Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000422-66.2023.8.11.0099..
REU: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, OSEAS LOPES DE OLIVEIRA
AUTOR(A): RIBEIRÃO GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada em 12.04.2023, por Ribeirão Grande Participações LTDA representada por sua administradora Ana Maria Stuhler contra Edmilson Pereira da Silva, Ozeas Lopes Oliveira e Outros, visando a proteção possessória de uma área de terras rurais com aproximadamente 25.000ha (vinte e cinco mil hectares), denominada Fazenda ROHSAMAR, no município de Juruena, devidamente registrada sob a Matrícula nº 5.695, no 1º Serviço Notarial e Registral de Registro de Imóveis, no Registro Geral – Livro 02, da comarca de Cotriguaçu – MT. Quanto ao exercício da posse, alega o autor que
trata-se de uma área com documentação regular, com manejo florestal aprovado desde o ano de 1.992, para exploração sustentável de madeira para a empresa Rohden Indústria Lígnea LTDA. Quanto à turbação, afirma que tem surgido conversas em grupos de redes sociais de organização de invasão da área, com organização de associação, e contratação de advogado e que estariam próximos a concluir o ato. Com a inicial vieram os documentos de id. 114985814 a 115228497, sendo distribuídos inicialmente perante o juízo da comarca de Cotriguacú, que, após o recebimento dos autos, declinou da competência a este juízo especializado conforme decisão de id. 115566844. O Ministério Público ofertou o seu parecer conforme Id. 117268005, opinando pelo deferimento da liminar ante o cumprimento dos requisitos necessários. Ao id. 118421741, foi deferida a liminar em favor da parte autora, sendo determinado o cumprimento das providencias necessárias aos feitos coletivos, como a citação dos réus encontrados no local, e por edital dos réus incertos, ausentes e desconhecidos sendo nomeada Defensoria Pública para defesa destes. Ao id. 125642169, os réus foram citados, sendo certificado pelo oficial de justiça que esteve na área, objeto da ação, mas que efetivamente encontrou os réus nominados no perímetro urbano, distante da fazenda. Edital de citação expedido ao id. 128722862 e a parte autora intimada ao id. 128733261, para dar ampla publicidade, tendo realizado a ampla divulgação conforme id. 137001965. A Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral ao id. 140440331 e impugnação da autora ao id. 143289697. Ao id. 143291315, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunha ao id. 148874373 e a Defensoria Pública informou não possuir provas a serem produzidas ao id. 152701558. Renuncia da advogada Carla Regina Barros Pereira Simonatto ao id. 172298309, informando que os demais advogados da parte autora continuarão a patrocinar o feito. Ao id. 172010790, foi determinada a intimação do INCRA e INTERMAT para manifestarem eventual interesse no feito, tendo o INTERMAT informado ausência de interesse ao id. 179196191 e o INCRA requereu dilação de prazo ao id. 181775851, o que foi deferido ao id. 182474801, no entanto, decorrido o prazo, quedou-se inerte, conforme id. 189281946. É o relatório. II Fundamento.
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada em 12.04.2023, por Ribeirão Grande Participações LTDA representada por sua administradora Ana Maria Stuhler contra Edmilson Pereira da Silva, Ozeas Lopes Oliveira e Outros, visando a proteção possessória de uma área de terras rurais com aproximadamente 25.000ha (vinte e cinco mil hectares), denominada Fazenda ROHSAMAR, no município de Juruena, devidamente registrada sob a Matrícula nº 5.695, no 1º Serviço Notarial e Registral de Registro de Imóveis, no Registro Geral – Livro 02, da comarca de Cotriguaçu – MT. II.I Da citação pessoal dos réus Conforme se infere do art. 554, §1º do CPC, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. A jurisprudência estabelece que a nulidade da sentença somente se opera na ausência de tentativas de citação pessoal, como previsto no artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS DEMAIS ENDEREÇOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, TAMPOUCO DE OBTENÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AOS DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS DO JUÍZO, OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 256, § 3º DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000036-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00000363120178160194 Curitiba 0000036-31.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉU DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EM FACE DE RÉU DESCONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5131125-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5131125-25.2022.8.24.0023, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Nos autos em comento, o oficial de justiça certificou ao id. 125642169, que esteve na área em litígio realizando o cumprimento da liminar inibitória, bem como para proceder a citação, oportunidade em que, não localizou os réus no local, mas procedeu com a citação destes na sede do município de Juruena. Também foi realizada a publicação do edital de citação e promovida a ampla divulgação do litígio, conforme ids. id. 128722862 e id. 137001965, respectivamente. Portanto, cumpridas as formalidades determinadas no artigo 554, §1º do CPC de citação em litígios coletivos possessórios. II.II Do julgamento antecipado Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Comentando o referido dispositivo legal, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.(...) A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda.”[1] Aliás, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça, em destaque: “APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). Ademais, as partes foram intimadas a especificar quais provas ainda pretendiam produzir havendo interesse apenas da parte autora em novas provas, bem como a Defensoria Pública não informou novas provas. Assim, havendo provas suficientes ao julgamento da lide, não há óbice para a prolação da decisão, nem mesmo ofensa ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa, nas palavras da doutrina especializadas. III – Da posse O interdito proibitório está previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro e tem como fundamento o direito de proteção à posse, estando voltado a prevenir turbação ou esbulho iminente de um bem. Para o deferimento, é necessário que além do exercício da posse, que o autor demonstre os requisitos dispostos no artigo 567 do Código de Processo Civil, a saber: “a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.) No presente caso, os autores conseguiram demonstrar, que há muito tempo exercem a posse mansa e pacífica sobre a área correspondente à Fazenda ROHSAMAR, conforme os fundamentos que passo a expor. A inicial traz documentos e imagens que evidenciam o exercício da posse pelo autor sobre a área, por meio de manejo florestal sustentável. Dentre as provas apresentadas, constam: a Autorização para Exploração Florestal em nome da Fazenda Rohsamar, protocolada em 24.04.2006 (id. 114988414); a Autorização para Exploração Florestal – AUTEX/PMFS, protocolada em 18.12.2006 (id. 114988417); a Prorrogação da Autex (id. 114988427); a Licença Ambiental Única – LAU, de 24.04.2006 (ids. 114988420, 114988421, 114988430); a Retificação da Autorização para Exploração Florestal (id. 114988429); e a Licença Florestal (id. 114988432). Superada a demonstração da posse, passo à análise do justo receio, e neste aspecto, verifico que os atos de ameaça ao exercício da posse ela parta autora conforme mensagens organizando invasões na área juntadas aos ids. 115226036, 115228493 e id. 115228497, considerando também que a área já foi palco de invasões no passado, conforme sentença proferida nos autos de manutenção de posse 0011613-52.2016.8.11.0041, juntada aos ids. 114990438. IV - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de interdito proibitório formulado por Ribeirão Grande Participações LTDA, contra Edmilson Pereira da Silva, Ozeas Lopes Oliveira e Outros, visando a proteção possessória de uma área de terras rurais com aproximadamente 25.000ha (vinte e cinco mil hectares), denominada Fazenda ROHSAMAR, no município de Juruena, devidamente registrada sob a Matrícula nº 5.695, no 1º Serviço Notarial e Registral de Registro de Imóveis, no Registro Geral – Livro 02, da comarca de Cotriguaçu – MT, ratificando a liminar de id. 118421741. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, mantendo suspenso por serem beneficiários da gratuidade judiciária. Defiro ainda a renúncia da advogada Carla Regina Barros Pereira Simonatto ao id. 172298309, visto que os demais patronos continuarão a defender os interesses da parte autora. Intimo as partes da presente sentença via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 675.