Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000557-85.2011.8.11.0109.
1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissao de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Jean Carlos Klegin e Osmar Marcolino da Silva, todos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 58306463 - Pág. 72. Após tentativas frustradas, foi publicado edital de citação (id. 58306463 - Pág. 110/113). Por decisão de id. 58306463 - Pág. 122 foi deferido o pedido de penhora de bens. Termo de bloqueio parcial do BacenJud acostado no id. 58306463 - Pág. 123/126. Na sequência, o executado Osmar Marcolino da Silva ofereceu impugnação à execução (id. 58306463 - Pág. 136/157), na qual alega nulidade da citação por edital e excesso de execução. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 58306463 - Pág. 166/178), sustentando, preliminarmente, inadequação da via eleita e, no mérito, validade da citação por edital. Este Juízo, nos termos da decisão de id. 135627981, recebeu como exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação por edital e todos os atos processuais posteriores em relação ao executado Osmar Marcolino da Silva, como também determinou a intimação da parte exequente para manifestação. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, tendo alegado comparecimento espontâneo do executado e, no mérito, defende impossibilidade de revisão do título executivo e legalidade da capitalização de juros, índice de correção monetária e termo inicial da mora. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de id. 135627981 declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores em relação ao executado Osmar Marcolino da Silva. O exequente, por sua vez, alega que restou suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do executado. A citação é formalidade essencial à constituição regular da relação processual, razão pela qual é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, caput, do CPC. No entanto, é possível que em determinadas situações a finalidade da citação seja alcançada mesmo quando não praticado este ato no processo. Verifica-se essa circunstância quando o executado ou demandado, de forma voluntária, integra a relação processual. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na hipótese de comparecimento espontâneo do réu ou executado, fica suprida a nulidade da citação. Nesses termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação por edital. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não caracteriza comparecimento espontâneo. Contudo, se demonstrada a ciência da parte quanto à ação e a prática de atos de defesa, admite-se o comparecimento espontâneo. No caso dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, portanto, efetivamente praticou ato defensivo. Logo, ainda que a procuradora constituída não tenha poderes especiais para receber citação, considera-se comparecimento espontâneo pela apresentação de exceção de pré-executividade, que constitui meio de defesa na ação executiva. Assim, alcançada a finalidade da citação, uma vez que o executado voluntariamente integrou a relação processual, o reconhecimento do comparecimento espontâneo, suprindo a nulidade do ato citatório, é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (destacado). O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também adota o entendimento: EXECUÇÃO FISCAL – CDA – AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO VIA AR – CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO – ENDEREÇO CORRETO – VALIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS – CITAÇÃO SUPRIDA – rejeição da objeção – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA, É CABÍVEL DIANTE DE QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO, E QUE NÃO NECESSITEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ. 2. O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL IMPÕE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS COROLÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PORTANTO, NÃO COMPROVADO O VÍCIO NA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO, RESTA EVIDENTE A INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 3. é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. PRECEDENTES DO STJ. 4. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FORMALIZA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, SUPRINDO, ASSIM, A CITAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O PROCURADOR NÃO POSSUIR PODERES PARA RECEBER A MESMA. (N.U 1002069-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) (destacado). Posto isso, passo à análise da exceção de pré-executividade. Além da nulidade de citação, matéria já apreciada por este Juízo (id. 135627981), a parte executada alegou excesso de execução, sob a justificativa de que existem cláusulas abusivas, inclusão de valores não previstos no contrato, erro da base de cálculo da multa moratória, anatocismo e erro na redução proporcional diante do vencimento antecipado de algumas parcelas. Nesse contexto, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência, em casos excepcionais, quando versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, que não demande dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça considera possível a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, quando a análise não demandar dilação probatória, ou seja, se houver prova pré-constituída. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado). No caso dos autos, há necessidade de dilação probatória. Isso porque é imprescindível a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de execução se constatada incorreção no cálculo realizado pelo exequente. Embora o executado tenha indicado o valor que entende devido, é indispensável, no caso dos autos, a realização da perícia para verificar a existência ou não de excesso, de acordo com os parâmetros de cálculo aplicáveis à hipótese, o que não é cabível em exceção de pré-executividade. Considerando a necessidade de dilação probatória quanto à alegação de excesso, a rejeição da exceção, nesse ponto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de excesso de execução, tendo em vista a necessária dilação probatória. Intimem-se. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Servirá a presente decisão, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta