Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001117-32.2016.8.11.0045..
EXEQUENTE: RENACIR COSTANTE
EXECUTADO: MARIA MADALENA MINZON GOMES
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, em 16/06/2016 (Id. 1447573), objetivando o pagamento do cheque de Id. 1447578. Recebida a execução e determinada a citação da parte executada em 28/06/2016 (Id. 1451005). Frustrada a citação (pessoal) da parte executada nos endereços informados pela parte Autora e nos localizados por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário de Mato Grosso. A parte exequente, por meio da petição de Id. 28723746, protocolada na data de 05/02/2020, pugnou pela citação por edital da devedora. Citação por edital deferida em 01/09/2023 (Id. 127877854) e efetivada em 02/02/2024 (Id. 140332359), com decurso do prazo, in albis, para o(a) devedor(a), apresentar defesa e ou pagar a dívida, atestado em 03/06/2024 (Id. 157645530). Embargos à execução por negativa geral opostos pela parte devedora, por meio de curador especial, recebidos sem efeito suspensivo e rejeitados, conforme sentença transitada em julgado (Id. 204538279), juntada nos autos em 15/08/2025. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Consabido a efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6(seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 (Lei do Cheque). Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é seis meses, conforme art. 59 da lei nº 7.357/85, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002512-75.2023.8.11.0025, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Some-se, a isso, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Nesse contexto, e considerando que o prazo prescricional, no caso, 6 (seis) meses, existe um potencial reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi recebida em 28/06/2016 (Id. 1451005) e a citação ficta da parte devedora, se deu em 02/02/2024 (Id. 140332359), com decurso do prazo, in albis, para o(a) executado(a), apresentar defesa e ou pagar a dívida, atestado em 03/06/2024 (Id. 157645530). Importante frisar que pedido de citação editalícia da parte devedora foi formulado em 05/02/2020 (Id. 28723746). Logo, mister ouvir previamente a parte Exequente, em respeito à nova compreensão do contraditório. Embora não arguido, em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte autora a respeito da (possível) ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão inaugural. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.