Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1059095-89.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONTTATO IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: SELMA RIBEIRO DA SILVA
Vistos. Segue alvará de levantamento de valores, em favor da parte exequente, por se tratar de valor incontroverso. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reiteração de penhora online - teimosinha, considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira da parte devedora, mesmo porque a tentativa de penhora online anterior já se deu na modalidade ‘teimosinha’, por 10 (dez) dias consecutivos. Nesse sentido: “(...). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos (...)” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019). Grifei. Ademais, verifico que a parte exequente sequer atualizou o débito, inclusive com o abatimento do valor parcialmente penhorado. Destarte, considerando que o feito já fora julgado extinto, por inexistência bens, retornemos os autos ao arquivo. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE