Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005079-18.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDO MARIANO DOS REIS (espólio)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial ao deficiente, ajuizada por APARECIDO MARIANO DOS REIS (espólio) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Por decisão de Id. 213313720, este Juízo determinou a complementação do laudo pericial de Id. 147896371, elaborado pelo perito Dr. Marcos Benedito Correa Gabriel, CRM-MT 2949, em razão de contradição entre as conclusões consignadas naquele laudo e as exaradas no curso dos autos nº 1002199-92.2019.8.11.0013, nos quais o mesmo expert apontou incapacidade parcial e permanente. Para tanto, foram formulados dois quesitos: o primeiro voltado a esclarecer os fundamentos da divergência quanto à natureza e ao início da incapacidade; o segundo, destinado a verificar a existência de impedimento de longo prazo para fins do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ocorre, todavia, que o referido perito quedou-se inerte, não obstante a expedição de três ofícios via e-mail, nas datas de 28/11/2025, 09/02/2026 e 23/02/2026. Diante da omissão reiterada, este Juízo, por decisão de Id. 231981992, destituiu o Dr. Marcos Benedito Correa Gabriel e nomeou o Dr. Bruno Gonçalves Tamelini, CRM 13778/MT, determinando, ademais, a remessa dos autos ao arquivo provisório até a realização de nova perícia. Entretanto, conforme informado pelos herdeiros habilitados nas petições de Ids. 229090903 e 232693361, o autor APARECIDO MARIANO DOS REIS faleceu, circunstância que inviabiliza objetivamente a realização de nova perícia médica judicial, porquanto não há periciando. Diante desse fato superveniente, os herdeiros requerem a intimação pessoal do perito originário para apresentação da complementação pendente, sob pena de multa e comunicação ao Conselho Federal de Medicina. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, cumpre registrar que a complementação pericial determinada por este Juízo é de natureza essencialmente técnico-documental. Os quesitos formulados não exigem novo exame físico do autor, mas tão somente que o expert fundamente, à luz dos elementos clínicos e documentais já existentes nos autos, a divergência entre suas próprias conclusões e esclareça se a patologia diagnosticada configura impedimento de longo prazo nos termos legais. Assim sendo, o falecimento do autor, embora impeça a realização de nova perícia presencial, não obsta, por si só, o cumprimento da determinação judicial pelo perito originário. Ademais, há de se reconhecer que as tentativas de intimação realizadas até o momento — todas por via eletrônica — mostraram-se ineficazes. Diante dessa constatação, impõe-se medida mais enérgica e efetiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a intimação pessoal por Oficial de Justiça, com cominação de penalidades em caso de novo descumprimento. Por outro lado, a decisão que destituiu o perito originário e nomeou o Dr. Bruno Gonçalves Tamelini perdeu seu objeto, uma vez que a designação de nova perícia presencial não mais se viabiliza em razão do falecimento do autor. Portanto, a revogação daquela decisão revela-se medida necessária e adequada ao estado atual dos autos, evitando a prática de ato processual inútil e preservando a economicidade do processo. Por conseguinte, a solução que melhor se amolda ao caso concreto é a retomada da via originária: intimar pessoalmente o Dr. Marcos Benedito Correa Gabriel, com prazo determinado e sob pena de multa, para que apresente a complementação do laudo de Id. 147896371, respondendo aos quesitos do Juízo já consignados na decisão de Id. 213313720, com base exclusivamente nos elementos documentais e clínicos constantes dos autos.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de Id. 231981992, com a consequente DESTITUIÇÃO do Dr. Bruno Gonçalves Tamelini da função de perito nomeado e CANCELAMENTO da perícia designada. Outrossim, DETERMINO a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do Dr. MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço no Hospital Sotrauma, Av. Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, Cuiabá/MT, telefones (65) 3624-9211 e (65) 99637-8410, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a complementação do laudo pericial de Id. 147896371, respondendo, com fundamento exclusivo nos elementos documentais e clínicos já constantes dos autos, aos seguintes quesitos: I – Tendo em vista o parecer técnico emitido nos autos nº 1002199-92.2019.8.11.0013 (Id. 213313724), em que o expert apontou incapacidade parcial e permanente, com restrição apenas a esforços físicos intensos, quais fundamentos subsidiaram a conclusão consignada no laudo de Id. 147896371, no tocante à natureza e ao início da incapacidade? II – Considerando as patologias suportadas pelo autor, é possível verificar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ADVIRTO o perito de que o descumprimento da presente determinação, no prazo fixado, implicará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 77, IV, c/c art. 139, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso acerca do descumprimento de determinação judicial. Com a juntada da complementação pericial, INTIME-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria, para as providências. Pontes e Lacerda-MT, data e assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito em Substituição Legal