Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1006491-73.2021.8.11.0006 Assunto(s): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ADALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 274.477.151-15) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Consta dos autos que, após a homologação definitiva dos cálculos de liquidação, a Secretaria procedeu à expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. O INSS compareceu aos autos insurgindo-se exclusivamente quanto ao aspecto formal do Precatório expedido, apontando que o documento violou o art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, por não registrar de forma desmembrada as verbas que compõem o montante global (principal corrigido e juros/Selic) (Id. 219048027). A parte exequente, em manifestação contrária, pugnou pela rejeição do pedido da autarquia sob o argumento de ocorrência de preclusão e arbitramento de novos honorários (Id. 219795160). É o relatório do essencial. Decido. A pretensão do ente autárquico comporta acolhimento. De plano, AFASTO a tese de preclusão suscitada pelo exequente. O pleito atual do INSS não busca rediscutir o mérito dos cálculos ou o quantum exequendo, este já sacramentado pela decisão homologatória. Trata-se, estritamente, de apontamento de inadequação formal na confecção do instrumento de requisição de pagamento, matéria de ordem eminentemente pública e administrativa, cujo controle pode e deve ser realizado a qualquer tempo a fim de evitar a inviabilidade do pagamento pelo Tribunal. Da análise do requisitório confeccionado nos autos, constata-se falha na parametrização desses dados por parte da Secretaria, uma vez que o documento foi gerado sem o devido destacamento e individualização das rubricas delineadas na planilha da Contadoria. A permanência de tal vício ensejaria a certa devolução do ofício pelo Setor de Precatórios do E. TJMT, acarretando prejuízo à celeridade da própria prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do INSS e determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata RETIFICAÇÃO do ofício de Precatório expedido em favor da parte autora, fazendo constar a devida segregação das parcelas (principal, juros moratórios e honorários, se houver) de forma estritamente aderente ao art. 6º, inciso V, da Resolução CNJ nº 303/2019, expedindo o necessário. Por consequência lógica, também AFASTO o novo pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Oportunamente, PROCEDA-SE à regular tramitação dos ofícios requisitórios para o efetivo pagamento e, posteriormente, conclusos os autos para extinção por obrigação satisfeita. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.