Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002667-43.2017.8.11.0040..
REQUERENTE: ILSE WENZEL, ALEX WENZEL DA CRUZ, ALISSON WENZEL DA CRUZ
REQUERIDO: VANOR JOSE BASSO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade/anulação de negócio jurídico c/c restituição de quantia e indenização por danos morais, proposta pelos requerentes em face do requerido, fundada, em síntese, em alegado vício na negociação de bens móveis, ponto de táxi e suposta linha de transporte intermunicipal, com pagamento inicial narrado no importe de R$ 330.000,00 e pretensão de recomposição patrimonial e compensação moral. Após longa tramitação, com diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital, seguida de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos por advogado constituído e apresentou manifestação com arguição de matérias de ordem pública, sustentando, em síntese: impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa de dois corréus autores, nulidade da citação por edital, decadência, prescrição, impossibilidade jurídica/inadequação da pretensão em razão de alegada alienação dos bens a terceiro, além de pedido de condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação, com pedido de dilação de prazo (fundado em justa causa), defesa da regularidade da citação por edital, reiteração da narrativa inicial e requerimento de produção probatória. A Defensoria Pública, por sua vez, peticionou informando a cessação da necessidade de curadoria especial, em razão do comparecimento do requerido por patrono particular, requerendo sua exclusão da capa dos autos. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o que foi atendido, tendo a parte autora requerido, em suma, depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal e prova pericial/documental; e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de terceiro (Cleiton Geovane Borth da Silva), juntada de documentos complementares e demais provas em direito admitidas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais passíveis de apreciação imediata 1.1. Pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora O pedido de dilação de prazo, formulado em razão de alegada justa causa, resta prejudicado, porquanto a impugnação foi efetivamente protocolada e deve ser conhecida, inexistindo, neste momento, utilidade prática em deliberação autônoma sobre prorrogação. 1.2. Impugnação à justiça gratuita A controvérsia acerca da assistência judiciária gratuita mostra-se sem utilidade processual atual, uma vez que já houve decisão anterior indeferindo o benefício, com subsequente recolhimento de custas pela parte autora, conforme se extrai do andamento processual. Assim, deixo de reapreciar a questão, por ausência de interesse processual superveniente quanto a esse ponto específico. 1.3. Pedido da Defensoria Pública de retirada da capa (curadoria especial) Tendo o requerido comparecido aos autos por advogado particular regularmente habilitado, cessa a razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Defiro, portanto, o pedido, devendo a serventia promover a regularização da capa processual e das intimações, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados pela curadoria especial. 1.4. Nulidade da citação por edital A alegação de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências, não prospera, ao menos no quadro atualmente demonstrado. Isso porque consta dos autos histórico prolongado de tentativas de localização/citação, com sucessivos atos de comunicação frustrados ao longo dos anos, culminando em decisão judicial expressa que deferiu a citação editalícia com fundamento no esgotamento das medidas então reputadas viáveis, seguido da regular nomeação de curadoria especial. Além disso, houve posterior comparecimento espontâneo do requerido, com apresentação de defesa técnica ampla, sem demonstração concreta de prejuízo processual efetivo apto a ensejar a invalidação integral dos atos subsequentes (art. 282 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. 1.5. Impugnação ao valor da causa A discussão sobre o valor da causa possui, no presente estágio, natureza predominantemente fiscal/procedimental e não impede o prosseguimento do feito. Considerando a avançada fase processual, com instrução já em organização, e sem prejuízo de que o proveito econômico efetivamente obtido seja considerado na sucumbência ao final (art. 85 do CPC), rejeito, por ora, a pretensão de retificação com finalidade extintiva, sem prejuízo de apreciação da matéria quando do julgamento do mérito, se necessário. 1.6. Ilegitimidade ativa de Alex Wenzel da Cruz e Alisson Wenzel da Cruz A defesa sustenta que o contrato discutido teria sido firmado exclusivamente por Ilse Wenzel, o que, em tese, pode impactar a legitimidade dos corréus autores ao menos quanto aos pedidos estritamente contratuais de nulidade/anulação e restituição. Contudo, diante da forma como a causa de pedir foi deduzida (com alegações de prejuízos decorrentes do negócio e de repercussões patrimoniais e morais), e considerando a necessidade de melhor delimitação fática da participação de cada autor na negociação e nos alegados danos, reservo a análise definitiva da preliminar de ilegitimidade ativa para a sentença, após a instrução, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, por se mostrar a solução, neste momento, dependente de maior esclarecimento fático-probatório. 2. Das prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) e da alegada impossibilidade da pretensão A defesa invoca decadência do direito de anular o negócio, prescrição da pretensão reparatória e inviabilidade da pretensão em razão de alegada alienação dos bens a terceiro. Sem prejuízo da relevância jurídica das teses, verifico que sua apreciação, neste momento, demanda prévia fixação mais precisa sobre a natureza jurídica do vício efetivamente deduzido (nulidade, anulabilidade por erro, eventual simulação, e seus efeitos), o marco de ciência dos fatos alegados, a extensão da alienação posterior alegada e de sua repercussão sobre cada pedido formulado e a participação dos autores e de terceiros nas subsequentes negociações. Tais circunstâncias recomendam a postergação da análise das prejudiciais de mérito e da tese de inviabilidade da pretensão para a sentença, após regular instrução probatória, em observância ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo os pontos controvertidos: 3.1. A existência, extensão e natureza dos vícios/ônus/irregularidades alegados no negócio jurídico celebrado entre as partes; 3.2. A veracidade das informações prestadas pelo requerido por ocasião da negociação (especialmente quanto à regularidade dos bens e da alegada linha de transporte); 3.3. A ocorrência e extensão dos prejuízos materiais alegados pelos autores; 3.4. A ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão, se cabível; 3.5. A participação de cada autor no negócio e nos danos alegados; 3.6. A alegada alienação posterior dos bens/ativos a terceiro e seus efeitos sobre os pedidos deduzidos; 3.7. Eventual conduta processual temerária de qualquer das partes (litigância de má-fé), a ser examinada ao final, se persistente. 4. Distribuição do ônus da prova 4.1. Aos autores, incumbem a prova dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a celebração do negócio nos termos afirmados, vícios/ônus/irregularidades não informados, pagamento realizado e prejuízo material, nexo causal e dano moral alegado e extensão dos danos. 4.2. Ao réu, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive a regularidade das informações e cumprimento de obrigações contratuais, os fatos supervenientes extintivos/modificativos da pretensão (como a alegada alienação a terceiro e seus efeitos) e os fatos que embasem as alegações de má-fé processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO, por ora, a alegação de nulidade da citação por edital. 2. JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, diante do efetivo protocolo da impugnação, a qual fica conhecida. 3. DEFIRO o pedido da Defensoria Pública para cessação de sua atuação como curadora especial e determino à serventia a retirada da Defensoria Pública da capa dos autos, mantendo-se as intimações futuras exclusivamente em nome do patrono habilitado do requerido. 4. REJEITO, por ora, a pretensão de retificação/extinção fundada em impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de análise reflexa da matéria por ocasião da sentença, se necessário. 5. POSTERGO para a sentença a análise das alegações de ilegitimidade ativa, decadência, prescrição, impossibilidade/inadequação da pretensão e litigância de má-fé, por demandarem maior esclarecimento fático-probatório. 6. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos e o ônus da prova na forma da fundamentação. 7. DEFIRO o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem rol de testemunhas. 8. INDEFIRO, por ora, a prova pericial requerida genericamente pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação após a instrução oral, se demonstrada necessidade técnica específica. 9. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.