Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011171-17.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: JP COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, VANESSA DA SILVA AGUETONI BULGUERONI, ADRIANO BULGUERONI
Vistos, No ID 183486243 foi realizada a penhora e avaliação do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa JZV-5631, Renavam 00839492090, avaliado em R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). No ID 205563997 foi determinada a alienação do bem penhorado, com nomeação do leiloeiro Carlos Henrique Barbosa (JUCEMAT nº 032), da empresa CH Barbosa Leilões. No ID 213383159 o leiloeiro apresentou a ata de leilão positivo na 2ª praça, realizado em 31 de outubro de 2025. No ID 213527778 foi juntado o Auto de Arrematação, tendo como arrematante ANTONIO CARLOS DE SOUZA, pelo valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), correspondente a 50% do valor da avaliação. No ID 221346680 as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do auto de arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. No ID 222687687 a parte exequente manifestou ciência acerca do auto de arrematação, requerendo a homologação da arrematação, a expedição de mandado de entrega do bem em favor do arrematante e o levantamento dos valores depositados em juízo, enquanto a parte executada quedou-se inerte. É o necessário à análise e decisão. Passo à análise da arrematação constante do ID 213527778, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos legais. Constato que não ocorreram vícios na arrematação, tendo o arrematante apresentado proposta de arrematação do veículo penhorado no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), correspondente a 50% do valor da avaliação (R$ 17.200,00), quantia já depositada judicialmente (ID 213527787), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro (ID 213535466).
Ante o exposto, diante da inexistência de ilegalidades na arrematação de ID 213527778, homologo-a. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no § 2º do art. 903 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao arrematante, que poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas no § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante, devendo ainda ser expedido o respectivo mandado de imissão na posse e autorizada a baixa da restrição RENAJUD referente à presente execução. Em relação aos débitos tributários incidentes sobre o bem móvel arrematado, verifico que constou no edital a existência dos débitos e que estes ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. Portanto, os débitos incidentes sobre o veículo arrematado serão quitados com o valor da arrematação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1789930 SP 2019/0000576-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Para tanto, intime-se à Fazenda Pública Estadual, dando-lhe ciência da presente decisão, para que informe o valor atualizado dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado, a fim de viabilizar o respectivo pagamento. Oficie-se, ainda, o DETRAN, dando-lhe ciência da presente decisão, para que informe o valor atualizado dos débitos incidentes sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2004/2005, cor prata, placa JZV-5631, RENAVAM 00839492090, chassi 9bfzf26p658232655. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito