Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: CESAR AUGUSTO VILELA, KAIO HENRIQUE VILELA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002546-66.2020.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Cássio Leite de Barros Netto, da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente com Pedido Liminar movida em face de VILELA TRANSPORTES LTDA., CESAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA, acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelos requeridos e julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente e condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 364494941). Após a inclusão em pauta para julgamento (id. 370739351), foi juntada ao feito petição por meio da qual a empresa AMARAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA - EPP requereu a juntada e homologação do “Termo de Acordo, Cessão de Crédito, Assunção de Dívida, Remissão de Crédito e Sucessão Processual firmado entre as partes”, com pedido de alteração do polo ativo da demanda, para que passe a figurar como exequente HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, e suspensão da execução até o cumprimento integral do ajuste (ids. 371149876 e 371149879). Do exame do referido instrumento e do contrato particular de cessão de crédito (id. 371149879 - págs. 15/16), extrai-se que o direito creditório objeto da presente demanda foi originariamente cedido por ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA à EUCAPLANT SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. por instrumento firmado em 26 de agosto de 2020, sendo que esta, na qualidade de real titular material, o cedeu a HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA por força do acordo ora submetido à homologação. Os signatários transacionaram sobre o objeto da lide, pactuaram as condições de pagamento, reconheceram a assunção solidária da obrigação por CESAR AUGUSTO VILELA e KAIO HENRIQUE VILELA e convencionaram a suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações previstas no ajuste. É o relato do essencial. Decido. O artigo 51, I, do Regimento Interno deste Tribunal, estampa ser competência do Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. De igual modo, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, preceitua que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, contribuindo com uma efetiva celeridade da justiça e fortalecendo a autonomia das partes na construção de soluções que atendam aos seus interesses e necessidades de maneira mais adequada e sustentável, possibilitando a homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito. Com efeito, a autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e pode ser celebrada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, nos termos dos arts. 3º, § 3º, 190, 487, III, “b”, e 932, I, todos do Código de Processo Civil. Registre-se que o acordo em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de execuções cíveis, não importando em renúncia a direitos fundamentais indisponíveis ou em violação à ordem pública. A autocomposição, in casu, revela-se adequada e juridicamente válida, atendendo aos interesses convergentes das partes sem prejuízo a terceiros ou ao erário. Outrossim, a autocomposição superveniente, ao disciplinar integralmente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, esvazia o interesse recursal quanto ao exame da apelação interposta, circunstância que torna prejudicada a análise da insurgência. Com tais considerações, verificada a regularidade formal do acordo, HOMOLOGO a autocomposição celebrada entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, declarando PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto. Ainda, DEFIRO a substituição processual do exequente, a fim de que passe a figurar no polo ativo HIGOR HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, em substituição a ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA, nos termos da cadeia de cessões reconhecida no instrumento e da anuência expressamente manifestada pelos interessados, devendo ser promovida a retificação da autuação. Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do acordo homologado, observando-se a suspensão do feito pelo prazo e nas condições estipuladas pelas partes, com posterior adoção das providências cabíveis diante do cumprimento integral ou eventual inadimplemento da avença. Intimem-se e cumpra-se. Exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, remetam-se os autos à primeira instância, com as cautelas de estilo. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator