Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001893-56.2023.8.11.0087..
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALVARENGA
EXECUTADO: BELONI RAMOS VIEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSE CARLOS DE ALVARENGA em face de BELONI RAMOS VIEIRA, consubstanciada no contrato colacionado ao ID. Nº 123834374. Contudo, o contrato não se encontra assinado pelas devidas testemunhas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 786 do NCPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Já o art. 784, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em concreto, o requerente afirma ser título executivo extrajudicial o contrato particular de compra e venda, juntado ao ID nº 123834374. Todavia, o referido instrumento não foi assinado por duas testemunhas. A exigência de assinatura por duas testemunhas tem como finalidade a declaração de veracidade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual, não atendida a formalidade prevista em lei, é impossível atribuir força executiva ao documento particular. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito