TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
VILMAR RIEDIGER
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA REBOLLO CINTRA
OAB/SP 526616·Representa: Autor
BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO
OAB/SP 507756·CPF·Representa: Autor
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA
OAB/SP 310851·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA
OAB/MT 11011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:40
Trânsito em julgado
18/02/2026, 07:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:43
Publicação
21/01/2026, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:56
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:29
Publicação
20/10/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face de VILMAR RIEDIGER, devidamente qualificados nos autos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a petição da Exequente aportada em ID 208978596
trata-se de pedido de aproveitamento do Laudo de Avaliação apresentado pelo Executado nos autos 0003042-16.2010.8.11.0005, o qual já fora homologado naquela Execução, em ID 206787028.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da Exequente de aproveitamento da avaliação homologada nos autos nº 0003042-16.2010.8.11.0005, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizando o início dos atos expropriatórios em relação à fração penhorada neste processo, correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.719 do RGI desta Comarca, denominado “Fazenda Santa Luzia”. Para tanto, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito na JUCEMAT sob o nº 103, e com registro na FAMATO sob n° 0086, e-mail: [email protected], o qual deve tomar as diligências necessárias que lhe incumbir. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, e, em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% sobre estes. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Atentem-se a parte Exequente, o Leiloeiro e a Secretaria para o estrito cumprimento do que determina o art. 889 do CPC, isso a fim de evitar qualquer tipo de alegação de mácula na expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 14:34
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:34
Expedição de documento
16/10/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:56
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:50
Publicação
16/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC. Em postulado de ID 186699226 a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 1001115-07.2024.8.11.0005. Pois bem. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de oportunizar o contraditório antes da decisão sobre pedidos dessa natureza: “AGRAVO DE INSTUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - Decisão que deferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravada, de penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0012652-51.2019.8.26.0562. antes de oportunizar aos executados, ora agravantes, prazo para manifestação sobre este pedido – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Violação aos artigos 9º e 10 do novo CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Precedentes do TJSP – Necessidade de conceder previamente aos executados prazo para manifestação, para posterior decisão a este respeito - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20512308120228260000 SP 2051230-81.2022.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022) Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 15:57
Mero expediente
13/05/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:18
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:32
Mero expediente
05/03/2025, 10:39
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:16
Publicação
14/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
VISTOS ETC. Certifique-se se já fora procedida a avaliação do imóvel de matrícula n. 22.719, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, nos autos n. 0003042-16.2010.8.11.0005. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID. 159853804. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 19:08
Expedição de documento
10/10/2024, 19:08
Mero expediente
10/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:44
Publicação
14/06/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para requerer o que entender ser de direito.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:33
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:13
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Publicação
03/04/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (ID 127615830) opostos por VILMAR RIEDIGER, apontando, em suma, a presença de omissão na decisão lançada ao ID 126729551, haja vista não ter enfrentando o pedido de suspensão do feito até a formalização da renegociação de que trata o artigo 15-E da Lei n. 7.827/89. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada não concordou com o pleito (ID 129086576). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. De saída, registra-se que os embargos em tela comportam acolhimento, pois, de fato, a deliberação objurgada foi omissa no ponto supracitado. Diante disso, e sem maiores delongas, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração (ID 127615830) opostos por VILMAR RIEDIGER. Em consequência, acrescento à decisão de ID 126729551 o seguinte teor: [...] No mais,
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor (v. item "c" do petitório de ID 111582877), eis que a parte exequente não se trata do banco administrador do FCO, consoante regra do artigo 15-E da Lei n. 7.827/89. Afora isso, a suposta proposta de renegociação foi encaminhada pelo devedor para terceiro estranho ao feito (ID 111582884) [...]. Os demais comandos da deliberação em discussão permanecem hígidos. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (ID 127615830) opostos por VILMAR RIEDIGER, apontando, em suma, a presença de omissão na decisão lançada ao ID 126729551, haja vista não ter enfrentando o pedido de suspensão do feito até a formalização da renegociação de que trata o artigo 15-E da Lei n. 7.827/89. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada não concordou com o pleito (ID 129086576). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. De saída, registra-se que os embargos em tela comportam acolhimento, pois, de fato, a deliberação objurgada foi omissa no ponto supracitado. Diante disso, e sem maiores delongas, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração (ID 127615830) opostos por VILMAR RIEDIGER. Em consequência, acrescento à decisão de ID 126729551 o seguinte teor: [...] No mais,
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor (v. item "c" do petitório de ID 111582877), eis que a parte exequente não se trata do banco administrador do FCO, consoante regra do artigo 15-E da Lei n. 7.827/89. Afora isso, a suposta proposta de renegociação foi encaminhada pelo devedor para terceiro estranho ao feito (ID 111582884) [...]. Os demais comandos da deliberação em discussão permanecem hígidos. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2023, 16:18
Petição (Resposta)
14/09/2023, 19:50
Publicação
05/09/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:16
Publicação
05/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 127615830, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:12
Expedição de documento
01/09/2023, 13:13
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:12
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 10:34
Publicação
24/08/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:51
Publicação
24/08/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:11
Publicação
24/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Avaliação e Intimação
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Inicialmente determino a substituição processual do BANCO DO BRASIL SA por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., diante da cessão de crédito colacionada aos autos. Diante do decurso do tempo (2012), expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula 22.719, bem como do pulverizador. Intime-se o executado e sua cônjuge no endereço indicado (Travessia Diamantino, nº 698 – Bairro Bela Vista II – Diamantino – MT CEP: 78400-000) Não se desconhece a tramitação de feitos envolvendo as mesmas partes, sendo facultado a exequente a anotação da penhora de todos os feitos e a indicação do processo piloto para instauração do concurso, uma vez que visa o praceamento dos bens. Não conheço do pedido do executado de id n. 111582877, uma vez que não é matéria a se tratar no feito executivo. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000669-12.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER
Vistos etc. Inicialmente determino a substituição processual do BANCO DO BRASIL SA por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., diante da cessão de crédito colacionada aos autos. Diante do decurso do tempo (2012), expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula 22.719, bem como do pulverizador. Intime-se o executado e sua cônjuge no endereço indicado (Travessia Diamantino, nº 698 – Bairro Bela Vista II – Diamantino – MT CEP: 78400-000) Não se desconhece a tramitação de feitos envolvendo as mesmas partes, sendo facultado a exequente a anotação da penhora de todos os feitos e a indicação do processo piloto para instauração do concurso, uma vez que visa o praceamento dos bens. Não conheço do pedido do executado de id n. 111582877, uma vez que não é matéria a se tratar no feito executivo. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito