Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Exequente: WESTERJUNIO GONCALVES BRAZ.
Executado: KELLEN CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA.
Processo n. 1000033-85.2022.8.11.0012.
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Westerjunio Gonçalves Braz em face de Kellen Cristina Martins de Almeida, todos qualificados. 2. A executada foi citada e intimada em 11/04/2022 – id. 83747368. 3. Na sequência, o exequente alegou fraude à execução, o qual foi indeferido – id. 86558617. 4. O exequente opôs Embargos de Declaração, o qual fora acolhido em parte “a fim de sanar a omissão apontada, devendo a parte Embargante trazer aos autos planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) pelo descumprimento contratual - cláusula 8ª do contrato de ID.73671354” – id. 103547357. 5. Efetuada a penhora on-line do montante solicitado, este restou negativo – id. 113665239. 6. Ato contínuo, o exequente requereu a restrição do bem móvel em nome da executada, o qual fora efetivado – id. 119525082. 7. Instado a se manifestar, o exequente reiterou o pedido de fraude à execução – id. 120919999. É o relato necessário. Decido. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que a fraude à execução está atrelada ao direito processual. Decorre das hipóteses legais (art. 792, do CPC) e é dispensável a demonstração de boa ou má-fé por parte do devedor ou da terceira pessoa adquirente do bem. 9. In casu, denota-se que o terceiro adquirente, Vitalino Alves Nogueira agiu de boa-fé, pois comprou o imóvel objeto do presente pedido de fraude à execução que não continha nenhum tipo de averbação. 10. Ademais, considerando que à época da transferência inexistia registro de penhora sobre o bem, bem como não tendo o exequente demonstrado estar o terceiro agindo de má-fé, não há se falar em ocorrência de fraude à execução. 11. Impende destacar, ainda, que o valor atualizado da execução é bem inferior ao valor do imóvel indicado à penhora. 12. Nesse sentido, se depreende da Súmula 375 do STJ que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 13. Diante disso, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução. 14. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 15. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador