Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CÁCERES Recorrida: IZABEL MARQUES BISCARO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000965-04.2016.8.11.0006
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE CÁCERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 185532164), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer que a parte recorrente foi intimada para manifestar sobre o prosseguimento do processo, mesmo assim, não manifestou nos autos, configurando o abandono da causa (id. 180933660). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 485, § 1º, do CPC, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 185532164 – p. 3). Recurso tempestivo (id. 185619651) e isento de preparo (id. 185639672). Sem contrarrazões (id. 190229680). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 485, § 1º, do CPC, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 185532164 – p. 3). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reconhecer o abandono da causa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Assim, nota-se que o juízo a quo observou o comando do art. 485, III, § 1º, do CPC, no que diz respeito ao reconhecimento do abandono da causa, bem como a intimação pessoal da parte exequente, sendo possível à extinção do referido processo, sem resolução de mérito. (...) Portanto, considerando que o ente municipal foi intimado, por 02 (duas) vezes, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do processo e deixou os prazos assinalados transcorrer in albis, está configurado o abandono da causa. Outrossim, conforme relatado, o juízo a quo, após a inércia, reiterou a determinação de intimação da parte exequente, com a advertência de extinção, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que a decisão objurgada partiu exatamente dessa premissa, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa. Ademais, ressalto que, a intimação realizada pelo PJE equivale à pessoal e é suficiente para cumprir o requisito elencado no § 6º do art. 5.º, da Lei 11.419/2006, assim como no Juízo 100% Digital. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir pelo abandono da causa, no entanto, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83/STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.808.608/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo entendimento exposto no acórdão recorrido estar em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça