Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0024232-58.2009.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA - CNPJ: 07.811.058/0001-64 (APELANTE), JOAO PAULO MORESCHI - CPF: 002.992.721-84 (ADVOGADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: 000.084.161-76 (ADVOGADO), AMANDA DE CASTRO BORGES REIS - CPF: 083.907.836-65 (ADVOGADO), IONE FILOMENA DOS SANTOS - CPF: 010.585.111-65 (ADVOGADO), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - CPF: 056.644.892-00 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS ALVES - CPF: 229.545.891-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, sob o fundamento de ausência de citação válida do executado, em ação de execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de garantia hipotecária celebrada em 24 de janeiro de 2008, distribuída em 4 de agosto de 2009. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por edital, após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, é válida para fins de interrupção do prazo prescricional; e (ii) saber se a demora na efetivação da citação é imputável ao exequente, de modo a configurar a prescrição direta da pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. A citação por edital, precedida de reiteradas e documentadas tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços fornecidos pelo exequente, inclusive com pedido anterior de citação editalícia indeferido pelo próprio Judiciário, constitui citação válida apta a integrar regularmente a relação processual, afastando o fundamento da sentença recorrida. 4. A demora na efetivação da citação — evidenciada pelos longos intervalos entre as determinações judiciais, pelo indeferimento inicial do pedido de citação por edital formulado em 2011 e pela demora de aproximadamente seis meses para expedição do edital após o deferimento em 2016 — é atribuível exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, não podendo ser imputada ao exequente. 5. Demonstrada a postura ativa do exequente ao longo de toda a tramitação processual, com o fornecimento de sucessivos endereços para tentativa de citação e a reiteração dos pedidos necessários ao prosseguimento do feito, afasta-se qualquer configuração de inércia capaz de ensejar a prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido para afastar o reconhecimento da prescrição direta e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, precedida de diligentes e frustradas tentativas de citação pessoal, é válida para fins de constituição regular da relação processual na execução de título extrajudicial. 2. A demora na efetivação da citação decorrente da morosidade do Poder Judiciário não configura inércia do exequente, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva, nos termos da Súmula 106 do STJ." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Apelação interposta por M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA em face da sentença proferida nos autos, em que o juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão (id. 353269428). Em suas razões recursais, sustenta que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, houve citação válida do executado realizada via edital, tendo sido nomeado curador especial. Menciona que a existência de defesa técnica apresentada por curador especial e a rejeição da exceção de pré-executividade por decisão judicial expressa evidenciam que a relação processual foi regularmente constituída por citação por edital. Afirma que não é possível confundir a ausência de citação válida com a ausência de localização de bens penhoráveis, bem como alega que houve citação válida, mas não foi localizado patrimônio suficiente para satisfação integral do crédito. Defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da citação dos executados. Destaca que a apelante sempre realizou diligências na persecução do crédito, praticando todos os atos processuais necessários e fornecendo ao juízo todas as informações disponíveis para localização do apelado e de bens penhoráveis. Relata que, em razão da frustração das tentativas de citação pessoal, a apelante não permaneceu inerte, mas requereu a citação por edital em 2017 e prosseguiu com as diligências para a localização patrimonial. Assevera que atuou diligentemente na satisfação do seu crédito e deve ser realizada a busca por novos bens passíveis de penhora. Salienta, em complemento, que é necessário que se aplique a Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/08/2009, estando dentro do prazo prescricional quinquenal e aplicável no caso dos autos. Ressalta que realizou todos os atos que lhe competiam, e a demora na efetivação da citação pessoal, ao longo dos anos que antecederam a citação editalícia, não pode ser imputada à apelante, sendo decorrente das próprias limitações e dificuldades inerentes ao Judiciário. Argumenta pela necessidade de afastar a aplicação dos artigos 219, §4º do CPC/73 e 240, §2º, do CPC/15, visto que a apelante sempre atendeu às determinações judiciais. Aduz que não há prescrição intercorrente, visto que não houve paralisação do processo por inércia da apelante, a qual demonstrou postura ativa ao longo de toda a tramitação processual com a prática de atos executivos. Registra, por oportuno, que o fato de as diligências terem sido infrutíferas não caracteriza a negligência da apelante, mas dificuldade objetiva na localização dos devedores e de seu patrimônio, razão pela qual defende a necessidade de afastar a prescrição intercorrente. Acrescenta que peticionou em 26/08/2025 indicando a ausência dos requisitos autorizadores da prescrição intercorrente, o que gerou manifestação genérica na sentença sem análise do conteúdo da petição. Assim, assevera que houve violação ao artigo 10 do CPC, já que os requerimentos da apelante não foram analisados. Em complemento, afirma que a sentença é contraditória quanto ao fundamento da prescrição, sendo necessária a reforma da sentença para que se esclareça qual é a modalidade de prescrição e demonstrar a presença de seus requisitos. Destaca que o reconhecimento da prescrição viola a duração razoável do processo, visto que “desconsidera a conduta diligente da Exequente, as circunstâncias objetivas que dificultaram a localização dos Executados e de seu patrimônio, e a aparente postura evasiva dos devedores”. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer que houve citação válida do executado na modalidade editalícia em 2017, que a apelante sempre agiu com diligência na persecução do crédito, que a demora na satisfação do crédito decorreu de circunstâncias alheias à vontade da apelante, bem como pugna que seja aplicada a Súmula 106 do STJ e que não se configuram os requisitos da prescrição, a fim de que seja determinada o regular prosseguimento da demanda originária. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 366525363. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR(RELATOR) Egrégia Câmara Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que o objeto do presente recurso envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Inicialmente, esclareço que a sentença reconheceu a prescrição direta e não a intercorrente, visto que considerou que não houve citação válida do executado. No caso em exame, busca-se executar crédito constante em escritura pública de garantia hipotecária datada de 24/01/2008 (id. 353268912). A demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, já que foi distribuída em 04/08/2009 (id. 353268906). Com o andamento dos autos, foi realizada a primeira tentativa de citação pessoal por oficial de justiça em 13/12/2010 (id. 353268924), a qual restou infrutífera. Ato seguinte, foi realizada a suspensão do feito por 60 dias. Após o prazo de suspensão, a apelante manifestou requerendo a citação por edital em 08/06/2011 (id. 353268928), o qual restou indeferido (id. 353268930). Ao ter sido encontrado novo endereço do apelado em 2012, o juízo determinou a intimação da apelante para recolhimento de custas, ocasião em que ficou inerte, já que se limitou a peticionar informando que estava realizando a troca de patronos. Novamente, em 2013, o juízo intimou a apelante para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, conforme id. 353268940, o que foi atendido pela apelante mediante juntada do comprovante de depósito em 17/09/2013 (id. 353268941). Em 13/09/2014, a apelante foi intimada novamente para recolhimento das custas da diligência (id. 353268943), o que foi atendido pela apelante no id. 353268944. Por ter identificado que o depósito identificado foi direcionado ao fórum de Várzea Grande, foi proferido despacho em 03/12/2014 para recolhimento das custas e apresentação da guia original (id. 353268946), cujo teor a apelante somente foi intimada em 21/05/2015 (id. 353268947). Como a apelante se limitou a fazer a juntada do subestabelecimento, o juízo determinou novamente a sua intimação para que, no prazo de 48 horas, realizasse as providências cabíveis, sob pena de extinção, sendo que a intimação se deu em 23/06/2015 (id. 353268949). Registra-se, por oportuno, que foi juntada petição da apelante em 18/06/2015 requerendo a citação do apelado em endereços que foram encontrados (id. 353269350). Na ocasião, o mandado de citação foi expedido no dia 29/07/2015 (id. 353269351). Em 25/09/2015, ultrapassados já 2 meses da expedição do mandado, consta nos autos que o oficial de justiça foi notificado para devolução do mandado (id. 353269353), no qual restou infrutífera a citação pessoal do apelado. Em 13/10/2015, a apelante se manifestou sobre o mandado expedido, informando a necessidade de retificação do endereço para nova tentativa de citação (id. 353269354). Ato seguinte, foi realizada nova tentativa, que restou infrutífera (id. 353269355), o que gerou nova petição da apelante informando novo endereço em Rondônia (id. 353269356). Em 06/01/2016, o oficial de justiça certificou que não conseguiu citar o apelado (id. 353269357). A apelante, por sua vez, informou mais endereço em 15/03/2016 (id. 353269358), cujo mandado somente foi expedido em 18/05/2016 e cumprido em 07/06/2016 sem êxito em citar o apelado (id. 353269358). Por isso, foi requerida a citação por edital em 19/07/2016 (id. 353269360), cujo deferimento somente se deu em 27/10/2016 (id. 353269361) e o edital de citação somente foi expedido no dia 25/04/2017 (id. 353269363). Registra-se, por oportuno, que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e apresentou defesa (id. 353269366). Portanto, pelo cenário processual, entendo que, diversamente do que foi entendido pelo juízo singular, houve citação válida do apelado via edital, em razão de o apelante ter diligenciado para tentativa de citação pessoal do executado, já que o seu primeiro pedido de citação por edital havia sido indeferido. A demora, neste caso, é atribuída ao Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Isto porque, como relatado, a apelante diligenciou informando diversos endereços para tentativa de citação, e havia solicitado a citação por edital no começo do processo, o que foi indeferido. Por sua vez, o Judiciário demorou para dar andamento nas tentativas de citação nos endereços informados pela apelante, além de ter demorado cerca de 6 meses para expedir o edital de citação. Destaco que apelante solicitou a citação por edital por duas vezes, uma em 2011, que foi indeferida, e novamente, em 2016, oportunidade em que seu pedido foi deferido, o que demonstra a ausência de inércia. A demora na citação por edital, portanto, decorreu das falhas dos mecanismos do Judiciário, não podendo ser atribuída à apelante, razão pela qual reconheço a aplicação da Súmula 106 do STJ ao presente caso. No mesmo sentido, em julgados desta e. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA – DESCABIMENTO – DILIGÊNCIA DO CREDOR – DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, contados da data de vencimento da última parcela contratual. A demora na realização da citação, quando atribuível exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, não configura inércia do credor, de modo que não se reconhece a prescrição direta da pretensão executiva. Demonstrada a atuação diligente do exequente, com diversas providências processuais adotadas visando à localização do devedor e à efetivação da citação, inclusive por meio de sistemas judiciais e pedido de citação por edital, afasta-se a alegação de desídia. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva deve ser anulada, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito na instância de origem. (N.U 1044420-98.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 28/01/2026) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução, por suposta inércia do exequente entre 2017 e 2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante das providências adotadas pela exequente ao longo do processo, configura-se ou não a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material pleiteado. O conjunto dos autos demonstra que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido seguidas diligências para viabilizar a citação e localização dos devedores, com diversos pedidos protocolados e providenciados, ainda que com atraso na apreciação judicial. A demora na tramitação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário, seja por longos lapsos entre decisões e efetiva prática dos atos pelo próprio Judiciário, seja por atrasos decorrentes da pandemia e pela reorganização digital dos autos. Aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “A paralisação do processo por morosidade judicial não caracteriza inércia do credor, nos termos da Súmula 106 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0000331-19.2017.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.08.2023; TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024; TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023. (N.U 0002507-16.2017.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição direta e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2026