LIONAY LOPES FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIONAY LOPES FIGUEIREDO
OAB/MT 21323·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
LIONAY LOPES FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIONAY LOPES FIGUEIREDO
OAB/MT 21323·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
24/06/2025, 16:23
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:23
Publicação
03/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:24
Definitivo
31/03/2025, 17:16
Publicação
26/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006810-67.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente da decisão ID. 181621668. Considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes no ID. 182488132, determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:24
Definitivo
31/03/2025, 17:16
Publicação
26/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006810-67.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente da decisão ID. 181621668. Considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes no ID. 182488132, determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 09:08
Outras Decisões
24/03/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:15
Devolvidos os autos
24/01/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006810-67.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA - CPF: 024.983.541-07 (APELANTE), LIONAY LOPES FIGUEIREDO - CPF: 019.691.471-05 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CPF: 232.625.599-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Jaqueline Fernandes de Souza contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização proporcional ao seguro DPVAT, fixada em R$ 4.725,00, além de sucumbência recíproca e compensação de honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca, considerando o caráter alimentar dos honorários e o disposto no art. 85, § 14º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 14º, do CPC veda expressamente a compensação de honorários entre os advogados das partes adversas, reconhecendo sua natureza alimentar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, mesmo em casos de sucumbência recíproca, em respeito à autonomia patrimonial dos advogados e à finalidade alimentar dos honorários (AgInt no AREsp 1.495.369/SP). 5. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte responsável pelo litígio deve arcar com os honorários advocatícios, sendo descabida a imposição de responsabilidade proporcional à parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, conforme o art. 85, § 14º, do CPC, em razão de sua natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jaqueline Fernandes de Souza, contra a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedentes os pedido aduzidos na inicial, condenando a parte Requeria, ora Apelante, ao pagamento de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais referente ao seguro obrigatório e fixou honorários em R$1.500,00 para cada parte. Inconformada, a parte Recorrente defende, em síntese, que não decaiu em seus pedidos iniciais e, portanto, não deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono. Alega que o artigo 85, § 14 do CPC, veda a compensação dos honorários entre advogados de partes adversárias, reforçando que esses honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Afirma que pelo princípio da causalidade, a Apelada, responsável pelo litígio, deveria arcar integralmente com os honorários sucumbenciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara Jaqueline Fernandes ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra a Seguradora Líder, alegando que sofreu grave acidente de trânsito em 22/12/2019, que resultou em invalidez parcial. Apresentou documentos médicos que indicavam incapacidade física de 50% na mão esquerda. A autora pleiteou indenização de R$ 28.500,00, além de danos morais, alegando a não realização do pagamento administrativamente. A seguradora contestou, argumentando ausência de prévio requerimento administrativo, falta de comprovação de invalidez permanente e discordância sobre o valor pleiteado. A perícia judicial concluiu que a invalidez era parcial (50%). O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar indenização proporcional de acordo com a tabela do DPVAT, fixando o valor em R$ 4.725,00 e condenou, as partes ao pagamento em proporção iguais das custas processuais e honorários advocatícios, ficando cada uma responsável pelo pagamento que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. A fixação de sucumbência recíproca, com compensação de honorários, contraria o disposto no artigo 85, § 14º, do CPC, que veda expressamente a compensação, reconhecendo o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários são devidos diretamente ao advogado da parte vencedora, não podendo haver compensação, mesmo em casos de sucumbência parcial (AgInt no AREsp 1.495.369/SP). Dessa forma, reforma-se a sentença para afastar a compensação e determinar que a seguradora apelada arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para afastar a compensação e determinar que a seguradora apelada arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006810-67.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA - CPF: 024.983.541-07 (APELANTE), LIONAY LOPES FIGUEIREDO - CPF: 019.691.471-05 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CPF: 232.625.599-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Jaqueline Fernandes de Souza contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização proporcional ao seguro DPVAT, fixada em R$ 4.725,00, além de sucumbência recíproca e compensação de honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca, considerando o caráter alimentar dos honorários e o disposto no art. 85, § 14º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 14º, do CPC veda expressamente a compensação de honorários entre os advogados das partes adversas, reconhecendo sua natureza alimentar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, mesmo em casos de sucumbência recíproca, em respeito à autonomia patrimonial dos advogados e à finalidade alimentar dos honorários (AgInt no AREsp 1.495.369/SP). 5. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte responsável pelo litígio deve arcar com os honorários advocatícios, sendo descabida a imposição de responsabilidade proporcional à parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, conforme o art. 85, § 14º, do CPC, em razão de sua natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jaqueline Fernandes de Souza, contra a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedentes os pedido aduzidos na inicial, condenando a parte Requeria, ora Apelante, ao pagamento de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais referente ao seguro obrigatório e fixou honorários em R$1.500,00 para cada parte. Inconformada, a parte Recorrente defende, em síntese, que não decaiu em seus pedidos iniciais e, portanto, não deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono. Alega que o artigo 85, § 14 do CPC, veda a compensação dos honorários entre advogados de partes adversárias, reforçando que esses honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Afirma que pelo princípio da causalidade, a Apelada, responsável pelo litígio, deveria arcar integralmente com os honorários sucumbenciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara Jaqueline Fernandes ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra a Seguradora Líder, alegando que sofreu grave acidente de trânsito em 22/12/2019, que resultou em invalidez parcial. Apresentou documentos médicos que indicavam incapacidade física de 50% na mão esquerda. A autora pleiteou indenização de R$ 28.500,00, além de danos morais, alegando a não realização do pagamento administrativamente. A seguradora contestou, argumentando ausência de prévio requerimento administrativo, falta de comprovação de invalidez permanente e discordância sobre o valor pleiteado. A perícia judicial concluiu que a invalidez era parcial (50%). O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar indenização proporcional de acordo com a tabela do DPVAT, fixando o valor em R$ 4.725,00 e condenou, as partes ao pagamento em proporção iguais das custas processuais e honorários advocatícios, ficando cada uma responsável pelo pagamento que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. A fixação de sucumbência recíproca, com compensação de honorários, contraria o disposto no artigo 85, § 14º, do CPC, que veda expressamente a compensação, reconhecendo o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários são devidos diretamente ao advogado da parte vencedora, não podendo haver compensação, mesmo em casos de sucumbência parcial (AgInt no AREsp 1.495.369/SP). Dessa forma, reforma-se a sentença para afastar a compensação e determinar que a seguradora apelada arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para afastar a compensação e determinar que a seguradora apelada arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 17:53
Publicação
11/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:36
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:54
Documento
26/07/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:35
Publicação
16/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006810-67.2020.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT com danos morais proposta por JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA em face SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 22/12/2019, conforme Histórico Clinico anexado (ID – 29335081) que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 29335075. Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Na contestação (ID- 32377340), o requerido suscitou preliminar carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo, da necessidade de adequação do valor da causa. A parte autora impugnou a contestação, id. 49228937. Pela decisão (ID – 49228937), o feito foi saneado, analisada das preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes. Sendo determinada a produção de prova pericial. A parte requerida não apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial foi acostado (ID – 72893720 e 111604005, sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem. A parte autora manifestou com relação ao Laudo Pericial. A parte requerida não se manifestou com relação ao Laudo Pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por com danos morais proposta por JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA em face SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). A autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada, atestou que o periciado apresenta “incapacidade física como média de (50%) em mão esquerda”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 22/12/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em mão esquerda, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por sento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
DESPACHO
requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em mão esquerda, corrigido monetariamente data do sinistro (14/03/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) condeno, as partes ao pagamento em proporção iguais das custas processuais e honorários advocatícios, ficando cada uma responsável pelo pagamento que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Ainda
Intimação - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em mão esquerda em um grau de 50% (cinquenta por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por sento), equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) de acordo com que preceitua o inc. II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre. A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC. I Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018). Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente. Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré. Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT com danos morais movida por JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA em face SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA para condenar a intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários pericias conforme determinado no (ID – 125788136), com a juntada, expeça-se o competente alvará para o perito. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 17:15
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:08
Procedência em Parte
27/05/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 17:08
Desarquivamento
22/05/2024, 01:08
Provisório
30/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:59
Publicação
21/11/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PJE [] Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AMBAS AS PARTES para, que no prazo legal, manifestem sobre o laudo técnico pericial juntado aos autos, bem como seus assistentes técnicos, se indicados.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:10
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:06
Desarquivamento
15/11/2023, 02:45
Provisório
23/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:09
Publicação
24/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006810-67.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte requerida - ID. 92208681, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO, com consultório na Rua 24 de Outubro, n. 827, Bairro Popular, Galeria Vinte e Quatro de Outubro, sala 08, Cep.: 78045-470 Telefone: 2127 8022 / 9631 9747, Cuiabá/MT, e e-mail [email protected], para que no prazo de 10 (dez) dias, complemente, se possível, o laudo apresentado a este juízo, esclarecendo conforme pugnado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, após, certifique-se e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 10:46
Expedição de documento
22/02/2023, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 10:46
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 18:51
Ato ordinatório
08/02/2023, 18:50
Desarquivamento
07/02/2023, 11:27
Provisório
27/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:02
Publicação
04/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da apresentação do laudo pericial, impulsiono o feito para proceder a intimação do Requerente/Requerido, para, querendo, manifestar-se nos autos, nos termos do art. 477, §1°, do NCPC.