Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1002505-02.2020.8.11.0086 PROCESSO: 1003483-76.2020.8.11.0086 PROCESSO: 1003485-46.2020.8.11.0086
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo global envolvendo, entre outros, os seguintes processos: nº 1003483-76.2020.8.11.0086, ajuizado por AMARAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em face de CÉSAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA; nº 1003485-46.2020.8.11.0086, ajuizado por PRESTI-CAMPO AGRICULTURA LTDA em face de CÉSAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA; e nº 1002505-02.2020.8.11.0086, ajuizado por MARIA HELENA CORRÊA DOS SANTOS em face de CÉSAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA. No acordo, as partes reconheceram a existência de passivo consolidado no valor de R$ 449.761,31, atualizado até 24/03/2026, referente aos processos nº 1003483-76.2020.8.11.0086, nº 1003485-46.2020.8.11.0086, nº 1002562-20.2020.8.11.0086, nº 1002546-66.2020.8.11.0086 e nº 1002505-02.2020.8.11.0086. Para fins de composição, ajustou-se o pagamento do valor total de R$ 213.750,00, sendo R$ 190.000,00 destinados ao cessionário HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA e R$ 23.750,00 destinados ao Dr. WALLISON KENEDI DE LIMA, a título de honorários contratuais, conforme cronograma previsto no instrumento. Também ficou convencionado que os credores/exequentes, com exceção dos exequentes do processo nº 1001288-21.2020.8.11.0086, cederiam ao Sr. HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA a integralidade dos créditos de que são titulares nos processos abrangidos pelo acordo, com acessórios, garantias, preferências, incidentes e direitos processuais correlatos. No ponto que interessa à presente execução, o exequente originário anuiu expressamente à cessão do crédito ao cessionário HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, enquanto os executados CÉSAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA assumiram, de forma pessoal, solidária, irrevogável e irretratável, as obrigações previstas na composição. O acordo foi subscrito pelos credores, devedores, cessionário e demais interessados, havendo elementos suficientes de identificação dos signatários e de regularidade da manifestação de vontade, sem notícia de vício de consentimento ou incapacidade das partes. A composição versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e se insere no âmbito da autonomia privada das partes, devendo ser prestigiada como meio adequado de solução consensual da controvérsia. No tocante à cessão de crédito, o art. 286 do Código Civil admite a transferência do crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No caso, há anuência expressa do credor originário, do cessionário e dos executados, razão pela qual não se verifica óbice ao reconhecimento da sucessão processual no polo ativo. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, desde que haja consentimento da parte contrária. No caso, o próprio instrumento foi firmado pelos executados, que anuíram à cessão e à sucessão processual. Quanto à suspensão da execução, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, diante do acordo firmado, mostra-se cabível a suspensão da presente execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Por fim, o levantamento ou cancelamento de eventuais constrições existentes nestes autos foi expressamente ajustado pelas partes para ocorrer após a comprovação da efetiva compensação bancária da entrada prevista no acordo. Como a constrição judicial constitui ato praticado no interesse do credor e este anuiu expressamente ao seu levantamento nos termos da composição, a providência pode ser deferida, ressalvada a existência de outro motivo processual autônomo que justifique a manutenção da restrição. Diante do exposto: a) HOMOLOGO, para os fins desta execução, o acordo celebrado entre as partes; b) RECONHEÇO a cessão do crédito objeto destes autos em favor de HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA; c) DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, devendo HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA passar a figurar como exequente em substituição ao credor originário, promovendo-se as anotações necessárias; d) HOMOLOGO a assunção das obrigações por CÉSAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA, nos termos do instrumento de acordo; e) DETERMINO a suspensão da presente execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil; f) COMPROVADO o pagamento da entrada prevista no acordo, DEFIRO o levantamento e/ou cancelamento das constrições, penhoras, arrestos, averbações, indisponibilidades e demais restrições eventualmente existentes nestes autos, desde que inexistente outro motivo processual autônomo que justifique sua manutenção; g) ADVIRTO as partes de que eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento da execução, observadas as cláusulas pactuadas no acordo. Cumprido integralmente o acordo, deverá a parte interessada requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Após as anotações e providências cabíveis, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença. Nova Mutum, 24 de junho de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta