Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução, em que busca a exequente o pagamento dos valores provenientes do acordo de pagamento de dívida firmado entre as partes. No entanto, é certo que o negócio jurídico em voga advém de uma relação consumerista, de tal sorte que a parte requerida, conforme trazido pelo exequente, é domiciliada em Silvânia-GO. Nestes termos, por se tratar de ação que tem como pano de fundo relação consumerista, necessário que a demanda tramite no foro do domicílio do consumidor (artigo 101, inciso I, do CDC), mesmo que houvesse cláusula de foro em sentido contrário, sendo este o entendimento pacífico de nossas casas judiciais, merecendo destaque o seguinte acórdão do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante tenham as partes eleito o foro da Comarca de Aragarças/GO para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador”. (STJ, AgInt no AREsp 1337742/DF (2018/0192019-9), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Estabelece o Código de Processo Civil que as partes contratuais podem eleger foro para resolução de futuros conflitos, sendo certo que sua abusividade pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, quando em benefício do réu. No caso dos autos, como bem pontuou o Magistrado de piso na decisão agravada, “caso a ação seja proposta pelo Fornecedor em detrimento do Consumidor, o foro será o de domicílio do Requerido/Consumidor, não cabendo ao Fornecedor/Autor optar pelo próprio domicílio. Fato que leva à regra de competência absoluta”. (TJ-MT - AI: 10135336520198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Neste sentido, verifico que, uma vez que a parte reclamante apontou que o devedor é domiciliado em local não abrangido pela jurisdição desta comarca (Silvânia-GO), cabe ao primeiro propor a execução no foro domicílio do consumidor. Assim sendo, considerando que no âmbito desta justiça especializada a incompetência territorial possui natureza absoluta (Enunciado 89 do FONAJE), arrimado no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular