Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013243-63.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SINOP - COOPERSINO
EXECUTADO: EMANOEL FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Vistos etc. 1. Tendo em vista que foram encontrados valores na conta bancária pertencente ao executado, defiro o pedido de bloqueio. Para tanto, junto aos autos o extrato de protocolamento emitido pelo Sisbajud. 2. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Apresentada a impugnação, oportunize-se o contraditório. 4. Providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 5. Considerando que o montante constrito não é suficiente para a satisfação da execução, determino a realização de busca de bens por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 6. Em consulta ao sistema CEI ANOREG foi constatado que o executado não possui imóveis registrados em seu nome. 7. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o executado possui três veículos registrados em seu nome, sendo que o VW GOL, placa JZD-7421 encontra-se baixado perante o órgão de trânsito. 8. Diante disso, determino o imediato bloqueio dos demais veículos registrados em nome da parte executada. 9. Expeçam-se mandados para os endereços obtidos no sistema RENAJUD com a finalidade de penhorar, remover e avaliar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, cujos bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal, na condição de fiel depositário. 10. Faça constar no mandado que a constrição poderá recair, preferencialmente, sobre os veículos bloqueados via RENAJUD. 11. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 12. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 13. Não sendo localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para que atualize o débito exequendo e indique bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 14. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, sob pena de indeferimento do pedido. 15. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 16. No mais, proceda a inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 17. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito