efeitos correspondentes, sem mácula ou nulidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. Incumbe ao embargante o ônus processual de comprovar os vícios de consentimento alegados na petição inicial. No caso concreto, não há qualquer elemento de prova capaz de apontar a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação na contratação, razão pela qual não procede a pretensão de anulação do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA.”(Apelação Cível, Nº 70069543254, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-12-2016) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO NEGÓCIO CONTRATADO. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70060067956, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/08/2014) Destarte, tem-se que a parte reclamada desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), de maneira que ausente irregularidade ou nulidade, descabida a condenação por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARANATINGA, 7 de novembro de 2023. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz(a) de Direito